Lei Nº2399 de 27/12/2007
"Institui o Sistema Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação, a Conferência Municipal de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências."
DECRETO Nº 6863/10
DECRETO Nº 7562/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 6134/2008 - APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMHAB (REVOGADO)
DECRETO Nº 7671/2014 - APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMHAB
LEI Nº 3172/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 8553/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8789/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8928/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9478/2020 - RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO COMHAB
DECRETO Nº 9499/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO COMHAB
DECRETO Nº 9602/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9987/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7562/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 6134/2008 - APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMHAB (REVOGADO)
DECRETO Nº 7671/2014 - APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMHAB
LEI Nº 3172/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 8553/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8789/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8928/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9478/2020 - RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO COMHAB
DECRETO Nº 9499/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO COMHAB
DECRETO Nº 9602/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9987/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação - SMH, com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de moradia no Município, especialmente para segmentos populacionais de menor renda.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Habitação - SMH:
I - Departamento de Habitação de Interesse Social - que coordenará o SMH;
II - Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;
III - Conferência Municipal de Habitação;
IV - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
V - instituições públicas que desempenham funções complementares ou afins na área de habitação;
VI - instituições privadas que atuem como agentes promotores das ações no âmbito do Sistema Municipal de Habitação.
Art. 3º Compete ao órgão do Executivo Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação - Departamento de Habitação de Interesse Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social - sem prejuízo do disposto na legislação que trata da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - coordenar as ações do Sistema Municipal de Habitação - SMH;
II - em consonância com as diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, propostas para:
a) a Política Municipal de Habitação;
b) o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, observando as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
c) os demais instrumentos da Política Municipal de Habitação - planos, programas, instrumentos legais - bem como as normas referentes à sua implantação;
III - elaborar e submeter à apreciação do COMHAB o Relatório Anual de Gestão;
IV - apoiar, articular e compatibilizar as ações das demais instituições públicas integrantes do SMH;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades dos agentes promotores do SMH;
VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios aprovados pela Conferência Municipal de Habitação e pelo COMHAB;
VII - prestar o apoio logístico necessário ao exercício das atividades do COMHAB através da estruturação de uma secretaria executiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação.
Art. 5º A composição do COMHAB será paritária, constituída por 12 (doze) membros titulares, sendo:
I - 6 (seis) representantes do poder público, dos quais:
a) 1 (um) representante do Departamento de Habitação de Interesse Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 3 (três) representantes de entidades dos movimentos populares, dos quais:
a) 1 (um) representante dos movimentos populares pela moradia;
b) 2 (dois) representantes das associações de moradores;
III - 3 (três) representantes de entidades das demais áreas da sociedade civil, dos quais:
a) 1 (um) representante de entidade de ensino superior, das áreas de arquitetura, engenharia civil ou social;
b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) 1 (um) representante de entidade de classe de trabalhadores.
§ 1º Cada membro titular do COMHAB terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º O mandato dos membros do COMHAB será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 3º Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares no âmbito da Conferência Municipal de Habitação;
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Habitação - COMHAB compete:
I - convocar, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação e coordenar sua realização;
II - discutir e aprovar, à luz das diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo Departamento de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto no art. 3º desta lei;
III - deliberar sobre o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, fiscalizar sua execução e aprovar sua prestação de contas, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
IV - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão;
VI - manifestar-se sobre matérias de sua competência;
VII - promover ampla divulgação de seus atos;
VIII - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
IX - emitir parecer técnico sobre matéria de sua competência;
X - aprovar o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 7º O COMHAB se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 8º As reuniões do COMHAB serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por resolução, com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art. 9º A estrutura administrativa do COMHAB será constituída de:
I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral.
II - Comissão de Fiscalização, responsável por acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMHIS, composta por três de seus membros;
§ 1º Os integrantes da Diretoria e da Comissão de Fiscalização serão eleitos entre os membros efetivos do COMHAB, na primeira reunião do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º Outras comissões temáticas poderão ser criadas, por deliberação da plenária, que definirá tema e atribuições das mesmas.
Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de forma voluntária e considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 11. O COMHAB convocará, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação.
Art. 12. Constituem objetivos da Conferência Municipal de Habitação:
I - avaliar a implementação e definir diretrizes para a revisão da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - eleger os membros do COMHAB representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, que centralizará recursos orçamentários e financeiros para a implantação das ações da Política Municipal de Habitação voltadas para os segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo o Secretário Municipal de Assistência Social como o seu gestor.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 2º A Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e fornecerá:
I - mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
II - anualmente, balanço geral do Fundo.
Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das atribuições de seu cargo:
I - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - coordenar a execução das ações previstas no Plano de Aplicação Anual;
III - submeter, para aprovação do Conselho Municipal de Habitação, o Plano de Aplicação Anual a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - manter controle dos convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal que digam respeito ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dar cumprimento às obrigações deles decorrentes;
V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - providenciar, junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômico-financeiro do Fundo;
VII - firmar, juntamente com o Prefeito ou outrem por ele indicado, os acordos, convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - ordenar despesas no âmbito do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 16. Constituirão receita do FMHIS:
I - dotações do orçamento municipal;
II - transferências de recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
III - outros recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado para implementação de ações da Política Municipal de Habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas e ações da Política Municipal de Habitação;
V - créditos suplementares a ele destinados;
VI - resultados da aplicação de seus recursos financeiros;
VII - recursos provenientes do recebimento de prestações de financiamentos subsidiados, concedidos com seus recursos segundo normas estabelecidas em resolução do COMHAB;
VIII - recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos;
IX - receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do FMHIS;
X - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, neste último caso nacionais ou internacionais;
XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS integrará o orçamento do Município.
§ 1º A unidade orçamentária do FMHIS agrupará todos os programas e ações da Política Municipal de Habitação voltados para os segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
§ 2º O orçamento anual do FMHIS observará o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Interesse Social - FMHIS, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social aprovado pelo COMHAB, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18. Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei no fluente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de Crédito Adicional Especial, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, utilizando, como fonte de recurso, os remanescentes orçamentários do Fundo Municipal de Habitação Popular de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para o primeiro mandato do COMHAB, a eleição dos membros da sociedade civil se dará em plenárias convocadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente com essa finalidade.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do COMHAB para aprovação do seu regimento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.055, de 12 de abril de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação - SMH, com a finalidade de formular, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único. A Política Municipal de Habitação tem por objetivo promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de moradia no Município, especialmente para segmentos populacionais de menor renda.
Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Habitação - SMH:
I - Departamento de Habitação de Interesse Social - que coordenará o SMH;
II - Conselho Municipal de Habitação - COMHAB;
III - Conferência Municipal de Habitação;
IV - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
V - instituições públicas que desempenham funções complementares ou afins na área de habitação;
VI - instituições privadas que atuem como agentes promotores das ações no âmbito do Sistema Municipal de Habitação.
Art. 3º Compete ao órgão do Executivo Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação - Departamento de Habitação de Interesse Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social - sem prejuízo do disposto na legislação que trata da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga:
I - coordenar as ações do Sistema Municipal de Habitação - SMH;
II - em consonância com as diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, propostas para:
a) a Política Municipal de Habitação;
b) o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, observando as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
c) os demais instrumentos da Política Municipal de Habitação - planos, programas, instrumentos legais - bem como as normas referentes à sua implantação;
III - elaborar e submeter à apreciação do COMHAB o Relatório Anual de Gestão;
IV - apoiar, articular e compatibilizar as ações das demais instituições públicas integrantes do SMH;
V - acompanhar e fiscalizar as atividades dos agentes promotores do SMH;
VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios aprovados pela Conferência Municipal de Habitação e pelo COMHAB;
VII - prestar o apoio logístico necessário ao exercício das atividades do COMHAB através da estruturação de uma secretaria executiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação.
Art. 5º A composição do COMHAB será paritária, constituída por 12 (doze) membros titulares, sendo:
I - 6 (seis) representantes do poder público, dos quais:
a) 1 (um) representante do Departamento de Habitação de Interesse Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 3 (três) representantes de entidades dos movimentos populares, dos quais:
a) 1 (um) representante dos movimentos populares pela moradia;
b) 2 (dois) representantes das associações de moradores;
III - 3 (três) representantes de entidades das demais áreas da sociedade civil, dos quais:
a) 1 (um) representante de entidade de ensino superior, das áreas de arquitetura, engenharia civil ou social;
b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) 1 (um) representante de entidade de classe de trabalhadores.
§ 1º Cada membro titular do COMHAB terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º O mandato dos membros do COMHAB será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 3º Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares no âmbito da Conferência Municipal de Habitação;
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Habitação - COMHAB compete:
I - convocar, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação e coordenar sua realização;
II - discutir e aprovar, à luz das diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo Departamento de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto no art. 3º desta lei;
III - deliberar sobre o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, fiscalizar sua execução e aprovar sua prestação de contas, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
IV - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão;
VI - manifestar-se sobre matérias de sua competência;
VII - promover ampla divulgação de seus atos;
VIII - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
IX - emitir parecer técnico sobre matéria de sua competência;
X - aprovar o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 7º O COMHAB se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 8º As reuniões do COMHAB serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por resolução, com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
Art. 9º A estrutura administrativa do COMHAB será constituída de:
I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral.
II - Comissão de Fiscalização, responsável por acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMHIS, composta por três de seus membros;
§ 1º Os integrantes da Diretoria e da Comissão de Fiscalização serão eleitos entre os membros efetivos do COMHAB, na primeira reunião do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º Outras comissões temáticas poderão ser criadas, por deliberação da plenária, que definirá tema e atribuições das mesmas.
Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de forma voluntária e considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 11. O COMHAB convocará, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação.
Art. 12. Constituem objetivos da Conferência Municipal de Habitação:
I - avaliar a implementação e definir diretrizes para a revisão da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - eleger os membros do COMHAB representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, que centralizará recursos orçamentários e financeiros para a implantação das ações da Política Municipal de Habitação voltadas para os segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo o Secretário Municipal de Assistência Social como o seu gestor.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
§ 2º A Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e fornecerá:
I - mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
II - anualmente, balanço geral do Fundo.
Art. 15. Caberá ao Secretário Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das atribuições de seu cargo:
I - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - coordenar a execução das ações previstas no Plano de Aplicação Anual;
III - submeter, para aprovação do Conselho Municipal de Habitação, o Plano de Aplicação Anual a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - manter controle dos convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal que digam respeito ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dar cumprimento às obrigações deles decorrentes;
V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - providenciar, junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômico-financeiro do Fundo;
VII - firmar, juntamente com o Prefeito ou outrem por ele indicado, os acordos, convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - ordenar despesas no âmbito do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 16. Constituirão receita do FMHIS:
I - dotações do orçamento municipal;
II - transferências de recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
III - outros recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado para implementação de ações da Política Municipal de Habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas e ações da Política Municipal de Habitação;
V - créditos suplementares a ele destinados;
VI - resultados da aplicação de seus recursos financeiros;
VII - recursos provenientes do recebimento de prestações de financiamentos subsidiados, concedidos com seus recursos segundo normas estabelecidas em resolução do COMHAB;
VIII - recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos;
IX - receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do FMHIS;
X - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, neste último caso nacionais ou internacionais;
XI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS integrará o orçamento do Município.
§ 1º A unidade orçamentária do FMHIS agrupará todos os programas e ações da Política Municipal de Habitação voltados para os segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
§ 2º O orçamento anual do FMHIS observará o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Interesse Social - FMHIS, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social aprovado pelo COMHAB, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18. Para ocorrer com as despesas decorrentes da execução desta Lei no fluente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de Crédito Adicional Especial, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, utilizando, como fonte de recurso, os remanescentes orçamentários do Fundo Municipal de Habitação Popular de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para o primeiro mandato do COMHAB, a eleição dos membros da sociedade civil se dará em plenárias convocadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente com essa finalidade.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do COMHAB para aprovação do seu regimento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.055, de 12 de abril de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL