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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº796 de 24/06/1983


"Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal."

Lei nº 812/83, 873/85, 935/86, 960/86

Decreto nº 1973/85, 2053/85, 1658/83, 1680/83, 1715/83, 1724/82, 1799/84, 1876/84, 1907/84, 2165/86

DECRETO Nº 1705/1983 - Aprova alteração nas Frentes de Obras e Serviços, segundo proposta da Superintendência de Planejamento.
DECRETO Nº 1714/1983 - Aprova Frente de Serviço nº 02, segundo proposta nº 03 da Superintendência de Planejamento.
DECRETO Nº 1.876/1984 - Aprova alterações nas Frentes de Obras e Serviços, segundo proposta da Superintendência de Planejamento - SUPLAN.
DECRETO Nº 1.907/1984 - Aprova alterações nas Frentes de Serviços nº FS-02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 62 § 5º da Lei complementar nº 03/72, promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA LEI

Art. 1º - Esta lei tem a finalidade de permitir à Administração Municipal a execução direta de obras e serviços de campo, com maior aplicação de mão-de-obra, como solução eventual de situação emergente da cidade, que se caracteriza pelo desemprego e suas conseqüências sociais e pela precária situação da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO

Art. 2º - Além dos funcionários públicos e dos servidores regidos pela legislação trabalhista, poderá haver na Administração Municipal, com fundamento no disposto no art. 106 da Constituição Federal, servidores admitidos para trabalhos de caráter temporário, na conformidade da presente lei.

Art. 3º - Para os fins desta lei, considera-se de caráter temporário o trabalho desenvolvido no campo, em frentes de serviço ou na execução de obras, até o respectivo término.

Art. 4º - É vedada a admissão prevista no artigo 2º:

I - Para funções de direção ou chefia;

II - Para funções técnicas ou científicas;

III - Para funções burocráticas.

§ 1º - Inclui-se na proibição, o desvio do servidor admitido nos termos do artigo 2º para as funções previstas neste artigo.

§ 2º - Não se inclui na proibição a admissão para as funções de feitoria ou liderança de grupo de atividades braçais.

Art. 5º - As admissões serão precedidas de proposta do superintendente de Planejamento, (vetado).

§ 1º - Constará da proposta:

a) A identificação da obra ou a descrição das atividades que integram a frente de serviços;
b) O quadro numérico e de remuneração dos servidores a serem admitidos;
c) A duração da jornada de trabalho;
d) A estimativa de prazo de conclusão da obra ou serviços.

§ 2º - A admissão será feita mediante simples registro no Serviço de Pessoal por meio de documento em duas vias, alterável unilateralmente pela Prefeitura, de que conste as condições gerais da admissão.

§ 3º - A proposta e a admissão e administração dos servidores serão norteadas pela finalidade desta lei.

Art. 6º - Para a admissão, o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por exame médico;.

VI - ser eleitor no Município de Ipatinga e, se analfabeto, comprovar estar residindo neste Município, há pelo menos um ano.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, VANTAGENS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º - O pagamento ou remuneração do trabalho será livremente estabelecido na forma prevista no art. 5º desta lei.

Parágrafo único - (vetado).

Art. 8º - A duração máxima da jornada de trabalho será de 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Parágrafo único - Não poderá ser determinado, nem autorizado serviço extraordinário ou em horário noturno.

Art.9º - O servidor perderá:

I - O salário do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - O salário do domingo ou feriado seguinte ser faltar por mais de um dia de serviço na semana;

III - O salário de um dia, se chegar atrasado ou se afastar do serviço, por mais de cinco horas durante o mês.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no artigo não se considera falta ao serviço, a licença médica, apresentada nos termos da lei.

Art. 10 - Ao servidor assiste:

I - Gratificação de natal, em valor igual à metade de seu pagamento mensal;

II - Férias anuais de (vetado), após um ano de trabalho;

III - Licença a ser concedida

a) para tratamento de saúde, atestado por médico da Prefeitura;

b) à gestante;

c) para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

IV - Seguro de vida em grupo, com custo pela Prefeitura;

V - Outros direitos que lhe assegurar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - Os servidores regidos por esta lei terão direito a assistência médica da Prefeitura, idêntica à prestada aos funcionários públicos, sem prejuízo da prestada pelo Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais, para o qual contribuirão.

Art. 12 - Os servidores admitidos nos termos da presente lei estão sujeitos aos mesmos deveres, às mesmas proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para o funcionário público municipal, sem desfigurar o regime de trabalho e as finalidades desta lei.

Art. 13 - Ocorrerá a dispensa do servidor:

I - a pedido;

II - por conveniência da administração.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor terá direito a gratificação de natal na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, ao servidor será deferido:

I - Valor correspondente às férias vencidas e não gozadas;

II - gratificação de natal, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho;

III - valor correspondente à metade de seu pagamento mensal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - É vedada a remoção do servidor.

Art. 15 - Para ocorrer as despesas de implantação desta lei, fica autorizado ao Executivo a abertura de Crédito Especial no valor de Cr$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros).

§ 1º - Em cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, até o montante do crédito ou a cobrir a despesa com recursos provenientes do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, desde que não comprometidos.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 dias do mês de junho de 1983.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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