Lei Nº2499 de 06/11/2008
"Dispõe sobre o fornecimento de condicionadores de produtos em geral nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
LEI Nº 2790/2010 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de condicionadores (sacola, pacote e caixa) de produtos adquiridos por consumidores em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Ipatinga, confeccionados com materiais recicláveis que são rapidamente absolvidos pelo meio ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais inscritos no cadastro do município e com licença de funcionamento terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para se adaptarem e providenciarem a aquisição de novos condicionadores a serem fornecidos aos consumidores no ato de suas compras.
§ 1º Os estabelecimentos que descumprirem a determinação contida nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFPI's.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa descrita no § 1º será duplicada.
§ 3º Além da aplicação das multas previstas nos §§ 1 e 2º, o Município poderá, uma vez constatada nova reincidência, revogar o alvará de funcionamento expedido em favor do estabelecimento infrator.
Art. 3º Os consumidores que se sentirem prejudicados registrarão suas reclamações no PROCON, que poderá acionar a municipalidade para tomada de providências.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais poderão realizar publicidades nos condicionadores, desde que não sejam poluentes ao meio ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de novembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de condicionadores (sacola, pacote e caixa) de produtos adquiridos por consumidores em estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Ipatinga, confeccionados com materiais recicláveis que são rapidamente absolvidos pelo meio ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais inscritos no cadastro do município e com licença de funcionamento terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para se adaptarem e providenciarem a aquisição de novos condicionadores a serem fornecidos aos consumidores no ato de suas compras.
§ 1º Os estabelecimentos que descumprirem a determinação contida nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFPI's.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa descrita no § 1º será duplicada.
§ 3º Além da aplicação das multas previstas nos §§ 1 e 2º, o Município poderá, uma vez constatada nova reincidência, revogar o alvará de funcionamento expedido em favor do estabelecimento infrator.
Art. 3º Os consumidores que se sentirem prejudicados registrarão suas reclamações no PROCON, que poderá acionar a municipalidade para tomada de providências.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais poderão realizar publicidades nos condicionadores, desde que não sejam poluentes ao meio ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de novembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL