Lei Nº2400 de 27/12/2007
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI e dá outras providências."
LEI Nº 3174/2013 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3616/2016 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3616/2016 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI, órgão de representação da população jovem, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular e propor diretrizes voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis e entidades que tenham por finalidade a promoção da pessoa jovem.
Parágrafo único. O Conselho de que trata esta lei não substitui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas atribuições que lhe são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I - estudar, discutir, elaborar, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
II - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude no âmbito municipal;
III - receber, analisar e encaminhar sugestões e propostas oriundas da sociedade, relativas às políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV - receber e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
V - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
IX - convocar a Conferência Municipal de Juventude;
X - apresentar proposta de Regimento Interno para a Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º Na escolha dos membros do COMJUVI, será levado em consideração que os indicados tenham, no mínimo, 16 anos e, no máximo, 35 anos de idade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
II - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
c) 1 (um) representante do esporte especializado, indicado pela Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
d) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
e) 1 (um) representante dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;
f) 1 (um) representante do segmento cultural, indicado por seus pares;
g) 1 (um) representante das ONG's ligadas à área da juventude (representativas e especializadas) com representação legalmente constituída no Município;
h) 1 (um) representante do meio sindical dos trabalhadores.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como “movimentos religiosos que tenham juventude organizada” qualquer organização da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 16 e 34 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao estudo, prática e divulgação de todo e qualquer fenômeno místico e religioso.
§ 2º Os representantes do movimento estudantil, cultural e religioso e das entidades representativas do esporte especializado de que trata o inciso II deste artigo, deverão comprovar sua representatividade através de declaração assinada pelo presidente ou representante legal da entidade a que estão filiados.
§ 3º Os conselheiros representantes do movimento estudantil, cultural e religioso serão escolhidos por seus pares na Conferência Municipal de Juventude, através de eleição interna para cada segmento.
§ 4º O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, será escolhida dentre os Conselheiros, na primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e da Diretoria do COMJUVI será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7° A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e desempenhada voluntariamente.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas a cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho - previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da administração pública municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude ficará operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete prover o suporte necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º A cada dois anos, o CONJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil.
§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária.
§ 2º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, através de Decreto Municipal, e terá o caráter exclusivo de realizar a eleição dos Conselheiros que, excepcionalmente, farão parte de gestão provisória do CONJUVI, com mandato até 31 de dezembro de 2008.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - CONJUVI.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CONJUVI.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI deverá ser aprovada pelo CONJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do FINJUVI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º As contas e os relatórios do gestor do FINJUVI deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga.
Art. 12. Constituem receitas do FINJUVI:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais ou internacionais;
III - contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13. Para ocorrer com as despesas decorrentes da implementação do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI, serão utilizados os recursos consignados na dotação 1064.3390390100, previstos na Lei Orçamentária nº 2382, de 07 de dezembro de 2007.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga instituir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que também regulamentará o Fundo de Integração da Juventude de Ipatinga.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - COMJUVI, órgão de representação da população jovem, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de formular e propor diretrizes voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis e entidades que tenham por finalidade a promoção da pessoa jovem.
Parágrafo único. O Conselho de que trata esta lei não substitui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas atribuições que lhe são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I - estudar, discutir, elaborar, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
II - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude no âmbito municipal;
III - receber, analisar e encaminhar sugestões e propostas oriundas da sociedade, relativas às políticas públicas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV - receber e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
V - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
IX - convocar a Conferência Municipal de Juventude;
X - apresentar proposta de Regimento Interno para a Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º Na escolha dos membros do COMJUVI, será levado em consideração que os indicados tenham, no mínimo, 16 anos e, no máximo, 35 anos de idade.
Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude será composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
II - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante do movimento estudantil secundarista, indicado pelas entidades representativas;
b) 1 (um) representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;
c) 1 (um) representante do esporte especializado, indicado pela Liga Ipatinguense de Esportes Especializados - LIESPE;
d) 1 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das instituições de ensino superior localizadas no Município;
e) 1 (um) representante dos movimentos religiosos do Município, que tenham juventude organizada;
f) 1 (um) representante do segmento cultural, indicado por seus pares;
g) 1 (um) representante das ONG's ligadas à área da juventude (representativas e especializadas) com representação legalmente constituída no Município;
h) 1 (um) representante do meio sindical dos trabalhadores.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como “movimentos religiosos que tenham juventude organizada” qualquer organização da sociedade civil organizada, composta majoritariamente por jovens entre 16 e 34 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao estudo, prática e divulgação de todo e qualquer fenômeno místico e religioso.
§ 2º Os representantes do movimento estudantil, cultural e religioso e das entidades representativas do esporte especializado de que trata o inciso II deste artigo, deverão comprovar sua representatividade através de declaração assinada pelo presidente ou representante legal da entidade a que estão filiados.
§ 3º Os conselheiros representantes do movimento estudantil, cultural e religioso serão escolhidos por seus pares na Conferência Municipal de Juventude, através de eleição interna para cada segmento.
§ 4º O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.
Art. 5° A Diretoria do COMJUVI, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, será escolhida dentre os Conselheiros, na primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e da Diretoria do COMJUVI será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7° A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e desempenhada voluntariamente.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão receber ajuda de custo, previamente aprovada pelo COMJUVI, para cobrir despesas relativas a cursos de capacitação ou viagem a serviço do Conselho - previamente aprovadas no Conselho - respeitados os trâmites da administração pública municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Juventude ficará operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete prover o suporte necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º A cada dois anos, o CONJUVI convocará a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para o segmento e promover a realização das eleições para os membros do Conselho representantes da sociedade civil.
§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado pela Plenária.
§ 2º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 10. A primeira Conferência Municipal de Juventude será convocada até 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, através de Decreto Municipal, e terá o caráter exclusivo de realizar a eleição dos Conselheiros que, excepcionalmente, farão parte de gestão provisória do CONJUVI, com mandato até 31 de dezembro de 2008.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das atividades do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga - CONJUVI.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a colaboração e fiscalização do Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo CONJUVI.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI deverá ser aprovada pelo CONJUVI e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do FINJUVI integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º As contas e os relatórios do gestor do FINJUVI deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga.
Art. 12. Constituem receitas do FINJUVI:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II - recursos provenientes de entidades estaduais, nacionais ou internacionais;
III - contribuições ou transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
IV - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do atendimento à juventude;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
VII - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VIII - doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13. Para ocorrer com as despesas decorrentes da implementação do Fundo Municipal de Integração da Juventude de Ipatinga - FINJUVI, serão utilizados os recursos consignados na dotação 1064.3390390100, previstos na Lei Orçamentária nº 2382, de 07 de dezembro de 2007.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Ipatinga instituir, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que também regulamentará o Fundo de Integração da Juventude de Ipatinga.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de dezembro de 2007.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL