Lei Nº2461 de 27/06/2008
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências."
LEI Nº 2556/09, LEI Nº 2564/09, LEI Nº 2579/09, LEI Nº 2593/09, LEI Nº 2595/09
LEI Nº 2577/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2577/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 159, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal para o exercício de 2009, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal conforme o Plano Plurianual vigente do Município;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - outras disposições.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2009 nas áreas de gestão pública municipal, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social, habitação, infra-estrutura urbana, saúde, desenvolvimento econômico, serviços urbanos e meio ambiente, estão contidas no Anexo I desta Lei, as quais são compatíveis com o Plano Plurianual do Município relativo ao período 2006 a 2009.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei aprovada, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referentes aos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo os orçamentos dos seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município;
III - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar nº 101/00;
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/00;
VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 25/00;
VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/00, e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e Emenda Constitucional nº 53/06, observando-se, na área educacional, as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE - MG), fundamentalmente a Instrução Normativa 006/2007;
VIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, e estes detalhados por função e subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais conforme Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Será encaminhado, junto do Projeto de Lei Orçamentária, a mensagem do Poder Executivo, explicitando: o resumo das políticas setoriais do governo; a avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, bem como indicando os resultados primário e nominal; a justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa; exposição da situação econômica e financeira do Município, dentre outros temas ligados ao orçamento público e considerados relevantes.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as quais são constituídas de:
I - impostos e taxas de sua competência;
II - recursos decorrentes da exploração de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser realizadas pelo Município;
III - transferências correntes e de capital;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;
V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - outras receitas geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º O detalhamento da despesa do orçamento será dividido em órgãos e unidades orçamentárias, estas representando o menor nível da classificação institucional, em funções e subfunções, e será, também, classificado através de programas, que representam o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.
§ 1º Os projetos e atividades serão acompanhados dos respectivos objetivos e principais atribuições.
§ 2º Os projetos e atividades serão divididos em recursos próprios, transferidos e obtidos por convênios, e demonstrarão, também, a classificação de acordo com a sua natureza nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da STN, ou seja, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 6º O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) poderá ser detalhado até o nível de modalidade de aplicação e detalhado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada sua utilização para outros fins.
Art. 8º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 9º As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas serão alocadas preferencialmente nos Encargos Gerais do Município.
Art. 10. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais, e de atendimento educacional, cultural, esportivo, assistência social, habitação, turismo e saúde poderão ser, preferencialmente, alocados no respectivo Fundo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/00 e Instruções Normativas do TCE/MG.
Art. 12. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 14. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos aprovados processarão o empenho das respectivas despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, para fins de sua consolidação.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo no mês de julho de 2008, projetada para todo o exercício de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos do Município.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 25/00, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 17. Para a estimativa da receita observar-se-á:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;
§ 1º Até o dia 31 de julho, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
§ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 18. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 19. Além da observância das metas e prioridades da Administração Pública Municipal, determinadas no Anexo I desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas na alocação de recursos federais, estaduais ou externos transferidos ao Município.
Art. 20. A realização de operações de crédito não poderá ser superiores às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 22. No texto da Lei Orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos suplementares, através de decretos, até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
c) o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
II - realização de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 23. Na programação dos investimentos a serem realizados pela Administração Pública Municipal serão observados os seguintes critérios:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Art. 24. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 25. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, poderá conter dotação destinada à subvenção social com entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 26. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 27. O repasse de recurso às entidades e organizações sociais de atendimento de assistência social, saúde, educacional, cultural e esportiva será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o plano de trabalho a ser desenvolvido.
Art. 28. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferida, convênio, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 29. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferidos, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 30. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 31. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão efetivadas por meio do termo de parceria, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99, Lei Municipal n° 2.337, de 13 de agosto de 2007; e Decretos Municipais n°s 5.754, de 24 de agosto de 2007 e 5.798, de 22 de novembro de 2007.
Art. 32. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização Social - OS serão efetivadas por meio do contrato de gestão, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98 e Lei Municipal n° 2. 340, de 13 de agosto de 2007.
Art. 33. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso nos termos da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro (art. 8º da Lei Complementar nº 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário.
Art. 36. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus gastos com investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto na Lei Orçamentária.
Art. 37. Diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 38. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 39. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por esta secretaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A contratação da dívida pública no Município obedecerá aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 41. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar o limite fixado, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na folha de julho de 2008, projetada para todo o exercício de 2009, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do art. 39, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43. No exercício financeiro de 2009, a despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior aos limites legais estipuladas na Lei Complementar nº 101/00, deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor a tais limites.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão, no exercício de 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir aprovados, admitir pessoal em caráter temporário na forma da lei, e reestruturar a organização administrativa, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/00 e § 1º, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes destes atos somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo nas dotações orçamentárias ou em seus créditos adicionais genéricos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/00, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 46. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverão:
I - ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 47. Integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.
II - Anexo II: Metas Fiscais, que demonstram os valores a serem alcançados em relação às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, nos termos do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/00.
III - Anexo III: Riscos Fiscais, que constituem fatores capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/100.
IV - Anexo IV: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao exercício anterior, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101/00.
V - Anexo V: Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo (planilhas I a V), nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 48. Se a proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2008 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Edilidade.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde, de manutenção e desenvolvimento do ensino e do FUNDEB.
Art. 49. Os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão-de-obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme norma do TCE/MG e exigência da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de junho de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
A N E X O I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
TEMA: GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Meta 01: Otimizar a Arrecadação Tributária
Ações:
celebração de convênios com governo estadual e governo federal;
implementação de fiscalização integrada;
modernização, atualização e ampliação do cadastro imobiliário;
campanha de educação fiscal;
revisão e adequação da lei tributária municipal;
modernização dos sistemas de administração tributária;
aparelhamento do departamento de receitas, tesouraria e contabilidade.
Meta 02: Melhorar a Eficiência da Gestão Administrativa e Fiscal
Ações:
modernização administrativa e informatização da Prefeitura, com recursos do PNAFM e PMAT;
reestruturação administrativa;
adequação física das unidades administrativas;
atualizar e sistematizar os procedimentos administrativos;
implantação e modernização dos sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, de recursos humanos e gerenciamento de suprimentos;
desenvolver a apropriação de custos dos serviços públicos;
atualização e consolidação da legislação municipal.
Meta 03: Modernizar a gestão de pessoas
Ações:
revisão e adequação da legislação de pessoal;
revisão das vantagens pecuniárias devidas aos servidores ativos e inativos;
implantação de programas de valorização e capacitação do servidor municipal;
implementação do Regime de Previdência dos servidores públicos do município;
realização de concurso público e admissão de aprovados;
contratação de pessoal em caráter temporário, nas forma da lei;
implementação dos novos planos de carreira.
Meta 04: Garantir a transparência das Ações Governamentais e o acesso às informações de Interesse Social
Ações:
definição, execução e coordenação de estratégias de comunicação e divulgação das políticas públicas desenvolvidas pelo Município;
criação, produção e veiculação de campanhas publicitárias de interesse público;
criação, coordenação e acompanhamento de projetos referentes à comunicação direcionada aos servidores.
Meta 05: Reduzir o déficit habitacional e melhorar as condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade da população
Ações:
elaboração e desenvolvimento de planos de execução de construção e reformas de moradias populares;
viabilização de recursos e busca de financiamentos para os programas habitacionais que garantam aos cidadãos o acesso à moradia;
urbanização de assentamentos precários;
adequação do sistema viário existente e estudo de vias alternativas de percursos;
adequação das vias e estabelecimentos públicos com vistas a facilitar o acesso de pedestres, especialmente dos portadores de deficiência e dos idosos.
Meta 06: Incentivar a Gestão Compartilhada
Ações:
criação e manutenção dos Conselhos Municipais, em conformidade com as leis, decretos e normas que regulamentam as estruturas e ações dos respectivos conselhos;
manutenção do Projeto Orçamento Popular Ampliado - OPA;
desenvolvimento do Projeto Governo Itinerante “Prefeitura Mais Perto de Você” para melhor atender às demandas iminentes das comunidades;
ampliar o atendimento da Ouvidoria;
desenvolvimento de ações de interlocução do Executivo com o Legislativo e com a Comunidade;
articulação da administração com os órgãos regionais do Governo do Estado e com as instituições regionais como, por exemplo: AMVA, AMEVALE e CONSAÚDE.
Meta 07: Modernizar o Sistema de Informação
Ações:
documentação e manutenção de sistemas nas áreas administrativa, tributária, financeira, saúde e educação;
estabelecimento e análise de padrões de qualidade dos sistemas de informação;
aprimoramento e manutenção do Portal Cidadão - Site Corporativo da PMI;
desenvolvimento e implantação do projeto de unificação de bancos de dados;
implantação de Telecentros;
implantação da Infovia - Projeto Ipatinga Digital;
implantação e gestão do Projeto Ipatinga Internet 15 Horas;
expansão e modernização do parque tecnológica da Prefeitura;
modernização da estrutura da rede de dados interna da PMI;
divulgação, implantação e acompanhamento de políticas de utilização de softwares adotadas pela Prefeitura;
formação de backbone/Internet próprio da PMI incluindo equipamentos, links e configurações de servidores;
implantação de novas tecnologias de TI, GED, novos softwares e licenças de uso de sistemas operacionais.
Meta 08: Garantir a universalidade e qualidade do ensino
Ações:
atender a demanda do Ensino Fundamental;
universalizar de forma gradativa a demanda do Ensino Infantil de 4 e 5 anos e 20% de 0 a 3 anos;
ampliar o atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
valorizar e oferecer formação continuada aos profissionais da educação;
ampliar e equipar as Bibliotecas Escolares Municipais;
fornecer merenda escolar de qualidade aos alunos da rede municipal e conveniada através de serviços próprios ou terceirizados;
ampliar e adequar a rede física para atendimento à demanda escolar do Município;
firmar e manter convênios com o MEC/FNDE e outros;
garantir e ampliar o Programa de Inclusão Digital;
atender às Unidades Escolares Municipais através do Programa Municipal de Dinheiro na Escola;
ampliar gradativamente o tempo de permanência do aluno na escola;
manter o Projeto Escola Aberta;
reestruturar as instalações do Parque da Ciência e ampliar suas ações;
adequar as escolas municipais aos portadores de necessidades especiais;
cumprir as exigências do Plano de Carreira do Magistério;
adequar os programas educacionais em conformidade com o Plano Decenal de Educação;
manter parcerias com Universidades no Vale do Aço e demais universidades;
manter e ampliar o Programa Universidade Aberta;
distribuir uniformes escolares aos alunos da rede municipal;
garantir a avaliação externa de aprendizagem dos alunos em parceria com a SEE/MG e MEC;
implantar um sistema de avaliação municipal para aferir a aprendizagem dos alunos;
realizar serviços de manutenção e estruturação da rede física escolar municipal;
garantir a manutenção e atualização do Programa Educação Integrada - EI;
disponibilizar transporte escolar para alunos de Zona Rural, da Educação Especial e fora do Zoneamento Escolar.
Meta 09: Incentivar as Atividades Culturais e Preservação dos Acervos
Ações:
manutenção das atividades da Escola de Música e da Escola de Iniciação Teatral;
ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal;
realização de simpósios de cultura;
ampliação e democratização do acesso aos bens culturais;
descentralização dos programas e atividades culturais desenvolvidas no município;
implantação de programas de Educação Patrimonial;
capacitação técnica destinada a artistas, agentes culturais e servidores municipais na área da cultura;
criação e implementação de Orquestra Sinfônica;
restauração, reforma e revitalização de bens e espaços tombados e inventariados pelo patrimônio municipal;
criação do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
construção, reforma e ampliação de espaços públicos para a realização de atividades de fomento, fruição e formação cultural;
revitalização da Estação Memória.
Meta 10: Garantir Atividades Esportivas e Lazer à População
Ações:
planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de eventos de forma geral da prefeitura e do município de Ipatinga;
manutenção das atividades do Centro Esportivo e Cultural 07 de Outubro;
manutenção do Projeto Caminhada Orientada;
valorização e apoio ao JEI, ao JIMI, ao JEMG e ao futebol profissional;
incentivo e implantação de programas sócio-educativos de esporte e lazer para todas as faixas etárias em locais públicos e privados, inclusive nas escolas e praças esportivas;
implantação e manutenção de espaços de lazer no Município;
realização de conferências e simpósios de esporte e lazer;
construção, reforma e ampliação de espaços públicos para a realização de atividades de fomento, fruição e formação esportiva e de lazer;
construção e/ou adaptação de “áreas de convivência”.
Meta 11: Consolidar a assistência social como política pública de seguridade social
Ações:
desenvolvimento de campanha de incentivo às deduções de Imposto de Renda em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
criação de equipe de monitoramento permanente às entidades que prestam assistência social;
manutenção dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
acompanhamento e manutenção dos programas do Governo Federal, tendo como referência o Cadastro Único, PETI, Casa da Família, Serviço de Ação Continuada - SAC e Programa Sentinela - EMST;
acompanhamento e incremento dos programas sociais integrados ao Programa Fome Zero do Governo Federal, tais como: Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF, Programa Banco de Alimentos, Agricultura Urbana, Cozinhas Comunitárias, Educação Alimentar e Nutricional;
desenvolvimento de programas voltados aos segmentos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
desenvolvimento e manutenção de programas de Qualificação Profissional;
implantação do Projeto Pequenos Artistas;
implantação e manutenção das Hortas Comunitárias;
manutenção do Restaurante Popular;
implantação e manutenção do Núcleo de Apoio à Gestão do Restaurante Popular;
implementação e manutenção de cadastramento de currículo e implantação do Projeto de Intermediação de Mão-de-obra;
manutenção do Albergue Municipal;
manutenção do Programa Bolsa Família Municipal;
manutenção do Programa Convivência Apoio Sócio Familiar;
manutenção do Programa de Enfrentamento à Violência, Exploração e Abuso Sexual;
manutenção do Programa Medidas Sócio-Educativa: Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
implementação de ações sócio-educativas com vistas ao estímulo da convivência familiar e ao reforço da cidadania;
manutenção do Abrigo de Permanência Breve;
manutenção e reestruturação do co-financiamento da Rede de Proteção Social;
implementação e manutenção do Programa Transporte Coletivo Social.
Meta 12: Promover o desenvolvimento da infra-estrutura e do urbanismo de forma sustentável
Ações:
planejamento urbanístico para os bairros periféricos;
revisão, adequação e complementação da legislação urbanística;
regularização fundiária em articulação com loteadores, compradores e demais agentes envolvidos, objetivando a valorização, comercialização e aprimoramento urbano;
construção e ampliação de praças;
reurbanização, pavimentação, drenagem e urbanização de vias;
tratamento de córregos, drenagem pluvial e sanitária;
manutenção de estradas vicinais;
contenção das encostas e das erosões;
realização de levantamentos e estudos do solo com o intuito de prevenir desabamentos;
construção de muros de arrimo;
interligação de bairros e acesso externo;
recuperação de interceptores de esgoto sanitário;
construção, ampliação e reforma de cemitérios e capelas-velório;
revitalização do espaço urbano;
revitalização e/ou construção dos terminais rodoviário e ferroviário;
implantação da rota ecológica de Ipatinga;
manutenção e ampliação de áreas de preservação ambiental (APAs);
implantar linha de transportes para acesso ao Parque Ipanema e outros pontos turísticos;
manutenção do Horto Municipal;
programa de coleta de resíduos sólidos urbanos;
implantação da coleta seletiva do lixo em todo Município;
revitalização e expansão da rede de iluminação pública;
proteção das nascentes;
implantação de mata ciliar nas margens dos ribeirões;
implantação do projeto de monitoramento e controle do ar e lançamento de resíduos poluentes;
implementação do programa de educação no trânsito e ambiental;
aperfeiçoamento do controle e uso do solo;
construção e reforma de próprios.
Meta 13: Universalizar ações de caráter individuais ou coletivas voltadas para a promoção da saúde
Ações:
garantir assistência básica, priorizando a organização da rede por meio da estratégia Saúde da Família;
garantir assistência especializada, ambulatorial, hospitalar e pré-hospitalar em conformidade com os serviços credenciados ao SUS existentes no âmbito municipal e oferecer complementação da assistência por meio do TFD;
valorização e capacitação profissional da saúde;
reestruturação e construção de blocos do hospital municipal;
credenciamento de novos serviços de alta complexidade da rede pública e privada;
construção, ampliação, adequação e reestruturação das Unidades de Saúde e Centro de Controle de Zoonoses;
implantação do programa municipal de vigilância alimentar;
modernização do sistema de marcação de consultas;
modernização da rede básica para aprimorar a qualidade do atendimento ao cidadão;
manutenção e incremento de programas de atenção à saúde e desenvolvimento dos já lançados, quais sejam:
Programa de Controle da Dengue - PCD;
Programa Berço da Cidadania - PBC;
Programa de Inclusão Social - PIS;
Programa Sorriso Aberto - PSA;
Programa Saúde Financeira - PSFA;
Programa Conforto Ambiental - PCA;
Programa de Humanização do Pronto Atendimento Municipal - PH.PAM;
Programa Verde Que Te Quero Verde - PV-QUERO;
Programa Mutirão da Saúde - PMS;
Programa de Internação Domiciliar - PID;
Programa Saúde Mental;
Programa Exame Para Você - PEPV;
Programa Saúde Avançada - PSA Cidadania Responsável;
Programa Educação para a Vida - PEP-VIDA;
Programa Vigilância Municipal - PVM;
Programa Vigilância Ambiental Fazer - PVAF;
Programa Gestão Legal - PGL;
Programa Saúde na Praça;
Programa Mama Amiga;
Programa Farmácia Básica Garantida;
Programa Saúde do Trabalhador;
Programa de Atendimento ao Atleta;
Programa Farmácia Popular do Brasil;
Programa Ipatinga, Mais Saúde, Mais Você;
implementação de programas de acompanhamento de gestantes;
manutenção e incremento de programas de combate às doenças endêmicas, epidêmicas e sexualmente transmissíveis;
absorção gradativa da demanda de consultas médicas especializadas;
ampliação do atendimento odontológico, com a construção de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO;
estruturação do Fundo Municipal de Saúde.
Meta 14: Estimular o Desenvolvimento Econômico Local
Ações:
implantação de Programa de Incubadora de Empresa;
criação de Parque Científico e Tecnológico;
articulação com Universidades, SEBRAE, Agência de Desenvolvimento de Ipatinga-ADI, Sindicatos de Setores Produtivos para a criação e ampliação de Centro de Formação Tecnológica, incluídos SENAI, SENAC, SESI, CEST, Escola Técnica, CEFET, FATEC/SENAI, SESC e CETEC;
ampliação e implementação do Distrito Industrial;
construção do Centro de Convenções para a realização de eventos;
manutenção de programas de eventos culturais, esportivos, festividades populares e beneficentes, congressos, fóruns e feiras artesanais, especialmente a FEIRARTE, industriais e comerciais;
apoio à formação e desenvolvimento de cooperativas;
implementação de programa de cooperação técnica com os sindicatos rurais;
implantação do Centro Hípico/Parque de Exposições;
implantação do Centro de Automobilismo - Autódromo;
articulação com os Setores Produtivos para implantação do Shopping de Fornecedores (just in time);
promoção de ações de incentivo e incremento ao turismo municipal/regional;
implementação de programa de integração de Ipatinga no Circuito Turístico da Mata Atlântica;
implementação e administração do Programa Cidades Irmãs Ipatinga/Kitakyushu;
implementação de programa de integração escola/emprego e estudante/trabalho como incentivo à consolidação do ensino superior em Ipatinga com a criação do Fundo Municipal Universitário e respectivo Conselho Gestor;
implantação da Estação Aduaneira de Ipatinga;
implantação de programa de potencialização e revitalização de empreendimentos comerciais, serviços, industriais e rurais;
implementação de programa de desenvolvimento econômicos em comunidades locais;
implantação de programa econômico-ecológico do bioma Mata Atlântica;
implantação do Programa de Desenvolvimento Rural;
construção da Central de Abastecimento - CEASA;
criação de associações distritais de produtores rurais;
criação da Central de Processamento de Peixes;
implementação do Centro de Treinamento e Capacitação Rural;
apoio à criação da Central de Exportação de Produtos Rurais de Ipatinga (CEPRI).
apoio à implantação de hortas comunitárias;
criação e implementação de agroindústrias vinculadas às associações distritais;
implantação de programa de agricultura orgânica, administração rural e de inclusão social rural;
fomento para realização de cursos para a produção rural;
assistência à EMATER;
ampliação da produção frutífera;
implantação de programa de TELECURSO de formação profissional;
distribuição de mudas de plantas frutíferas na zona rural;
aparelhamento, melhoria das instalações e aumento do número de servidores do PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Meta 15: Garantir a maior efetividade e legalidade na prestação do serviço público
Ações:
- aparelhamento da Procuradoria Geral;
atualização do acervo bibliográfico jurídico;
- busca de alternativas para otimizar o atendimento à população;
- dinamização do pagamento de precatórios judiciais;
- implantação do pátio de veículos apreendidos no Município;
implantação do setor de vistoria e emplacamento de veículos.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS PARA 2009/2011
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, LDO-2009, estabelece as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o triênio 2009 - 2011.
A responsabilidade fiscal refletida no continuado cumprimento de metas, complementa e é reforçada pelas transformações estruturais e institucionais implementadas nos últimos anos. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do Governo e para garantir o crescimento econômico.
2 - RECEITAS
Em relação às estimativas de arrecadação do Município referente ao período de 2009 a 2011, levou-se em consideração a evolução da receita nos últimos três anos, avaliando assim a variação de cada receita que compõe o total arrecadado, bem como os fatores específicos à base de cálculo de cada uma. Foi considerada também a projeção de arrecadação para o exercício de 2008.
Ainda, para projetar o comportamento da receita para o período de 2009-2011 foi adotado como parâmetro a projeção da inflação e do crescimento do PIB para os respectivos exercícios. Essas variáveis macroeconômicas foram consideradas segundo divulgação da projeção do Governo Federal para a LDO 2009, conforme descrito abaixo:
Especificação 2009 2010 2011
PIB 5 % 5 % 5 %
Inflação 4,5 % 4,5 % 4,5 %
FONTE: PROJETO DA LDO DA UNIÃO - 2009
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal para o período de 2009-2011.
IPTU A estimativa para o valor do IPTU baseou-se no crescimento do cadastro e na projeção da inflação. Considerou-se também, as medidas adotadas pelo Munícipio através da Lei nº 2.393/07 que concede desconto aos contribuintes que aderirem ao Programa Qualifica Ipatinga para Geração de Emprego e Renda, do Decreto nº 5.563/06, que concede remissão de 50% sobre o valor do imposto a contribuinte aposentado ou pensionista, e da Lei nº 931/86, que concede isenção a contribuintes de menor renda.
ISSQN O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN foi projetado com base nas previsões do crescimento do PIB e na projeção de aumento da arrecadação devido ao aquecimento do setor de serviços e ao incremento produzido pela expansão na área industrial do Município.
ITBI Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos” - ITBI, considerou-se o crescimento real proporcional ao estimado para o mercado imobiliário e a adequação da alíquota para 2%, conforme Lei n° 2.378/2007, reduzindo assim a estimativa com a arrecadação para 2009 em relação aos anos anteriores.
COSIP A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios - COSIP foi estimada com base nos últimos 3 anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS foi projetado tendo como base o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na arrecadação do tributo. Além disso, levou-se em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
FPM A estimativa do valor do Fundo de Participação dos Municípios - FPM teve como base o crescimento progressivo dos recursos nos últimos 3 anos, bem como a projeção da inflação e do crescimento do PIB para os próximos 3 exercícios. Considerou-se também a alteração da alíquota de distribuição.
LEI KANDIR Com relação à transferência de recursos da LC 87/96 - Lei Kandir, levou-se em consideração a arrecadação de 2005 a 2007, acrescida do índice de inflação e do crescimento do PIB.
SUS A estimativa referente aos recursos do SUS baseou-se na projeção do número de atendimentos médicos aos cidadãos no município.
IPVA Quanto à estimativa do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, considerou-se a projeção da inflação, do crescimento do PIB e do aumento da frota de veículos automotores novos cadastrados no município.
CONVÊNIOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIASCORRENTES E DE CAPITAL As previsões apresentadas levaram em consideração a expectativa de processos aprovados e também em tramitação.
3 - DESPESAS
As estimativas de despesas do Município seguiram parâmetros históricos decorrentes das necessidades de manutenção da cidade e dos serviços prestados à população. Além disso, consideramos as necessidades de manutenção futura a partir dos investimentos projetados para os próximos três anos e o custeio de novos serviços a serem disponibilizados, principalmente, nas áreas de educação e saúde que demandam sempre maiores aportes. Essas projeções garantem o cumprimento dos limites legais de gastos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as despesas com pessoal, com a dívida consolidada e contratação de serviços de terceiros.
As metas apresentadas dependem diretamente das hipóteses macroeconômicas consideradas, como crescimento real do PIB e taxa de inflação projetadas pelo Governo Federal, baseadas em suas estimativas de comportamento da economia brasileira para o próximo exercício.
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
O substancial avanço na implementação de um regime fiscal responsável foi uma marca da política econômica dos últimos anos, constituindo-se um importante pilar para o atual cenário de crescimento econômico acompanhado de estabilidade de preços. Além da melhoria nos resultados fiscais, significando um maior comprometimento com o ajuste fiscal, várias foram as mudanças institucionais, com o objetivo não só de permitir a solvência do setor público a longo prazo, por meio da estabilização do endividamento público, mas também de aumentar a transparência fiscal.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados. As alterações desses indicadores podem ter conseqüência nas decisões futuras de política fiscal, devendo ser analisadas cuidadosamente.
Assim, entende-se como “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de afetar o equilíbrio das finanças públicas, sejam decorrentes de passivos contingentes, isto é, de dívida inesperada, ou de decisões judiciais desfavoráveis ao Município, ou ainda frustração das receitas estimadas que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se de possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo e outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização da situação e parâmetros considerados para a projeção.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentários e de dívida.
1 - RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Cabe ressaltar que esses desvios podem se dar tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Município.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade.
1.1 - RISCOS DECORRENTES DA PREVISÃO DA RECEITA
As receitas podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão fora da governabilidade do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados. Dentre estes fatores, se encontram a política monetária e fiscal do Governo Federal, que afeta o desempenho da economia em virtude de ser uma variável fundamental para o crescimento da arrecadação do Município e do próprio Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.
1.2 - RISCOS DECORRENTES DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
As despesas realizadas pelo Município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração da LDO, no que tange às:
- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido a alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.
- Precatórios: constituem-se em risco fiscal pelo fato de decorrerem de ações judiciais contra o Município que podem acarretar despesas imprevistas ao governo municipal.
- Situações de Emergência: correspondem às situações que sejam capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública, crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
2 - RISCOS DA DÍVIDA
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo, refere-se aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município.
A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.
CONCLUSÃO
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
ANEXO IV
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais - Janeiro a Dezembro 2007
1 - Introdução
A atual administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a Seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2007 da Administração Pública Municipal.
2 - Receitas
Observamos que para um valor previsto de R$ 402.105.000,00, a Receita Total arrecadada no exercício de 2007 atingiu R$ 347.354.551,27, o que corresponde a 86,38% do previsto no ano. O fato dos recursos arrecadados oriundos das Receitas de Capital não ocorrerem conforme o previsto não permitiu com que o total da receita arrecadada fosse compatível com a prevista.
Balanço Orçamentário da Receita - Janeiro a Dezembro de 2007
RECEITAS VALORES ORÇADOS 2007 (A) VALORES REALIZADOS 2007 (B) % (B/A) SALDO (B-A)
Receitas Correntes 361.958.600,00 374.947.031,59 103,59 12.988.431,59
Receita Tributária 56.939.550,00 60.544.449,49 106,33 3.604.899,49
Receita de Contribuições 10.573.600,00 10.960.571,99 103,66 386.971,99
Receita Patrimonial 3.832.450,00 2.306.723,69 60,19 (1.525.726,31)
Receita de Serviços 250.000,00 46.268,55 18,51 (203.731,45)
Tranferências Correntes 278.530.400,00 287.261.778,22 103,13 8.731.378,22
Outras Receitas Correntes 11.832.600,00 13.827.239,65 116,86 1.994.639,65
Receitas de Capital 67.000.000,00 5.474.471,25 8,17 (61.525.528,75)
Operações de Crédito 37.050.000,00 1.106.317,13 2,99 (35.943.682,87)
Alienação de Bens 130.000,00 133.307,00 102,54 3.307,00
Transferências de Capital 29.820.000,00 4.234.847,12 14,20 (25.585.152,88)
Deduções do FUNDEF (26.853.600,00) (33.066.951,57) 123,14 (6.213.351,57)
RECEITAS TOTAIS 402.105.000,00 347.354.551,27 86,38 (54.750.448,73)
3 - Despesas
A Despesa Realizada no valor total de R$ 350.283.488,66 pela Administração Direta compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo utilizou-se 87,11% dos recursos orçamentários autorizados. O fator favorável para este resultado foi o percentual de 39,03% da Despesa de Capital realizada em função da prevista.
Balanço Orçamentário da Despesa - Janeiro a Dezembro de 2007
DESPESAS VALORES ORÇADOS 2007 (A) VALORES REALIZADOS 2007 (B) % (B/A) SALDO (B-A)
Despesas Correntes 293.884.000,00 308.044.162,08 104,82 14.160.162,08
Pessoal (Incluindo Inativos) 139.321.000,00 154.364.790,89 110,80 15.043.790,89
Juros e Encargos da Dívida 5.630.000,00 4.784.837,51 84,99 (845.162,49)
Outras Despesas Correntes 148.933.000,00 148.894.533,68 99,97 (38.466,32)
Despesas de Capital 108.211.000,00 42.239.326,58 39,03 (65.971.673,42)
Investimentos 93.011.000,00 28.593.453,82 30,74 (64.417.546,18)
Amortização da Dívida 15.200.000,00 13.645.872,76 89,78 (1.554.127,24)
Reserva de Contigência 10.000,00 0,00 0,00 (10.000,00)
DESPESAS TOTAIS 402.105.000,00 350.283.488,66 87,11 (51.821.511,34)
4 - Conlusão
Através da análise dos dados aqui apresentados, é possível concluir que o Município de Ipatinga possui controle orçamentário e financeiro. Os resultados alcançados estão dentro da normalidade. Embora demonstram um défict na execução da receita e despesa de 0,73% do orçamento previsto, o mesmo foi acobertado pelo orçamento de 2006, indicando, assim que as metas e princípios de gestão fiscal responsável prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município estão sendo observadas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, no art. 159, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal para o exercício de 2009, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal conforme o Plano Plurianual vigente do Município;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - outras disposições.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2009 nas áreas de gestão pública municipal, educação, cultura, esporte e lazer, assistência social, habitação, infra-estrutura urbana, saúde, desenvolvimento econômico, serviços urbanos e meio ambiente, estão contidas no Anexo I desta Lei, as quais são compatíveis com o Plano Plurianual do Município relativo ao período 2006 a 2009.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei aprovada, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referentes aos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo os orçamentos dos seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município;
III - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar nº 101/00;
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/00;
VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 25/00;
VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/00, e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e Emenda Constitucional nº 53/06, observando-se, na área educacional, as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE - MG), fundamentalmente a Instrução Normativa 006/2007;
VIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, e estes detalhados por função e subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais conforme Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Será encaminhado, junto do Projeto de Lei Orçamentária, a mensagem do Poder Executivo, explicitando: o resumo das políticas setoriais do governo; a avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, bem como indicando os resultados primário e nominal; a justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa; exposição da situação econômica e financeira do Município, dentre outros temas ligados ao orçamento público e considerados relevantes.
Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as quais são constituídas de:
I - impostos e taxas de sua competência;
II - recursos decorrentes da exploração de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser realizadas pelo Município;
III - transferências correntes e de capital;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;
V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI - outras receitas geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º O detalhamento da despesa do orçamento será dividido em órgãos e unidades orçamentárias, estas representando o menor nível da classificação institucional, em funções e subfunções, e será, também, classificado através de programas, que representam o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.
§ 1º Os projetos e atividades serão acompanhados dos respectivos objetivos e principais atribuições.
§ 2º Os projetos e atividades serão divididos em recursos próprios, transferidos e obtidos por convênios, e demonstrarão, também, a classificação de acordo com a sua natureza nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da STN, ou seja, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 6º O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) poderá ser detalhado até o nível de modalidade de aplicação e detalhado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada sua utilização para outros fins.
Art. 8º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 9º As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas serão alocadas preferencialmente nos Encargos Gerais do Município.
Art. 10. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais, e de atendimento educacional, cultural, esportivo, assistência social, habitação, turismo e saúde poderão ser, preferencialmente, alocados no respectivo Fundo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/00 e Instruções Normativas do TCE/MG.
Art. 12. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.
Art. 14. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos aprovados processarão o empenho das respectivas despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, para fins de sua consolidação.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo no mês de julho de 2008, projetada para todo o exercício de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos do Município.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 25/00, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 17. Para a estimativa da receita observar-se-á:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;
§ 1º Até o dia 31 de julho, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
§ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 18. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 19. Além da observância das metas e prioridades da Administração Pública Municipal, determinadas no Anexo I desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas na alocação de recursos federais, estaduais ou externos transferidos ao Município.
Art. 20. A realização de operações de crédito não poderá ser superiores às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 21. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 22. No texto da Lei Orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos suplementares, através de decretos, até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
c) o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
II - realização de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 23. Na programação dos investimentos a serem realizados pela Administração Pública Municipal serão observados os seguintes critérios:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Art. 24. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 25. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, poderá conter dotação destinada à subvenção social com entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;
II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 26. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art 27. O repasse de recurso às entidades e organizações sociais de atendimento de assistência social, saúde, educacional, cultural e esportiva será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o plano de trabalho a ser desenvolvido.
Art. 28. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferida, convênio, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 29. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios ou transferidos, previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.
Art. 30. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por lei específica.
Art. 31. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão efetivadas por meio do termo de parceria, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99, Lei Municipal n° 2.337, de 13 de agosto de 2007; e Decretos Municipais n°s 5.754, de 24 de agosto de 2007 e 5.798, de 22 de novembro de 2007.
Art. 32. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização Social - OS serão efetivadas por meio do contrato de gestão, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98 e Lei Municipal n° 2. 340, de 13 de agosto de 2007.
Art. 33. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso nos termos da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro (art. 8º da Lei Complementar nº 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário.
Art. 36. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus gastos com investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto na Lei Orçamentária.
Art. 37. Diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 38. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 39. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por esta secretaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A contratação da dívida pública no Município obedecerá aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 41. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar o limite fixado, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 36 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na folha de julho de 2008, projetada para todo o exercício de 2009, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do art. 39, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 43. No exercício financeiro de 2009, a despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior aos limites legais estipuladas na Lei Complementar nº 101/00, deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor a tais limites.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão, no exercício de 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir aprovados, admitir pessoal em caráter temporário na forma da lei, e reestruturar a organização administrativa, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/00 e § 1º, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes destes atos somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo nas dotações orçamentárias ou em seus créditos adicionais genéricos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/00, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 46. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverão:
I - ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 47. Integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.
II - Anexo II: Metas Fiscais, que demonstram os valores a serem alcançados em relação às receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, nos termos do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/00.
III - Anexo III: Riscos Fiscais, que constituem fatores capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/100.
IV - Anexo IV: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais relativas ao exercício anterior, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101/00.
V - Anexo V: Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo (planilhas I a V), nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 48. Se a proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2008 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Edilidade.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço de dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde, de manutenção e desenvolvimento do ensino e do FUNDEB.
Art. 49. Os contratos de terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão-de-obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme norma do TCE/MG e exigência da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de junho de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
A N E X O I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
TEMA: GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Meta 01: Otimizar a Arrecadação Tributária
Ações:
celebração de convênios com governo estadual e governo federal;
implementação de fiscalização integrada;
modernização, atualização e ampliação do cadastro imobiliário;
campanha de educação fiscal;
revisão e adequação da lei tributária municipal;
modernização dos sistemas de administração tributária;
aparelhamento do departamento de receitas, tesouraria e contabilidade.
Meta 02: Melhorar a Eficiência da Gestão Administrativa e Fiscal
Ações:
modernização administrativa e informatização da Prefeitura, com recursos do PNAFM e PMAT;
reestruturação administrativa;
adequação física das unidades administrativas;
atualizar e sistematizar os procedimentos administrativos;
implantação e modernização dos sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, de recursos humanos e gerenciamento de suprimentos;
desenvolver a apropriação de custos dos serviços públicos;
atualização e consolidação da legislação municipal.
Meta 03: Modernizar a gestão de pessoas
Ações:
revisão e adequação da legislação de pessoal;
revisão das vantagens pecuniárias devidas aos servidores ativos e inativos;
implantação de programas de valorização e capacitação do servidor municipal;
implementação do Regime de Previdência dos servidores públicos do município;
realização de concurso público e admissão de aprovados;
contratação de pessoal em caráter temporário, nas forma da lei;
implementação dos novos planos de carreira.
Meta 04: Garantir a transparência das Ações Governamentais e o acesso às informações de Interesse Social
Ações:
definição, execução e coordenação de estratégias de comunicação e divulgação das políticas públicas desenvolvidas pelo Município;
criação, produção e veiculação de campanhas publicitárias de interesse público;
criação, coordenação e acompanhamento de projetos referentes à comunicação direcionada aos servidores.
Meta 05: Reduzir o déficit habitacional e melhorar as condições de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade da população
Ações:
elaboração e desenvolvimento de planos de execução de construção e reformas de moradias populares;
viabilização de recursos e busca de financiamentos para os programas habitacionais que garantam aos cidadãos o acesso à moradia;
urbanização de assentamentos precários;
adequação do sistema viário existente e estudo de vias alternativas de percursos;
adequação das vias e estabelecimentos públicos com vistas a facilitar o acesso de pedestres, especialmente dos portadores de deficiência e dos idosos.
Meta 06: Incentivar a Gestão Compartilhada
Ações:
criação e manutenção dos Conselhos Municipais, em conformidade com as leis, decretos e normas que regulamentam as estruturas e ações dos respectivos conselhos;
manutenção do Projeto Orçamento Popular Ampliado - OPA;
desenvolvimento do Projeto Governo Itinerante “Prefeitura Mais Perto de Você” para melhor atender às demandas iminentes das comunidades;
ampliar o atendimento da Ouvidoria;
desenvolvimento de ações de interlocução do Executivo com o Legislativo e com a Comunidade;
articulação da administração com os órgãos regionais do Governo do Estado e com as instituições regionais como, por exemplo: AMVA, AMEVALE e CONSAÚDE.
Meta 07: Modernizar o Sistema de Informação
Ações:
documentação e manutenção de sistemas nas áreas administrativa, tributária, financeira, saúde e educação;
estabelecimento e análise de padrões de qualidade dos sistemas de informação;
aprimoramento e manutenção do Portal Cidadão - Site Corporativo da PMI;
desenvolvimento e implantação do projeto de unificação de bancos de dados;
implantação de Telecentros;
implantação da Infovia - Projeto Ipatinga Digital;
implantação e gestão do Projeto Ipatinga Internet 15 Horas;
expansão e modernização do parque tecnológica da Prefeitura;
modernização da estrutura da rede de dados interna da PMI;
divulgação, implantação e acompanhamento de políticas de utilização de softwares adotadas pela Prefeitura;
formação de backbone/Internet próprio da PMI incluindo equipamentos, links e configurações de servidores;
implantação de novas tecnologias de TI, GED, novos softwares e licenças de uso de sistemas operacionais.
Meta 08: Garantir a universalidade e qualidade do ensino
Ações:
atender a demanda do Ensino Fundamental;
universalizar de forma gradativa a demanda do Ensino Infantil de 4 e 5 anos e 20% de 0 a 3 anos;
ampliar o atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
valorizar e oferecer formação continuada aos profissionais da educação;
ampliar e equipar as Bibliotecas Escolares Municipais;
fornecer merenda escolar de qualidade aos alunos da rede municipal e conveniada através de serviços próprios ou terceirizados;
ampliar e adequar a rede física para atendimento à demanda escolar do Município;
firmar e manter convênios com o MEC/FNDE e outros;
garantir e ampliar o Programa de Inclusão Digital;
atender às Unidades Escolares Municipais através do Programa Municipal de Dinheiro na Escola;
ampliar gradativamente o tempo de permanência do aluno na escola;
manter o Projeto Escola Aberta;
reestruturar as instalações do Parque da Ciência e ampliar suas ações;
adequar as escolas municipais aos portadores de necessidades especiais;
cumprir as exigências do Plano de Carreira do Magistério;
adequar os programas educacionais em conformidade com o Plano Decenal de Educação;
manter parcerias com Universidades no Vale do Aço e demais universidades;
manter e ampliar o Programa Universidade Aberta;
distribuir uniformes escolares aos alunos da rede municipal;
garantir a avaliação externa de aprendizagem dos alunos em parceria com a SEE/MG e MEC;
implantar um sistema de avaliação municipal para aferir a aprendizagem dos alunos;
realizar serviços de manutenção e estruturação da rede física escolar municipal;
garantir a manutenção e atualização do Programa Educação Integrada - EI;
disponibilizar transporte escolar para alunos de Zona Rural, da Educação Especial e fora do Zoneamento Escolar.
Meta 09: Incentivar as Atividades Culturais e Preservação dos Acervos
Ações:
manutenção das atividades da Escola de Música e da Escola de Iniciação Teatral;
ampliação do acervo da Biblioteca Pública Municipal;
realização de simpósios de cultura;
ampliação e democratização do acesso aos bens culturais;
descentralização dos programas e atividades culturais desenvolvidas no município;
implantação de programas de Educação Patrimonial;
capacitação técnica destinada a artistas, agentes culturais e servidores municipais na área da cultura;
criação e implementação de Orquestra Sinfônica;
restauração, reforma e revitalização de bens e espaços tombados e inventariados pelo patrimônio municipal;
criação do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
construção, reforma e ampliação de espaços públicos para a realização de atividades de fomento, fruição e formação cultural;
revitalização da Estação Memória.
Meta 10: Garantir Atividades Esportivas e Lazer à População
Ações:
planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de eventos de forma geral da prefeitura e do município de Ipatinga;
manutenção das atividades do Centro Esportivo e Cultural 07 de Outubro;
manutenção do Projeto Caminhada Orientada;
valorização e apoio ao JEI, ao JIMI, ao JEMG e ao futebol profissional;
incentivo e implantação de programas sócio-educativos de esporte e lazer para todas as faixas etárias em locais públicos e privados, inclusive nas escolas e praças esportivas;
implantação e manutenção de espaços de lazer no Município;
realização de conferências e simpósios de esporte e lazer;
construção, reforma e ampliação de espaços públicos para a realização de atividades de fomento, fruição e formação esportiva e de lazer;
construção e/ou adaptação de “áreas de convivência”.
Meta 11: Consolidar a assistência social como política pública de seguridade social
Ações:
desenvolvimento de campanha de incentivo às deduções de Imposto de Renda em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
criação de equipe de monitoramento permanente às entidades que prestam assistência social;
manutenção dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
acompanhamento e manutenção dos programas do Governo Federal, tendo como referência o Cadastro Único, PETI, Casa da Família, Serviço de Ação Continuada - SAC e Programa Sentinela - EMST;
acompanhamento e incremento dos programas sociais integrados ao Programa Fome Zero do Governo Federal, tais como: Compra Direta Local da Agricultura Familiar - CDLAF, Programa Banco de Alimentos, Agricultura Urbana, Cozinhas Comunitárias, Educação Alimentar e Nutricional;
desenvolvimento de programas voltados aos segmentos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
desenvolvimento e manutenção de programas de Qualificação Profissional;
implantação do Projeto Pequenos Artistas;
implantação e manutenção das Hortas Comunitárias;
manutenção do Restaurante Popular;
implantação e manutenção do Núcleo de Apoio à Gestão do Restaurante Popular;
implementação e manutenção de cadastramento de currículo e implantação do Projeto de Intermediação de Mão-de-obra;
manutenção do Albergue Municipal;
manutenção do Programa Bolsa Família Municipal;
manutenção do Programa Convivência Apoio Sócio Familiar;
manutenção do Programa de Enfrentamento à Violência, Exploração e Abuso Sexual;
manutenção do Programa Medidas Sócio-Educativa: Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
implementação de ações sócio-educativas com vistas ao estímulo da convivência familiar e ao reforço da cidadania;
manutenção do Abrigo de Permanência Breve;
manutenção e reestruturação do co-financiamento da Rede de Proteção Social;
implementação e manutenção do Programa Transporte Coletivo Social.
Meta 12: Promover o desenvolvimento da infra-estrutura e do urbanismo de forma sustentável
Ações:
planejamento urbanístico para os bairros periféricos;
revisão, adequação e complementação da legislação urbanística;
regularização fundiária em articulação com loteadores, compradores e demais agentes envolvidos, objetivando a valorização, comercialização e aprimoramento urbano;
construção e ampliação de praças;
reurbanização, pavimentação, drenagem e urbanização de vias;
tratamento de córregos, drenagem pluvial e sanitária;
manutenção de estradas vicinais;
contenção das encostas e das erosões;
realização de levantamentos e estudos do solo com o intuito de prevenir desabamentos;
construção de muros de arrimo;
interligação de bairros e acesso externo;
recuperação de interceptores de esgoto sanitário;
construção, ampliação e reforma de cemitérios e capelas-velório;
revitalização do espaço urbano;
revitalização e/ou construção dos terminais rodoviário e ferroviário;
implantação da rota ecológica de Ipatinga;
manutenção e ampliação de áreas de preservação ambiental (APAs);
implantar linha de transportes para acesso ao Parque Ipanema e outros pontos turísticos;
manutenção do Horto Municipal;
programa de coleta de resíduos sólidos urbanos;
implantação da coleta seletiva do lixo em todo Município;
revitalização e expansão da rede de iluminação pública;
proteção das nascentes;
implantação de mata ciliar nas margens dos ribeirões;
implantação do projeto de monitoramento e controle do ar e lançamento de resíduos poluentes;
implementação do programa de educação no trânsito e ambiental;
aperfeiçoamento do controle e uso do solo;
construção e reforma de próprios.
Meta 13: Universalizar ações de caráter individuais ou coletivas voltadas para a promoção da saúde
Ações:
garantir assistência básica, priorizando a organização da rede por meio da estratégia Saúde da Família;
garantir assistência especializada, ambulatorial, hospitalar e pré-hospitalar em conformidade com os serviços credenciados ao SUS existentes no âmbito municipal e oferecer complementação da assistência por meio do TFD;
valorização e capacitação profissional da saúde;
reestruturação e construção de blocos do hospital municipal;
credenciamento de novos serviços de alta complexidade da rede pública e privada;
construção, ampliação, adequação e reestruturação das Unidades de Saúde e Centro de Controle de Zoonoses;
implantação do programa municipal de vigilância alimentar;
modernização do sistema de marcação de consultas;
modernização da rede básica para aprimorar a qualidade do atendimento ao cidadão;
manutenção e incremento de programas de atenção à saúde e desenvolvimento dos já lançados, quais sejam:
Programa de Controle da Dengue - PCD;
Programa Berço da Cidadania - PBC;
Programa de Inclusão Social - PIS;
Programa Sorriso Aberto - PSA;
Programa Saúde Financeira - PSFA;
Programa Conforto Ambiental - PCA;
Programa de Humanização do Pronto Atendimento Municipal - PH.PAM;
Programa Verde Que Te Quero Verde - PV-QUERO;
Programa Mutirão da Saúde - PMS;
Programa de Internação Domiciliar - PID;
Programa Saúde Mental;
Programa Exame Para Você - PEPV;
Programa Saúde Avançada - PSA Cidadania Responsável;
Programa Educação para a Vida - PEP-VIDA;
Programa Vigilância Municipal - PVM;
Programa Vigilância Ambiental Fazer - PVAF;
Programa Gestão Legal - PGL;
Programa Saúde na Praça;
Programa Mama Amiga;
Programa Farmácia Básica Garantida;
Programa Saúde do Trabalhador;
Programa de Atendimento ao Atleta;
Programa Farmácia Popular do Brasil;
Programa Ipatinga, Mais Saúde, Mais Você;
implementação de programas de acompanhamento de gestantes;
manutenção e incremento de programas de combate às doenças endêmicas, epidêmicas e sexualmente transmissíveis;
absorção gradativa da demanda de consultas médicas especializadas;
ampliação do atendimento odontológico, com a construção de Centros de Especialidade Odontológicas - CEO;
estruturação do Fundo Municipal de Saúde.
Meta 14: Estimular o Desenvolvimento Econômico Local
Ações:
implantação de Programa de Incubadora de Empresa;
criação de Parque Científico e Tecnológico;
articulação com Universidades, SEBRAE, Agência de Desenvolvimento de Ipatinga-ADI, Sindicatos de Setores Produtivos para a criação e ampliação de Centro de Formação Tecnológica, incluídos SENAI, SENAC, SESI, CEST, Escola Técnica, CEFET, FATEC/SENAI, SESC e CETEC;
ampliação e implementação do Distrito Industrial;
construção do Centro de Convenções para a realização de eventos;
manutenção de programas de eventos culturais, esportivos, festividades populares e beneficentes, congressos, fóruns e feiras artesanais, especialmente a FEIRARTE, industriais e comerciais;
apoio à formação e desenvolvimento de cooperativas;
implementação de programa de cooperação técnica com os sindicatos rurais;
implantação do Centro Hípico/Parque de Exposições;
implantação do Centro de Automobilismo - Autódromo;
articulação com os Setores Produtivos para implantação do Shopping de Fornecedores (just in time);
promoção de ações de incentivo e incremento ao turismo municipal/regional;
implementação de programa de integração de Ipatinga no Circuito Turístico da Mata Atlântica;
implementação e administração do Programa Cidades Irmãs Ipatinga/Kitakyushu;
implementação de programa de integração escola/emprego e estudante/trabalho como incentivo à consolidação do ensino superior em Ipatinga com a criação do Fundo Municipal Universitário e respectivo Conselho Gestor;
implantação da Estação Aduaneira de Ipatinga;
implantação de programa de potencialização e revitalização de empreendimentos comerciais, serviços, industriais e rurais;
implementação de programa de desenvolvimento econômicos em comunidades locais;
implantação de programa econômico-ecológico do bioma Mata Atlântica;
implantação do Programa de Desenvolvimento Rural;
construção da Central de Abastecimento - CEASA;
criação de associações distritais de produtores rurais;
criação da Central de Processamento de Peixes;
implementação do Centro de Treinamento e Capacitação Rural;
apoio à criação da Central de Exportação de Produtos Rurais de Ipatinga (CEPRI).
apoio à implantação de hortas comunitárias;
criação e implementação de agroindústrias vinculadas às associações distritais;
implantação de programa de agricultura orgânica, administração rural e de inclusão social rural;
fomento para realização de cursos para a produção rural;
assistência à EMATER;
ampliação da produção frutífera;
implantação de programa de TELECURSO de formação profissional;
distribuição de mudas de plantas frutíferas na zona rural;
aparelhamento, melhoria das instalações e aumento do número de servidores do PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Meta 15: Garantir a maior efetividade e legalidade na prestação do serviço público
Ações:
- aparelhamento da Procuradoria Geral;
atualização do acervo bibliográfico jurídico;
- busca de alternativas para otimizar o atendimento à população;
- dinamização do pagamento de precatórios judiciais;
- implantação do pátio de veículos apreendidos no Município;
implantação do setor de vistoria e emplacamento de veículos.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS PARA 2009/2011
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, LDO-2009, estabelece as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o triênio 2009 - 2011.
A responsabilidade fiscal refletida no continuado cumprimento de metas, complementa e é reforçada pelas transformações estruturais e institucionais implementadas nos últimos anos. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do Governo e para garantir o crescimento econômico.
2 - RECEITAS
Em relação às estimativas de arrecadação do Município referente ao período de 2009 a 2011, levou-se em consideração a evolução da receita nos últimos três anos, avaliando assim a variação de cada receita que compõe o total arrecadado, bem como os fatores específicos à base de cálculo de cada uma. Foi considerada também a projeção de arrecadação para o exercício de 2008.
Ainda, para projetar o comportamento da receita para o período de 2009-2011 foi adotado como parâmetro a projeção da inflação e do crescimento do PIB para os respectivos exercícios. Essas variáveis macroeconômicas foram consideradas segundo divulgação da projeção do Governo Federal para a LDO 2009, conforme descrito abaixo:
Especificação 2009 2010 2011
PIB 5 % 5 % 5 %
Inflação 4,5 % 4,5 % 4,5 %
FONTE: PROJETO DA LDO DA UNIÃO - 2009
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal para o período de 2009-2011.
IPTU A estimativa para o valor do IPTU baseou-se no crescimento do cadastro e na projeção da inflação. Considerou-se também, as medidas adotadas pelo Munícipio através da Lei nº 2.393/07 que concede desconto aos contribuintes que aderirem ao Programa Qualifica Ipatinga para Geração de Emprego e Renda, do Decreto nº 5.563/06, que concede remissão de 50% sobre o valor do imposto a contribuinte aposentado ou pensionista, e da Lei nº 931/86, que concede isenção a contribuintes de menor renda.
ISSQN O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN foi projetado com base nas previsões do crescimento do PIB e na projeção de aumento da arrecadação devido ao aquecimento do setor de serviços e ao incremento produzido pela expansão na área industrial do Município.
ITBI Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos” - ITBI, considerou-se o crescimento real proporcional ao estimado para o mercado imobiliário e a adequação da alíquota para 2%, conforme Lei n° 2.378/2007, reduzindo assim a estimativa com a arrecadação para 2009 em relação aos anos anteriores.
COSIP A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios - COSIP foi estimada com base nos últimos 3 anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
ICMS O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS foi projetado tendo como base o nível de atividade econômica e o índice de participação do município na arrecadação do tributo. Além disso, levou-se em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
FPM A estimativa do valor do Fundo de Participação dos Municípios - FPM teve como base o crescimento progressivo dos recursos nos últimos 3 anos, bem como a projeção da inflação e do crescimento do PIB para os próximos 3 exercícios. Considerou-se também a alteração da alíquota de distribuição.
LEI KANDIR Com relação à transferência de recursos da LC 87/96 - Lei Kandir, levou-se em consideração a arrecadação de 2005 a 2007, acrescida do índice de inflação e do crescimento do PIB.
SUS A estimativa referente aos recursos do SUS baseou-se na projeção do número de atendimentos médicos aos cidadãos no município.
IPVA Quanto à estimativa do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, considerou-se a projeção da inflação, do crescimento do PIB e do aumento da frota de veículos automotores novos cadastrados no município.
CONVÊNIOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIASCORRENTES E DE CAPITAL As previsões apresentadas levaram em consideração a expectativa de processos aprovados e também em tramitação.
3 - DESPESAS
As estimativas de despesas do Município seguiram parâmetros históricos decorrentes das necessidades de manutenção da cidade e dos serviços prestados à população. Além disso, consideramos as necessidades de manutenção futura a partir dos investimentos projetados para os próximos três anos e o custeio de novos serviços a serem disponibilizados, principalmente, nas áreas de educação e saúde que demandam sempre maiores aportes. Essas projeções garantem o cumprimento dos limites legais de gastos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as despesas com pessoal, com a dívida consolidada e contratação de serviços de terceiros.
As metas apresentadas dependem diretamente das hipóteses macroeconômicas consideradas, como crescimento real do PIB e taxa de inflação projetadas pelo Governo Federal, baseadas em suas estimativas de comportamento da economia brasileira para o próximo exercício.
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
O substancial avanço na implementação de um regime fiscal responsável foi uma marca da política econômica dos últimos anos, constituindo-se um importante pilar para o atual cenário de crescimento econômico acompanhado de estabilidade de preços. Além da melhoria nos resultados fiscais, significando um maior comprometimento com o ajuste fiscal, várias foram as mudanças institucionais, com o objetivo não só de permitir a solvência do setor público a longo prazo, por meio da estabilização do endividamento público, mas também de aumentar a transparência fiscal.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados. As alterações desses indicadores podem ter conseqüência nas decisões futuras de política fiscal, devendo ser analisadas cuidadosamente.
Assim, entende-se como “Riscos Fiscais” quaisquer eventos capazes de afetar o equilíbrio das finanças públicas, sejam decorrentes de passivos contingentes, isto é, de dívida inesperada, ou de decisões judiciais desfavoráveis ao Município, ou ainda frustração das receitas estimadas que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se de possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo e outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização da situação e parâmetros considerados para a projeção.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentários e de dívida.
1 - RISCOS ORÇAMENTÁRIOS
Os Riscos Orçamentários se constituem dos desvios entre as projeções das variáveis utilizadas para elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Cabe ressaltar que esses desvios podem se dar tanto em função do nível de atividade econômica e da inflação observada, como em função de modificações constitucionais e legais que introduzam novas obrigações para o Município.
Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se encontram fora de sua governabilidade.
1.1 - RISCOS DECORRENTES DA PREVISÃO DA RECEITA
As receitas podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão fora da governabilidade do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados. Dentre estes fatores, se encontram a política monetária e fiscal do Governo Federal, que afeta o desempenho da economia em virtude de ser uma variável fundamental para o crescimento da arrecadação do Município e do próprio Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.
1.2 - RISCOS DECORRENTES DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
As despesas realizadas pelo Município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração da LDO, no que tange às:
- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido a alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.
- Precatórios: constituem-se em risco fiscal pelo fato de decorrerem de ações judiciais contra o Município que podem acarretar despesas imprevistas ao governo municipal.
- Situações de Emergência: correspondem às situações que sejam capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública, crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
2 - RISCOS DA DÍVIDA
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo, refere-se aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de processos judiciais que envolvam o Município.
A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.
CONCLUSÃO
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
ANEXO IV
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais - Janeiro a Dezembro 2007
1 - Introdução
A atual administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. Demonstramos a Seguir a execução orçamentária e financeira consolidada dos meses de janeiro a dezembro de 2007 da Administração Pública Municipal.
2 - Receitas
Observamos que para um valor previsto de R$ 402.105.000,00, a Receita Total arrecadada no exercício de 2007 atingiu R$ 347.354.551,27, o que corresponde a 86,38% do previsto no ano. O fato dos recursos arrecadados oriundos das Receitas de Capital não ocorrerem conforme o previsto não permitiu com que o total da receita arrecadada fosse compatível com a prevista.
Balanço Orçamentário da Receita - Janeiro a Dezembro de 2007
RECEITAS VALORES ORÇADOS 2007 (A) VALORES REALIZADOS 2007 (B) % (B/A) SALDO (B-A)
Receitas Correntes 361.958.600,00 374.947.031,59 103,59 12.988.431,59
Receita Tributária 56.939.550,00 60.544.449,49 106,33 3.604.899,49
Receita de Contribuições 10.573.600,00 10.960.571,99 103,66 386.971,99
Receita Patrimonial 3.832.450,00 2.306.723,69 60,19 (1.525.726,31)
Receita de Serviços 250.000,00 46.268,55 18,51 (203.731,45)
Tranferências Correntes 278.530.400,00 287.261.778,22 103,13 8.731.378,22
Outras Receitas Correntes 11.832.600,00 13.827.239,65 116,86 1.994.639,65
Receitas de Capital 67.000.000,00 5.474.471,25 8,17 (61.525.528,75)
Operações de Crédito 37.050.000,00 1.106.317,13 2,99 (35.943.682,87)
Alienação de Bens 130.000,00 133.307,00 102,54 3.307,00
Transferências de Capital 29.820.000,00 4.234.847,12 14,20 (25.585.152,88)
Deduções do FUNDEF (26.853.600,00) (33.066.951,57) 123,14 (6.213.351,57)
RECEITAS TOTAIS 402.105.000,00 347.354.551,27 86,38 (54.750.448,73)
3 - Despesas
A Despesa Realizada no valor total de R$ 350.283.488,66 pela Administração Direta compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo utilizou-se 87,11% dos recursos orçamentários autorizados. O fator favorável para este resultado foi o percentual de 39,03% da Despesa de Capital realizada em função da prevista.
Balanço Orçamentário da Despesa - Janeiro a Dezembro de 2007
DESPESAS VALORES ORÇADOS 2007 (A) VALORES REALIZADOS 2007 (B) % (B/A) SALDO (B-A)
Despesas Correntes 293.884.000,00 308.044.162,08 104,82 14.160.162,08
Pessoal (Incluindo Inativos) 139.321.000,00 154.364.790,89 110,80 15.043.790,89
Juros e Encargos da Dívida 5.630.000,00 4.784.837,51 84,99 (845.162,49)
Outras Despesas Correntes 148.933.000,00 148.894.533,68 99,97 (38.466,32)
Despesas de Capital 108.211.000,00 42.239.326,58 39,03 (65.971.673,42)
Investimentos 93.011.000,00 28.593.453,82 30,74 (64.417.546,18)
Amortização da Dívida 15.200.000,00 13.645.872,76 89,78 (1.554.127,24)
Reserva de Contigência 10.000,00 0,00 0,00 (10.000,00)
DESPESAS TOTAIS 402.105.000,00 350.283.488,66 87,11 (51.821.511,34)
4 - Conlusão
Através da análise dos dados aqui apresentados, é possível concluir que o Município de Ipatinga possui controle orçamentário e financeiro. Os resultados alcançados estão dentro da normalidade. Embora demonstram um défict na execução da receita e despesa de 0,73% do orçamento previsto, o mesmo foi acobertado pelo orçamento de 2006, indicando, assim que as metas e princípios de gestão fiscal responsável prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município estão sendo observadas.