Lei Nº2428 de 05/04/2008
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga."
- PARTE VETADA, PROMULGADA EM 30/05/2008
- Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou 1231
LEI Nº 2618/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2722/2010 - REAJUSTA TABELA DE VENCIMENTOS
LEI Nº 2878/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2913/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3020/2012 - ALTERAÇÃO ANEXO IV E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO DO ANEXO II
LEI Nº 3330/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXOS INTEGRALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL)
LEI Nº 3517/2017 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7329/2012 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DECRETO Nº 7730/2014 - GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
DECRETO Nº 8134/2015 - "Estabelece normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
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LEI Nº 2618/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2722/2010 - REAJUSTA TABELA DE VENCIMENTOS
LEI Nº 2878/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2913/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3020/2012 - ALTERAÇÃO ANEXO IV E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO DO ANEXO II
LEI Nº 3330/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXOS INTEGRALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL)
LEI Nº 3517/2017 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7329/2012 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DECRETO Nº 7730/2014 - GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
DECRETO Nº 8134/2015 - "Estabelece normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contendo o Quadro de Pessoal e as respectivas Tabelas de Vencimento(s), assim estruturados:
Art. 2° Para efeito desta lei considera-se:
I - quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos, definidos em lei, existentes na Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - cargo público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos a um servidor;
III - servidor público é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão e os ocupantes de funções temporárias que constituem o quadro suplementar;
IV - classe é o conjunto de cargos da mesma profissão e igual padrão de vencimento;
V - classe de cargos é o agrupamento de cargos públicos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo grupo ocupacional e de vencimento e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, escalonada em níveis;
VI - nível é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VII - carreira é a organização em classe de cargos do mesmo grupo ocupacional e de vencimento, mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para promoção privativa dos servidores que a integram;
VIII - grupo ocupacional é o conjunto de classes de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IX - grupo de vencimento é a escala numérica que identifica o vencimento atribuído às classes de cargos, nos seus respectivos grupos ocupacionais;
X - nível de vencimento é o símbolo atribuído ao conjunto de classes de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;
XI - faixa de vencimentos é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
XII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
XIII - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor;
XIV - função gratificada, um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal;
XV - cargo em comissão, aquele correspondente ao exercício da direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino ou das atividades de secretário de estabelecimento de ensino.
a) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
b) Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o provido por servidor público, titular de cargo em caráter efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
c) Cargo em comissão de recrutamento amplo é o provido por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos em lei.
Art. 3º A carreira de Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e PI MAG;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Secretário de Estabelecimento de Ensino, previstos no Anexo II desta Lei;
III - os cargos de provimento efetivo de Analista Educacional.
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Analista Educacional desenvolvem-se em padrões de vencimento, do inicial aos onze subsequentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira.
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 2(duas) classes, correspondendo a cada uma destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
a) a classe de PIMAG correspondente a habilitação no ensino médio, na modalidade normal, até que seja extinto por vacância.
b) a classe de professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena.
§ 3º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 4º O professor PIMAG que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da Educação, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao cargo de Professor, no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior.
§ 5º O posicionamento de que trata o parágrafo anterior não interrompe a contagem do período aquisitivo para a progressão em sua nova faixa de vencimento, devendo o professor cumprir também os demais requisitos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 4º São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos públicos.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da carreira de magistério são acessíveis a brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, assim como estrangeiros nos termos da Lei Federal.
Art. 6º O ingresso do servidor na carreira do magistério dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3(três) anos, contado da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação do desempenho no cargo.
Art.8º Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira de magistério.
Art.9º O cargo de secretario de estabelecimento de ensino, previsto no anexo II desta Lei, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento amplo.
Art.10. Para provimento da função gratificada para o cargo de professor e dos cargos em comissão previstos nesta Lei, constitui-se requisito a experiência docente de , no mínimo, 3 anos no sistema municipal de ensino.
Art.11. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos dos anexos I, II, III, IV desta Lei.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.12. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , poderá ser efetuada contratação por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem substituir professor.
§ 2º A contratação no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo.
§ 3º O contrato poderá ser rescindido
I - a pedido
II - por interesse da administração
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 4º As Contratações que visem a substituição de professor serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e existindo concurso público da área de educação com prazo em vigor, a contratação de que trata o caput desse artigo será feita priorizando a ordem de classificação dos aprovados.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art.13. O cargo de Professor, será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, sendo 20 (vinte) horas de aula e 5 (cinco) horas de atividades.
§ 1º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§ 2º A carga horária prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada até o máximo de 50 (cinquenta) horas/aula semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.
§ 3º A hora de aula e a hora de atividades referidas no artigo tem a duração de 50 (cinquenta) minutos.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art.14. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito.
Art.15. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
§ 1º As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da carreira de magistério são as constantes dos Anexo V e VI desta Lei.
§ 2º Para o calculo da remuneração mensal do Professor multiplica-se o valor do nível do vencimento pelo número de horas/aula atividade semanalmente trabalhadas sendo este resultado multiplicado pelo índice 4.5 (quatro ponto cinco) acrescendo-se o repouso remunerado.
Art.16. As vantagens pecuniárias correspondentes ao exercício de função gratificada, são as constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária para o exercício de função gratificada prevista no Anexo III, será de 50 (cinqüenta) horas/aula semanais, sobre as quais será calculado o vencimento e incidirá a gratificação.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.17. Progressão Horizontal é a passagem do servidor, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subsequente do mesmo nível de classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, deverá o servidor:
I - completar o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe;
II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, durante o interstício que se refere o inciso I;
III - ter participado de, no mínimo, 100 (cem) horas de capacitação, oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo facultado ao servidor comprovar o cumprimento do requisito através de capacitação externa, até o máximo de 50 (cinqüenta) horas.
§ 2º O disposto do inciso III fica vinculado ao cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria.
§ 3º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:
a) férias;
b) casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
c) luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra, padrasto, madrasta, filho(a) e irmão(ã) ou enteado ou menor sob guarda ou tutela;
d) luto por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes ate o 2º grau ou afins;
e) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
f) licença à gestante nos termos da Constituição Federal;
g) licença por motivo de adoção;
h) participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
i) licença paternidade, nos termos fixados em lei;
j) licença para tratamento de saúde, por até 90 (noventa) dias;
l) licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não superior a 60 (sessenta) dias;
m) afastamento por medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
n) prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida; se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado.
o) VETADO.
§ 4º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 5º Não interromperá a contagem de interstício o exercício do cargo em comissão na carreira do magistério ou prestando serviços em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação, ou investido em cargo eletivo de Diretoria de cooperativa ou Sindicato, ou no exercício de mandato de representação política no âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 6º Pressupõe-se favorável o desempenho, no cargo de provimento efetivo, de seu titular, enquanto no exercício de cargo em comissão.
Art.18. Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão ou destituição de função de confiança, prevista na legislação municipal;
II - faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 19. O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Educacional fará jus à promoção, que é a passagem do servidor ao nível subsequente, na classe, dentro do mesmo grupo ocupacional, condicionado a existência de cargo vago, conforme disposto no Anexo VII desta lei.
Art. 21. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 desta lei;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou destituição de função de confiança no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo;
IV - participação, com aproveitamento, em curso ou cursos de treinamento relacionados com o cargo, a ser ministrados pela Administração Municipal, realizados após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
Art. 22. A promoção para as classes do cargo dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
Art. 23. Presume-se apto à promoção o servidor que durante o interstício não receber os treinamentos previstos no inciso IV e ter cumprido cumulativamente os demais requisitos.
Art. 24. Para efeito de desempate no processo de Promoção, serão considerados sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior tempo de serviço na classe;
II - Maior tempo de serviço na carreira;
III - Maior tempo de serviço público municipal;
IV - Maior tempo de serviço público em geral.
Art. 25. A promoção será determinada por ato do Prefeito Municipal, ou por quem este delegar.
Parágrafo único. O acréscimo de vencimento em decorrência de promoção, uma vez deferido, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
Art. 26. Efetivada a promoção, por meio de Portaria, fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão que já tiver alcançado em sua classe anterior.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata proceder à Avaliação de Desempenho de seus subordinados, ficando a cargo do Secretário Municipal da pasta ratificar a avaliação.
Art. 28. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Periodicidade;
III - Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;
IV - Comportamento observável do servidor público;
V - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - Conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.
§ 1º A Prefeitura instituirá, através de Decreto, “Comissão de Desenvolvimento Funcional” para coordenar e supervisionar periodicamente as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 2º Não tendo o servidor sido avaliado no interstício relativo à sua evolução funcional, este não poderá ser privado do direito a progressão horizontal, desde que tenha atendido os demais requisitos determinados nesta lei.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇAO GRATIFICADA E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29. O Servidor ocupante do cargo de Professor ou do cargo de Analista Educacional, designados para as funções gratificadas, além dos vencimentos de seus cargos efetivos, farão jus a uma gratificação em percentual calculado sobre os vencimentos previstos nos Anexo III e IV.
§ 1º É vedada a acumulação de função gratificada.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos e/ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 30. O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;
II - diária, conforme lei;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale transporte, conforme lei;
V - salário-família, conforme lei;
VI - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei;
X - adicional ou retorno de férias;
XI - adicional de extensão universitária;
XII - repouso semanal remunerado, conforme lei;
XIII - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento.
Art. 31. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º A média mensal das horas extras recebidas no ano, integrará a base de cálculo para efeito do pagamento da gratificação natalina.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal a que o servidor estiver vinculado que obedecera à previsão orçamentária.
Art. 32. Será devido ao servidor, mensalmente, salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. O valor por cota do salário-família a ser pago ao servidor observará as disposições estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 33. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 34. Ao servidor ocupante de cargo de nível superior que houver concluído, ou vier a concluir curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sua área de formação e/ou atuação, será deferido “Adicicional de Extensão Universitária” no valor correspondente a 2 (dois por cento) do vencimento de seu cargo efetvo, por curso concluído, limitado ao percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O Adicional de Extensão Universitária será deferido, nos termos do caput do artigo, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 35. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro.
§ 1º Nos casos de desligamento do servidor, a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação que se refere este artigo, conforme dispositivo constitucional, será efetuado até vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do mês de quitação.
Art. 36. Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício, no caso de servidores públicos com direito a dois períodos de férias anuais.
§ 2º As férias dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no mês de janeiro.
§ 3º O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 4º O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada função ou cargo.
§ 5º Nos casos de desligamento do servidor, o adicional de férias será proporcionalizado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, observado o efetivo exercício no período aquisitivo.
§ 6º O adicional de que trata este artigo cumpre dispositivo constitucional e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 37. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no Município, serão concedidas, ao servidor que as requerer, férias-prêmio de 03 (três) meses, com o vencimento e as demais vantagens do cargo ou função, excetuadas as gratificações por serviços extraordinários.
§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, deles ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens da comissão ou da gratificação da função, enquanto durar o afastamento.
§ 2º É vedada a conversão das férias-prêmio em vantagem pecuniária.
§ 3º As férias-prêmio serão concedidas segundo a conveniência do serviço, e serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, no qüinqüênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença, sem vencimentos, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas no § 3º do art. 17 desta lei.
Art. 38. É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas, para fins de concessão de aposentadoria, somente para as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular.
Art. 40. Ao servidor nomeado para cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 41. A remuneração do servidor efetivo nomeado para cargo em comissão será, independentemente de opção, a que resultar no maior valor, entre:
I - o vencimento do cargo em comissão, conforme estabelecido no Anexo II ou;
II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo II.
Art. 42. A jornada dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 08 (oito) horas diárias.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação municipal que não for contrária a esta Lei.
Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.582, de 18 de março de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou 1231
ANEXO I
CLASSE DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO NÚMERO DE CARGOS SÉRIE DE ATUAÇÃO
* PIMAG PROFESSOR - CONCURSO PÚBLICO PEDAGOGIA NORMAL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA 19 1350 EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ANALISTA EDUCACIONAL CONCURSO PÚBLICO GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA E/OU PÓS-GRADUAÇÃO EM INSPEÇÃO ESCOLAR 04 --------
* Cargo será extinto por vacância
ANEXO II
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO
NÍVEL DE VENCIMENTO CARGOS NÚMERO DE CARGOS FORMAS DE RECRUTAMENTO GRATIFICAÇÃO %
E Diretor de Estabelecimento de Ensino 42 LIMITADO 30%
F Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino 67 LIMITADO AMPLO 20% 20%
Secretário de Estabelecimento de Ensino 30
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA PARA O CARGO DE PROFESSOR
FORMA DE RECRUTAMENTO E GRATIFICAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA FORMA DE RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL GRATIFICAÇÃO %
COORDENADOR PEDAGÓGICO LIMITADO 50 HORAS/AULA 20% DO VENCIMENTO
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA PARA O CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
FUNÇÃO GRATIFICADA GRATIFICAÇÃO %
ENCARREGADO DE SERVIÇOS 20% SOBRE O VENCIMENTO
SUPERVISOR TÉCNICO 50% SOBRE O VENCIMENTO
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL 00 A O1 B 02 C 03 D 04 E 05 F 06 G 07 H 08 I 09 J 010 K 011
Nível Superior I 1.438,38 1.481,53 1.525,98 1.571,76 1.618,91 1.667,48 1.717,50 1.769,03 1.822,10 1.876,76 1.933,06 1.991,05
II 1.662,19 1.712,06 1.763,42 1.816,32 1.870,81 1.926,94 1.984,74 2.044,29 2.105,62 2.168,78 2.233,85 2.300,86
III 1.920,83 1.978,45 2.037,81 2.098,94 2.161,91 2.226,77 2.293,57 2.362,38 2.433,25 2.506,25 2.581,43 2.658,88
IV 2.219,71 2.286,30 2.354,89 2.425,54 2.498,30 2.573,25 2.650,45 2.729,96 2.811,86 2.896,22 2.983,10 3.072,60
V 2.565,10 2.642,05 2.721,31 2.802,95 2.887,04 2.973,65 3.062,86 3.154,75 3.249,39 3.346,87 3.447,28 3.550,69
ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DE PROFESSORES
GRUPO VENC. GRUPO OCUPACIONAL Nível 00 A 01 B 02 C 03 D 04 E 05 F 06 G 07 H 08 I 09 J 10 K 11 L 12 M 12 N 12 O 13
08 Professores Mag PI 4,35 4,61 4,89 5,18 5,49 5,82 6,17 6,54 6,93 7,35 7,79 8,26 8,75 9,28 9,83 10,42
Professores P II 6,53 6,92 7,34 7,78 8,25 8,75 9,28 9,84 10,43 11,06 11,72 12,42 13,16 13,95 14,79 15,67
A tabela se refere a aulas de 50 minutos
ANEXO VII
ANALISTA EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL GRUPO DE VENC. NÍVEL DE VENC. N° DE CARGOS
NÍVEL SUPERIOR Analista Educacional I 40 01 I 04
Analista Educacional II 40 01 II 03
Analista Educacional III 40 01 III 03
Analista Educacional IV 40 01 IV 03
Analista Educacional V 40 01 V 02
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: PROFESSOR
2- SÚMULA: Exercer atividades de magistério na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
3- ATRIBUIÇÕES:
Planejar e ministrar aulas e atividades de classe observados os programas oficiais de ensino e projetos pedagógicos.
Realizar avaliações de aprendizagem.
Realizar trabalho vinculados ao planejamento e a preparação de atividades docentes participando de reuniões de acordo com o regimento escolar da unidade.
Organizar e escriturar diários de classe.
Participar de programa de capacitação profissional atendendo a convocação da Secretaria de Educação do município.
Cumprir demais dispositivos constantes no regimento escolar da unidade.
4- REQUISITO PARA PROVIMENTO Licenciatura Plena nas seguintes áreas: Matemática, Ciências Exatas, Ciências Biológicas, Letras/Língua Estrangeira, Geografia, História, Educação Física, Pedagogia, Normal Superior.
5 - REQUISITOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS Condições físicas de audição, visão fala e locomoção inatas ou com uso de aparelhos específicos adequados ao cargo e apurados em avaliação médica. Liderança, facilidade de comunicação, cooperação e espírito de equipe, comprometimento, criatividade, dinamismo/iniciativa, domínio de classe, ética profissional, planejamento e organização, relacionamento/sociabilidade.
6- PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO HORIZONTAL Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
1- CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL
2- SÚMULA: Exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção e realimentação das ações desses estabelecimentos.
3- ATRIBUIÇÕES:
Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo educacional.
Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno.
Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades.
Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina.
Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino.
Propor alternativas para atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.
Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao alunado.
Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos.
Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.
Orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.
Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas.
Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes.
Atuar junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes.
Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.
Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
4 - REQUISITO PARA PROVIMENTO Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar e respectivo registro no órgão competente.
5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Analista Educacional I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
6 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Educação
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contendo o Quadro de Pessoal e as respectivas Tabelas de Vencimento(s), assim estruturados:
Art. 2° Para efeito desta lei considera-se:
I - quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos, definidos em lei, existentes na Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - cargo público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos a um servidor;
III - servidor público é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão e os ocupantes de funções temporárias que constituem o quadro suplementar;
IV - classe é o conjunto de cargos da mesma profissão e igual padrão de vencimento;
V - classe de cargos é o agrupamento de cargos públicos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo grupo ocupacional e de vencimento e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, escalonada em níveis;
VI - nível é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VII - carreira é a organização em classe de cargos do mesmo grupo ocupacional e de vencimento, mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para promoção privativa dos servidores que a integram;
VIII - grupo ocupacional é o conjunto de classes de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IX - grupo de vencimento é a escala numérica que identifica o vencimento atribuído às classes de cargos, nos seus respectivos grupos ocupacionais;
X - nível de vencimento é o símbolo atribuído ao conjunto de classes de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;
XI - faixa de vencimentos é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
XII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
XIII - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor;
XIV - função gratificada, um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal;
XV - cargo em comissão, aquele correspondente ao exercício da direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino ou das atividades de secretário de estabelecimento de ensino.
a) Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
b) Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o provido por servidor público, titular de cargo em caráter efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
c) Cargo em comissão de recrutamento amplo é o provido por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos em lei.
Art. 3º A carreira de Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e PI MAG;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Secretário de Estabelecimento de Ensino, previstos no Anexo II desta Lei;
III - os cargos de provimento efetivo de Analista Educacional.
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Analista Educacional desenvolvem-se em padrões de vencimento, do inicial aos onze subsequentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira.
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 2(duas) classes, correspondendo a cada uma destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
a) a classe de PIMAG correspondente a habilitação no ensino médio, na modalidade normal, até que seja extinto por vacância.
b) a classe de professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena.
§ 3º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 4º O professor PIMAG que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da Educação, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao cargo de Professor, no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior.
§ 5º O posicionamento de que trata o parágrafo anterior não interrompe a contagem do período aquisitivo para a progressão em sua nova faixa de vencimento, devendo o professor cumprir também os demais requisitos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 4º São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - reversão;
III - aproveitamento;
IV - reintegração.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos públicos.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da carreira de magistério são acessíveis a brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, assim como estrangeiros nos termos da Lei Federal.
Art. 6º O ingresso do servidor na carreira do magistério dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3(três) anos, contado da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação do desempenho no cargo.
Art.8º Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira de magistério.
Art.9º O cargo de secretario de estabelecimento de ensino, previsto no anexo II desta Lei, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento amplo.
Art.10. Para provimento da função gratificada para o cargo de professor e dos cargos em comissão previstos nesta Lei, constitui-se requisito a experiência docente de , no mínimo, 3 anos no sistema municipal de ensino.
Art.11. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos dos anexos I, II, III, IV desta Lei.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art.12. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , poderá ser efetuada contratação por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem substituir professor.
§ 2º A contratação no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo.
§ 3º O contrato poderá ser rescindido
I - a pedido
II - por interesse da administração
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 4º As Contratações que visem a substituição de professor serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e existindo concurso público da área de educação com prazo em vigor, a contratação de que trata o caput desse artigo será feita priorizando a ordem de classificação dos aprovados.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art.13. O cargo de Professor, será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, sendo 20 (vinte) horas de aula e 5 (cinco) horas de atividades.
§ 1º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§ 2º A carga horária prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada até o máximo de 50 (cinquenta) horas/aula semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.
§ 3º A hora de aula e a hora de atividades referidas no artigo tem a duração de 50 (cinquenta) minutos.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art.14. Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito.
Art.15. Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
§ 1º As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da carreira de magistério são as constantes dos Anexo V e VI desta Lei.
§ 2º Para o calculo da remuneração mensal do Professor multiplica-se o valor do nível do vencimento pelo número de horas/aula atividade semanalmente trabalhadas sendo este resultado multiplicado pelo índice 4.5 (quatro ponto cinco) acrescendo-se o repouso remunerado.
Art.16. As vantagens pecuniárias correspondentes ao exercício de função gratificada, são as constantes dos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária para o exercício de função gratificada prevista no Anexo III, será de 50 (cinqüenta) horas/aula semanais, sobre as quais será calculado o vencimento e incidirá a gratificação.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.17. Progressão Horizontal é a passagem do servidor, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subsequente do mesmo nível de classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, deverá o servidor:
I - completar o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe;
II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, durante o interstício que se refere o inciso I;
III - ter participado de, no mínimo, 100 (cem) horas de capacitação, oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo facultado ao servidor comprovar o cumprimento do requisito através de capacitação externa, até o máximo de 50 (cinqüenta) horas.
§ 2º O disposto do inciso III fica vinculado ao cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria.
§ 3º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:
a) férias;
b) casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
c) luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra, padrasto, madrasta, filho(a) e irmão(ã) ou enteado ou menor sob guarda ou tutela;
d) luto por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes ate o 2º grau ou afins;
e) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
f) licença à gestante nos termos da Constituição Federal;
g) licença por motivo de adoção;
h) participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
i) licença paternidade, nos termos fixados em lei;
j) licença para tratamento de saúde, por até 90 (noventa) dias;
l) licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não superior a 60 (sessenta) dias;
m) afastamento por medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
n) prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida; se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado.
o) VETADO.
§ 4º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 5º Não interromperá a contagem de interstício o exercício do cargo em comissão na carreira do magistério ou prestando serviços em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação, ou investido em cargo eletivo de Diretoria de cooperativa ou Sindicato, ou no exercício de mandato de representação política no âmbito municipal, estadual ou federal.
§ 6º Pressupõe-se favorável o desempenho, no cargo de provimento efetivo, de seu titular, enquanto no exercício de cargo em comissão.
Art.18. Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão ou destituição de função de confiança, prevista na legislação municipal;
II - faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 19. O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Educacional fará jus à promoção, que é a passagem do servidor ao nível subsequente, na classe, dentro do mesmo grupo ocupacional, condicionado a existência de cargo vago, conforme disposto no Anexo VII desta lei.
Art. 21. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 desta lei;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou destituição de função de confiança no período aquisitivo;
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo;
IV - participação, com aproveitamento, em curso ou cursos de treinamento relacionados com o cargo, a ser ministrados pela Administração Municipal, realizados após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
Art. 22. A promoção para as classes do cargo dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
Art. 23. Presume-se apto à promoção o servidor que durante o interstício não receber os treinamentos previstos no inciso IV e ter cumprido cumulativamente os demais requisitos.
Art. 24. Para efeito de desempate no processo de Promoção, serão considerados sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior tempo de serviço na classe;
II - Maior tempo de serviço na carreira;
III - Maior tempo de serviço público municipal;
IV - Maior tempo de serviço público em geral.
Art. 25. A promoção será determinada por ato do Prefeito Municipal, ou por quem este delegar.
Parágrafo único. O acréscimo de vencimento em decorrência de promoção, uma vez deferido, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
Art. 26. Efetivada a promoção, por meio de Portaria, fica assegurado ao servidor o direito de dar continuidade à contagem de tempo para obtenção do novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão que já tiver alcançado em sua classe anterior.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata proceder à Avaliação de Desempenho de seus subordinados, ficando a cargo do Secretário Municipal da pasta ratificar a avaliação.
Art. 28. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - Periodicidade;
III - Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;
IV - Comportamento observável do servidor público;
V - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - Conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.
§ 1º A Prefeitura instituirá, através de Decreto, “Comissão de Desenvolvimento Funcional” para coordenar e supervisionar periodicamente as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 2º Não tendo o servidor sido avaliado no interstício relativo à sua evolução funcional, este não poderá ser privado do direito a progressão horizontal, desde que tenha atendido os demais requisitos determinados nesta lei.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇAO GRATIFICADA E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29. O Servidor ocupante do cargo de Professor ou do cargo de Analista Educacional, designados para as funções gratificadas, além dos vencimentos de seus cargos efetivos, farão jus a uma gratificação em percentual calculado sobre os vencimentos previstos nos Anexo III e IV.
§ 1º É vedada a acumulação de função gratificada.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos e/ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 30. O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;
II - diária, conforme lei;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale transporte, conforme lei;
V - salário-família, conforme lei;
VI - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei;
X - adicional ou retorno de férias;
XI - adicional de extensão universitária;
XII - repouso semanal remunerado, conforme lei;
XIII - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
c) natalina ou décimo terceiro vencimento.
Art. 31. A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º A média mensal das horas extras recebidas no ano, integrará a base de cálculo para efeito do pagamento da gratificação natalina.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal a que o servidor estiver vinculado que obedecera à previsão orçamentária.
Art. 32. Será devido ao servidor, mensalmente, salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. O valor por cota do salário-família a ser pago ao servidor observará as disposições estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 33. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 34. Ao servidor ocupante de cargo de nível superior que houver concluído, ou vier a concluir curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sua área de formação e/ou atuação, será deferido “Adicicional de Extensão Universitária” no valor correspondente a 2 (dois por cento) do vencimento de seu cargo efetvo, por curso concluído, limitado ao percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O Adicional de Extensão Universitária será deferido, nos termos do caput do artigo, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 35. Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro.
§ 1º Nos casos de desligamento do servidor, a gratificação natalina, será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação que se refere este artigo, conforme dispositivo constitucional, será efetuado até vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do mês de quitação.
Art. 36. Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício, no caso de servidores públicos com direito a dois períodos de férias anuais.
§ 2º As férias dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no mês de janeiro.
§ 3º O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 4º O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada função ou cargo.
§ 5º Nos casos de desligamento do servidor, o adicional de férias será proporcionalizado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, observado o efetivo exercício no período aquisitivo.
§ 6º O adicional de que trata este artigo cumpre dispositivo constitucional e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 37. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no Município, serão concedidas, ao servidor que as requerer, férias-prêmio de 03 (três) meses, com o vencimento e as demais vantagens do cargo ou função, excetuadas as gratificações por serviços extraordinários.
§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, deles ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens da comissão ou da gratificação da função, enquanto durar o afastamento.
§ 2º É vedada a conversão das férias-prêmio em vantagem pecuniária.
§ 3º As férias-prêmio serão concedidas segundo a conveniência do serviço, e serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.
§ 4º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, no qüinqüênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença, sem vencimentos, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas no § 3º do art. 17 desta lei.
Art. 38. É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas, para fins de concessão de aposentadoria, somente para as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular.
Art. 40. Ao servidor nomeado para cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 41. A remuneração do servidor efetivo nomeado para cargo em comissão será, independentemente de opção, a que resultar no maior valor, entre:
I - o vencimento do cargo em comissão, conforme estabelecido no Anexo II ou;
II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo II.
Art. 42. A jornada dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 08 (oito) horas diárias.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação municipal que não for contrária a esta Lei.
Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.582, de 18 de março de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou 1231
ANEXO I
CLASSE DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO NÚMERO DE CARGOS SÉRIE DE ATUAÇÃO
* PIMAG PROFESSOR - CONCURSO PÚBLICO PEDAGOGIA NORMAL SUPERIOR LICENCIATURA PLENA 19 1350 EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ANALISTA EDUCACIONAL CONCURSO PÚBLICO GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA E/OU PÓS-GRADUAÇÃO EM INSPEÇÃO ESCOLAR 04 --------
* Cargo será extinto por vacância
ANEXO II
CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO
NÍVEL DE VENCIMENTO CARGOS NÚMERO DE CARGOS FORMAS DE RECRUTAMENTO GRATIFICAÇÃO %
E Diretor de Estabelecimento de Ensino 42 LIMITADO 30%
F Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino 67 LIMITADO AMPLO 20% 20%
Secretário de Estabelecimento de Ensino 30
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA PARA O CARGO DE PROFESSOR
FORMA DE RECRUTAMENTO E GRATIFICAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA FORMA DE RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL GRATIFICAÇÃO %
COORDENADOR PEDAGÓGICO LIMITADO 50 HORAS/AULA 20% DO VENCIMENTO
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA PARA O CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
FUNÇÃO GRATIFICADA GRATIFICAÇÃO %
ENCARREGADO DE SERVIÇOS 20% SOBRE O VENCIMENTO
SUPERVISOR TÉCNICO 50% SOBRE O VENCIMENTO
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL 00 A O1 B 02 C 03 D 04 E 05 F 06 G 07 H 08 I 09 J 010 K 011
Nível Superior I 1.438,38 1.481,53 1.525,98 1.571,76 1.618,91 1.667,48 1.717,50 1.769,03 1.822,10 1.876,76 1.933,06 1.991,05
II 1.662,19 1.712,06 1.763,42 1.816,32 1.870,81 1.926,94 1.984,74 2.044,29 2.105,62 2.168,78 2.233,85 2.300,86
III 1.920,83 1.978,45 2.037,81 2.098,94 2.161,91 2.226,77 2.293,57 2.362,38 2.433,25 2.506,25 2.581,43 2.658,88
IV 2.219,71 2.286,30 2.354,89 2.425,54 2.498,30 2.573,25 2.650,45 2.729,96 2.811,86 2.896,22 2.983,10 3.072,60
V 2.565,10 2.642,05 2.721,31 2.802,95 2.887,04 2.973,65 3.062,86 3.154,75 3.249,39 3.346,87 3.447,28 3.550,69
ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DE PROFESSORES
GRUPO VENC. GRUPO OCUPACIONAL Nível 00 A 01 B 02 C 03 D 04 E 05 F 06 G 07 H 08 I 09 J 10 K 11 L 12 M 12 N 12 O 13
08 Professores Mag PI 4,35 4,61 4,89 5,18 5,49 5,82 6,17 6,54 6,93 7,35 7,79 8,26 8,75 9,28 9,83 10,42
Professores P II 6,53 6,92 7,34 7,78 8,25 8,75 9,28 9,84 10,43 11,06 11,72 12,42 13,16 13,95 14,79 15,67
A tabela se refere a aulas de 50 minutos
ANEXO VII
ANALISTA EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL GRUPO DE VENC. NÍVEL DE VENC. N° DE CARGOS
NÍVEL SUPERIOR Analista Educacional I 40 01 I 04
Analista Educacional II 40 01 II 03
Analista Educacional III 40 01 III 03
Analista Educacional IV 40 01 IV 03
Analista Educacional V 40 01 V 02
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: PROFESSOR
2- SÚMULA: Exercer atividades de magistério na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
3- ATRIBUIÇÕES:
Planejar e ministrar aulas e atividades de classe observados os programas oficiais de ensino e projetos pedagógicos.
Realizar avaliações de aprendizagem.
Realizar trabalho vinculados ao planejamento e a preparação de atividades docentes participando de reuniões de acordo com o regimento escolar da unidade.
Organizar e escriturar diários de classe.
Participar de programa de capacitação profissional atendendo a convocação da Secretaria de Educação do município.
Cumprir demais dispositivos constantes no regimento escolar da unidade.
4- REQUISITO PARA PROVIMENTO Licenciatura Plena nas seguintes áreas: Matemática, Ciências Exatas, Ciências Biológicas, Letras/Língua Estrangeira, Geografia, História, Educação Física, Pedagogia, Normal Superior.
5 - REQUISITOS FÍSICOS E PSICOLÓGICOS Condições físicas de audição, visão fala e locomoção inatas ou com uso de aparelhos específicos adequados ao cargo e apurados em avaliação médica. Liderança, facilidade de comunicação, cooperação e espírito de equipe, comprometimento, criatividade, dinamismo/iniciativa, domínio de classe, ética profissional, planejamento e organização, relacionamento/sociabilidade.
6- PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO HORIZONTAL Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
1- CARGO: ANALISTA EDUCACIONAL
2- SÚMULA: Exercer atividades de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção e realimentação das ações desses estabelecimentos.
3- ATRIBUIÇÕES:
Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista a qualidade do processo educacional.
Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno.
Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento legal e eficaz de suas finalidades.
Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina.
Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino.
Propor alternativas para atender diferenças individuais no processo ensino-aprendizagem.
Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do perfil do professor ao alunado.
Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e reprovação dos alunos.
Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente.
Orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.
Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas.
Orientar as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes.
Atuar junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes.
Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de sua competência.
Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem atribuídas.
4 - REQUISITO PARA PROVIMENTO Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar e respectivo registro no órgão competente.
5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.
PROMOÇÃO Na classe de cargos de Analista Educacional I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
6 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Secretaria Municipal de Educação