Lei Nº2430 de 05/04/2008
"Altera a Lei 1.582, de 18 de março de1998."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei 1.582, de 18 de março de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12. O cargo de professor, nas classes I e II, será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de aulas e 5 (cinco) horas de atividades.
§ 1º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§ 2º A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 50 (cinqüenta) horas semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.
§ 3º A hora de aula e a hora de atividades referidas no artigo têm a duração de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 4º A carga horária que exceder ao limite previsto no § 2º deste artigo será considerada serviço extraordinário, com a remuneração diferenciada prevista no artigo 23 desta Lei".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 12 da Lei 1.582, de 18 de março de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12. O cargo de professor, nas classes I e II, será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de aulas e 5 (cinco) horas de atividades.
§ 1º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§ 2º A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 50 (cinqüenta) horas semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.
§ 3º A hora de aula e a hora de atividades referidas no artigo têm a duração de 50 (cinqüenta) minutos.
§ 4º A carga horária que exceder ao limite previsto no § 2º deste artigo será considerada serviço extraordinário, com a remuneração diferenciada prevista no artigo 23 desta Lei".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de abril de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL