Lei Nº2370 VETO de 02/01/2008
Partes vetadas pelo Prefeito Municipal do Projeto de Lei n.º 92/07, que "Dispõe sobre a comercialização, reprodução, criação, condução de cães da raça pit bull e de outras consideradas perigosas, no Município de Ipatinga, e dá outras providências". O veto foi apreciado e rejeitado pela Câmara Municipal de Ipatinga.
ESTA LEI PUBLICADA EM 03/01/2008, FEZ REFERÊNCIA AO PROJETO DE LEI N° 092/2007 ERRONEAMENTE, CONSIDERAR CORRETAMENTE O PROJETO DE LEI Nº 119/2007, CONFORME ERRATA PUBLICADA EM 04/01/2008.
LEI Nº 4803/2023 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 4803/2023 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei n.º 2.370, de 14 de novembro de 2007.
Art. 11.
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§1°. A análise comportamental de outras raças consideradas perigosas deverá ser realizada por veterinários do Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas de procedimento médico veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
§2°. O reconhecimento e a declaração de periculosidade de outras raças deverá ser fundamentada em laudo técnico emitido pelo setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses.
§3°. O laudo técnico a que se refere o §2° deverá ser amplamente divulgado em toda imprensa regional.
§4°. Os proprietários de outras raças de cães que venham a ser consideradas perigosas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da divulgação do laudo técnico, para se adequarem às exigências desta Lei.
...
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de janeiro de 2008.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 11.
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§1°. A análise comportamental de outras raças consideradas perigosas deverá ser realizada por veterinários do Setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas de procedimento médico veterinário estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
§2°. O reconhecimento e a declaração de periculosidade de outras raças deverá ser fundamentada em laudo técnico emitido pelo setor de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses.
§3°. O laudo técnico a que se refere o §2° deverá ser amplamente divulgado em toda imprensa regional.
§4°. Os proprietários de outras raças de cães que venham a ser consideradas perigosas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da divulgação do laudo técnico, para se adequarem às exigências desta Lei.
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Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de janeiro de 2008.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE