Lei Nº2517 de 12/12/2008
"Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências."
LEI Nº 2519/2008 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2802/2010 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 2988/2011 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3452/2015 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4588/2023 - Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Ipatinga.
LEI Nº 4588/2023 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7036/2011 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7201/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7403/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7981/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8110/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8533/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8626/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8895/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9116/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9118/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS CMDCA
DECRETO Nº 9246/2020 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9456/2020 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS CMDCA
DECRETO Nº 9506/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9580/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9751/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9806/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
LEI Nº 2802/2010 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 2988/2011 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3452/2015 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4588/2023 - Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Ipatinga.
LEI Nº 4588/2023 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 7036/2011 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7201/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7403/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7981/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8110/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8533/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8626/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8895/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9116/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9118/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS CMDCA
DECRETO Nº 9246/2020 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9456/2020 - SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS CMDCA
DECRETO Nº 9506/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9580/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9751/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9806/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelecem normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para implantação ampla do atendimento educacional: educação infantil, educação complementar, educação profissional, atendimento educacional especializado, educação esportiva e cultural da criança e do adolescente.
§ 2º O Município, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criará os programas e serviços a que alude o inciso II do art. 2º, instituindo e mantendo mecanismos de apoio técnico e relacionamento com entidades governamentais ou não-governamentais.
§ 3º Os serviços especiais referidos no inciso III visam a:
a) proteção e atendimento médico e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
b) identificação dos pais de crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Art. 3º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos I, II e III do art. 2º, podendo estabelecer convênios e consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das entidades e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária.
Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Art. 5º São órgãos municipais de política de atendimento à criança e ao adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares;
III - As secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e respectivas famílias;
IV - as entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias.
§ 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no art. 4º, caput, e alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 8.069/90, e aos dispostos no art. 227, caput, da Constituição da Republica, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos termos desta Lei.
§ 2º As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que visem a garantia de direitos das crianças e dos adolescentes do Município serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.
§ 3º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento das crianças, adolescentes e respectivas famílias.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 6º Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formalizadora das diretrizes para a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, de caráter consultivo-deliberativo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e entidades não-governamentais, cadastradas junto ao CMDCA.
Parágrafo único. Fica atribuída ao CMDCA a elaboração do Regimento Interno da Conferência e do Processo de Escolha dos Conselheiros Municipais.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar a situação da infância e da adolescência e propor diretrizes para a implementação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA normatizará, através de resolução, a realização da Conferência, definindo o tema, data, local, eixos temáticos, participantes e o processo de escolha dos Conselheiros Municipais.
§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicada em órgão de imprensa local, e afixada na sede do CMDCA.
Art. 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 52 (cinqüenta e dois) delegados indicados pelo Poder Público Municipal e 52 (cinqüenta e dois) delegados não-governamentais, eleitos em pré-conferências.
§ 1º A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os delegados das entidades não-governamentais, eleitos em pré-conferências, serão indicados pelas entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente, registradas no CMDCA, legalmente constituídas, com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
§ 3º O mandato dos membros da Conferência é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A função de Delegado não é remunerada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto de 20 (vinte) membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - 10 (dez) representantes efetivos e respectivos suplentes do Poder Público Municipal;
II - 10 (dez) representantes efetivos e respectivos suplentes de entidades não-governamentais de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes efetivos e respectivos suplentes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com autonomia de decisão no âmbito interno da Administração Municipal, resguardando-se a presença de um representante das seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Governo;
VIII - Secretaria Municipal de Fazenda;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Procuradoria Geral.
§ 2º Os representantes das entidades de atendimento previstos no inciso II serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo voto dos delegados das entidades não-governamentais de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11. O processo eleitoral será definido mediante normas específicas elaboradas pelo CMDCA.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é de 02 (dois) anos.
§ 1º Aos representantes não-governamentais é permitida uma recondução, subordinada à sua eleição no processo de escolha.
§ 2º Aos representantes governamentais, em decorrência do instituto da reeleição e por serem de livre indicação do Prefeito Municipal, não há restrição quanto ao número de reconduções.
§ 3º O conselheiro que se candidatar a cargo público deverá se desincompatibilizar, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 13. A ausência injustificada do conselheiro por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará na sua exclusão automática do Conselho.
§ 1º Sendo representante governamental o excluído, o CMDCA cientificará o Prefeito Municipal, através de ofício, da substituição do conselheiro pelo seu suplente.
§ 2º Sendo representante das entidades não-governamentais o excluído, o CMDCA convocará, pela ordem de classificação por números de votos recebidos, os conselheiros suplentes.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elegerá, dentre seus membros, sua diretoria e as comissões especiais, na primeira sessão após a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Tesoureiro, conforme atribuições do Regimento Interno do CMDCA.
§ 2º Comissões temáticas poderão ser constituídas sempre que houver necessidade.
§ 3º As comissões especiais e temáticas serão regidas de acordo com o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município, priorizando sua garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania e fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária e na definição dos recursos destinados a programas de assistência social e proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação dos recursos, apoio técnico e recursos humanos em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para concessão de auxílios e subvenções às entidades não-governamentais que atuam na área da criança e do adolescente e que atendam com prioridade os encaminhamentos dos conselhos tutelares;
V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil decorrentes da execução da política de programa de atendimento dirigida à criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e decidir sobre aprovação dos planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades da sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução;
VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não-governamentais que desenvolvem ações de atendimento à criança e ao adolescente;
IX - formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para a criança e o adolescente;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;
XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e a articulação entre as entidades governamentais e não-governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIII - propor políticas de formação do pessoal envolvido com as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, bem como dos Conselheiros de Direito e Conselheiros Tutelares, com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XIV - proceder à substituição de conselheiro nos casos de vacância;
XV - efetuar, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90, o registro das entidades governamentais e não-governamentais - bem como dos respectivos programas sócio-educativos - de atendimento à criança e ao adolescente;
XVI - apoiar, em defesa da criança e do adolescente, os Conselhos Tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública e demais entidades governamentais e não-governamentais onde possam ser encontradas crianças e adolescentes;
XVII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública visando a indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVIII - promover ações articuladas entre órgãos governamentais e não-governamentais e conselhos afins responsáveis pela execução das políticas de atendimento;
XIX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - aprovar, em sessão plenária soberana, após avaliação das Comissões de Políticas Públicas e de Finanças, a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - elaborar, coordenar e estabelecer critérios sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público;
XXII - fixar critério de utilização, através de plano de aplicação, das dotações e doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda da criança e do adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XXIII - formular propostas, junto ao Poder Público, para a remuneração dos conselheiros tutelares;
XXIV - realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como promover cursos de capacitação para os Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direito;
XXV - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares e seu controle de freqüência;
XXVI - estabelecer resoluções com caráter normativo;
XXVII - aprovar o local de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
XXVIII - elaborar e aprovar e o seu Regimento Interno.
Art. 16. A Prefeitura Municipal de Ipatinga dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, disponibilizando servidores, espaço físico, veículo para transporte, contratação de assessoria em projetos específicos e recursos orçamentários destinados para tais fins.
Art. 17. O CMDCA poderá modificar seu Regimento Interno mediante a presença de dois terços dos conselheiros e o voto concorde de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos não-jurisdicionais, que têm como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, tem livre acesso a qualquer lugar onde se encontre criança ou adolescente, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Art. 19. Os Conselhos Tutelares serão compostos, cada um, por 05 (cinco) membros eleitos e 05 (cinco) suplentes, ocupantes de função pública decorrente de mandato eletivo, por um período de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os Conselhos Tutelares estarão vinculados institucionalmente, para fins meramente administrativo-burocráticos, à Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS.
Art. 20. O Poder Público poderá ampliar o número dos Conselhos Tutelares de acordo com as necessidades do Município, constatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21. O Município será dividido em 02 (duas) regiões, cabendo a cada Conselho Tutelar a atuação em sua regional, definida de acordo com resolução específica do CMDCA.
Art. 22. As atribuições dos Conselheiros Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Para cada Conselheiro eleito haverá um suplente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA
Art. 24. Os Conselheiros Tutelares cumprirão uma jornada diária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, mantendo serviços de prontidão ou plantão, desempenhado por 2 (dois) conselheiros tutelares de cada regional, a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis, e nos finais-de-semana e feriados.
Parágrafo único. A escala das prontidões e dos plantões será regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA.
Art. 25. O Poder Público Municipal dará suporte administrativo destinado a manter uma Secretaria para os serviços necessários ao regular funcionamento dos Conselhos, disponibilizando instalações, servidores, transporte e assessoramento técnico para atendimento aos conselheiros no exercício de suas funções.
Art. 26. Os Presidentes dos Conselhos Tutelares serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão.
§ 1º As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
§ 2º As decisões tomadas pelos Conselhos Tutelares serão por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 27. Os Conselhos Tutelares atenderão as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, de tudo fazendo consignar em ata.
Art. 28. Os encaminhamentos dados pelos Conselhos Tutelares serão obrigatoriamente assinados por 03 (três) conselheiros.
Art. 29. A competência dos Conselhos Tutelares será determinada pelos arts. 136 e 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 30. O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será convocado pelo CDMCA, mediante resolução editalícia publicada na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As despesas e custeio para realização do todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficará a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31. O CMDCA, através de resolução, designará uma Comissão Coordenadora do Processo de Escolha, especialmente designada para este fim, composta por 05 (cinco) membros, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 32. Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares:
I - elaborar o edital regulamentador do Processo de Escolha;
II - incumbir-se de todas as providências necessárias para a realização do Processo de Escolha;
III - receber e conferir a documentação exigida no edital para o cadastro dos candidatos;
IV - elaborar, aplicar e avaliar os resultados do teste a que se refere o art. 35, VII desta Lei;
V - indicar ao CMDCA a composição das juntas de votação e de apuração dos votos;
VI - receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra as candidaturas;
VII - receber, processar e julgar as impugnações relativas ao cadastro dos votantes;
VIII - analisar, homologar e publicar a relação dos candidatos ou tomar as providências necessárias em caso de votação eletrônica;
IX - elaborar as cédulas eleitorais;
X - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Junta Apuradora dos votos;
XI - publicar o resultado final do pleito;
XII - solicitar ao Poder Público Municipal, através do CMDCA, as condições necessárias para o bom e fiel desempenho de suas atividades.
Art. 33. Poderá votar na escolha de conselheiro tutelar qualquer eleitor do Município de Ipatinga, previamente cadastrado, conforme regulamentação estabelecida no edital.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS E REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 34. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.
Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e militar - nesse último caso apenas para agentes militares, em atividade ou não - certidões de antecedentes cíveis ou segundo outros critérios estipulados pelo CMDCA através de resolução;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
III - residir no município de Ipatinga há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VI - ser aprovado em teste elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de Escolha, com questões fechadas e/ou abertas, de conhecimentos gerais sobre os direitos da criança e do adolescente e noções de informática, conforme estabelecidos no edital;
VII - comprovar formação completa de ensino médio;
VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, a ser avaliado pelo CMDCA.
§ 1º Observar-se-ão também os impedimentos definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de sua inscrição.
Art. 36. O prazo para início e término do registro das candidaturas será estabelecido pelo edital.
§ 1º O registro far-se-á mediante apresentação da documentação exigida no artigo anterior, com requerimento endereçado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º A Comissão Coordenadora indeferirá os registros de candidaturas que não atendam aos requisitos constantes desta lei e do edital regulamentador do Processo de Escolha.
Art. 37. As candidaturas serão publicadas em Edital na imprensa local, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para oferecimento de impugnação escrita e fundamentada.
§ 1º Oferecida a impugnação, terá o impugnado 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para apresentar sua defesa escrita.
§ 2º Apresentada a defesa, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, para proferir decisão.
§ 3º Da decisão da Comissão Coordenadora não caberá qualquer tipo de recurso administrativo.
§ 4° Vencida a fase de impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha publicará na imprensa local edital com a relação dos candidatos habilitados, para conhecimento público.
§ 5º O registro definitivo da candidatura será fornecido aos que obtiverem pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) no teste de conhecimento específico previsto no inciso VII do art. 35.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 38. A propaganda eleitoral somente será permitida após a habilitação definitiva dos candidatos.
Art. 39. A propaganda eleitoral é de inteira responsabilidade dos candidatos, que respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 40. Não será permitida propaganda agressiva às outras candidaturas, nem o aliciamento de eleitores por promessas de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, bem como não será admitida vinculação política a partidos políticos e seus representantes.
Art. 41. Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo determinar a retirada ou suspensão da propaganda e o recolhimento de material, inclusive liminarmente, bem como a cassação de candidaturas, resguardado o direito de ampla defesa.
Art. 42. Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, denunciar à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha sobre a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art. 43. Recebida a denúncia, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha fará diligência e, comprovado o fato, notificará o candidato denunciado para que apresente defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 44. Para instruir sua decisão a Comissão Coordenadora poderá ouvir testemunhas e juntar provas.
Art. 45. O candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Coordenadora do Processo de Escolha.
Art. 46. Da decisão da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação da decisão.
Parágrafo único. O CMDCA terá três dias úteis para sua decisão, esgotando-se os recursos na esfera administrativa.
SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E POSSE
Art. 47. O edital elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de Escolha disporá sobre a eleição, a composição das juntas de votação e apuração e sobre a votação e apuração dos votos.
Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º Serão eleitos os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA e empossados pelo Prefeito Municipal, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de escolha.
Art. 49. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente.
SEÇÃO VII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50. A função de Conselheiro Tutelar será considerada de natureza pública relevante decorrente de mandato eletivo, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. São atribuições de função pública relevante aquelas definidas no art.136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 51. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA responsabilizar-se-á pela capacitação técnica dos conselheiros eleitos e dos suplentes que vierem a substituí-los.
Art. 52. A remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares será de R$ 1.150,91 (mil, cento e cinqüenta reais e noventa e um centavos), reajustáveis na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.
§ 1º Constará da Lei Orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.
§ 2º A remuneração será proporcional:
I - para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde;
II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 3º Os membros dos Conselhos Tutelares não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 53. Sendo eleito um servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista no artigo anterior e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
§ 1º No caso em que se exija o afastamento de servidor para o exercício de mandato de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
Art. 54. A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV - destituição.
Art. 55. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - licença para tratamento de saúde ou suspensão do titular que exceder a 15 (quinze) dias.
§ 1º A substituição do conselheiro será feita obedecendo-se à ordem de classificação no processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 56. O controle de freqüência, assiduidade e pontualidade dos conselheiros tutelares será feito pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Aplicar-se-á subsidiariamente a legislação de pessoal do Município no que se refere à perda da remuneração por faltas, bem como pelos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 57. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em estiver afastado para candidatar-se a cargo eletivo, nos termos que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Sendo eleito e tomando posse, o conselheiro perderá seu mandato no Conselho Tutelar, caracterizando a vacância.
Art. 58. A conselheira tutelar gestante terá direito a licença de cento e vinte dias, nos termos da lei.
Art. 59. Será concedida ao conselheiro tutelar licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§ 1º Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência entre sua residência e o trabalho;
III - sofrido no percurso do trajeto que estiver cumprindo, em razão do exercício de suas funções.
Art. 60. O requerimento de licença, dirigido ao CMDCA, será instruído com o competente atestado médico e o documento comprobatório de internação hospitalar, se for o caso, que o encaminhará à Prefeitura Municipal para os devidos fins.
Art. 61. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 62. São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - observar assiduidade e pontualidade nos seus atendimentos;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - tratar com urbanidade as pessoas;
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VIII - guardar sigilo, quando necessário, sobre assuntos de que tomar conhecimento;
IX - participar das reuniões de sua regional;
X - fiscalizar as entidades de atendimento;
XI - participar dos cursos de capacitação promovidos pelo CMDCA;
XII - manter atualizado o Sistema de Informação e Proteção à Infância e Adolescência - SIPIA, devendo elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem entregues ao CMDCA.
Art. 63. Aos conselheiros tutelares é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - incumbir a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, exceto em caso de urgência, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado;
XII - apoderar-se de documentos que pertençam ao Conselho Tutelar;
XIII - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
XIV - deixar de comparecer ou ausentar-se das reuniões de sua regional, das ordinárias das regionais e dos cursos de capacitação promovidos pelo CMDCA, salvo motivo justificado.
Art. 64. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados, observado o disposto no art. 53.
Art. 65. É vedado ao conselheiro participar, mesmo a título voluntário, de entidades de atendimento, registradas ou não, no CMDCA.
Art. 66. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Art. 67. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares, mediante decisão em sindicância ou processo administrativo, assegurado direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência;
II - suspensão não-remunerada;
III - destituição da função.
Art. 68. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a reincidência e o comportamento do conselheiro.
Art. 69. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes dos incisos I, II e XI do art. 64 e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, em regulamento ou norma interna do Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 70. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência.
Parágrafo único. Serão consideradas faltas graves as violações dos incisos III, IX, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII e XIV do art. 64.
Parágrafo único. O conselheiro, enquanto suspenso, perderá o direito à remuneração.
Art. 71. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - deixar de observar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas por sua regional e pelas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar;
III - condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - praticar ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V - tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VI - reincidência nas faltas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XII, XII e XIV do art. 62 desta Lei.
Art. 72. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 68 serão aplicadas pelo CMDCA, através de resolução, dando ciência de suas decisões ao Poder Executivo, para as medidas administrativas cabíveis, e também ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da Infância e da Adolescência.
Art. 73. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar.
Art. 74. As penalidades previstas no artigo 68 serão precedidas de processo administrativo, a ser instaurado e julgado pelo CMDCA e dependerão do seguinte quorum para serem aplicadas:
I - advertência - maioria simples;
II - suspensão não remunerada - maioria absoluta;
III - destituição de função - dois terços dos membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá deliberar, por maioria simples, a suspensão cautelar de conselheiro tutelar, sem prejuízo da remuneração do mesmo, enquanto durar o processo administrativo.
Art. 75. O CMDCA, tendo ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Tomando conhecimento de irregularidades cometidas por conselheiros tutelares no exercício de sua função, os presidentes das Regionais do Conselho Tutelar deverão apresentar denúncia ao CMDCA, através de documento fundamentado, com registro em ata, em decisão de colegiado, de tudo comunicando-se o conselheiro infrator.
Art. 76. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, designará Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades cometidas por conselheiros tutelares no exercício de suas funções, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e assegurando o direito ao contraditório e da ampla defesa ao conselheiro acusado de infração, conforme Resolução nº 75/01 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 77. A comissão, constituída através de resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros, garantindo-se aos Conselhos Tutelares a participação de dois representantes, sendo as demais vagas preenchidas por membros do CMDCA, indicados em sessão específica.
Parágrafo único. A presidência da Comissão de Sindicância Administrativa ficará a cargo do presidente do CMDCA.
Art. 78. Os trabalhos da comissão terão seu início a partir da resolução que a constituir, devendo ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 79. A comissão poderá decidir pelo arquivamento do processo ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Da decisão da Comissão de Sindicância que apurar irregularidade cometida por conselheiro tutelar caberá recurso à plenária soberana do CMDCA, devendo ser ratificada ou não pelo CMDCA, em reunião especificamente convocada para este fim.
§ 2º O CMDCA encaminhará a decisão ratificada ao Juizado da Infância e da Juventude, para ciência da penalidade imposta e sua homologação judicial, que integrará a pasta funcional do conselheiro tutelar.
Art. 80. A Comissão poderá, via CMDCA, pedir apoio técnico à Administração Municipal na condução dos trabalhos de sindicância e/ou processo disciplinar.
Art. 81. Como medida cautelar, visando impossibilitar que o conselheiro possa interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Da medida acima, bem como das aplicações das penalidades, deverá o CMDCA dar conhecimento ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento de ações de amparo à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração indeterminada.
Art. 83. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, a ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como aquelas que venham indiretamente beneficiá-los, e aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente ameaçados e violentados em seus direitos, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais, bem como o disposto no parágrafo 2º do artigo 260 da Lei Federal 8.069/90.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos destinados ao aprimoramento do atendimento à criança e ao adolescente.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo a política definida pelo Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o orçamento do Município.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme preceitua o artigo 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 85. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo:
I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, sempre que necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - publicar, no jornal de maior circulação do Município e afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CMDCA, referentes ao Fundo.
Parágrafo único. As deliberações do CMCDA que disserem respeito aos recursos do Fundo serão legitimadas através de resolução.
Art. 86. O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Contabilidade do Município providenciará:
I - mensalmente, demonstração de receitas e despesas;
II - anualmente, o balanço geral do Fundo;
III - publicação do balancete anual do Fundo em jornal de grande circulação no município.
Art. 87. São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 4º do art. 84, desta lei;
II - enviar ao CMDCA demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo e fornecida pela Contabilidade, indicando a situação econômico-financeira do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga e que digam respeito ao CMDCA;
V - manter controle da receita e de despesas dos recursos do Fundo;
VI - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
VII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal ao acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
VIII - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei 8.242/91.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 88. São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da Lei 8.069/90.
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto da venda de materiais, publicações e eventos;
VI- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 89. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária, oriunda das receitas específicas do artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação;
IV - saldo de dotações de exercícios anteriores.
Art. 90. A contabilidade do Fundo Municipal ficará a cargo da comissão de finanças do CMDCA, responsável pelo controle interno da situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 91. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento Anual, o Secretário de Assistência Social apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo destinados a apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação e de Aplicação do CMDCA.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar recursos para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 92. A execução orçamentária da receita do Fundo processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 93. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei.
§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de aprovação.
Art. 94. Constituem despesas do Fundo:
I - o financiamento de projetos relativos a programas de Proteção Especial constantes do Plano de Aplicação do CMDCA;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, aprovadas previamente pelo CMDCA;
III - cursos de capacitação para os conselheiros municipais de direitos, conselheiros tutelares, Secretaria Executiva do CMDCA e organizações que prestam serviços na área da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA.
Art. 95. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará políticas e programas de trabalho estabelecidos no Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Plano de Aplicação fará parte do orçamento que compõe o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com previsão de receita anual.
Art. 96. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares (Lei nº 8.069/90, art. 134, parágrafo único);
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga;
III - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
IV - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (Lei 8.069/90, art. 90, caput).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares terão um prazo de 60 (sessenta) dias para readequação de seus regimentos internos ao texto desta lei.
Art. 98. No caso de vacância de conselheiro tutelar até o próximo processo de escolha, serão considerados suplentes os classificados no pleito anterior, obedecendo à ordem de classificação por número de votos recebidos.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.260, de 21 de julho de 1993 e os Decretos Municipais de nºs. 3.099, de 21 de outubro de 1993; 3.251, de 29 de julho de 1994 e 3.265, de 13 de setembro de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de dezembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelecem normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para implantação ampla do atendimento educacional: educação infantil, educação complementar, educação profissional, atendimento educacional especializado, educação esportiva e cultural da criança e do adolescente.
§ 2º O Município, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criará os programas e serviços a que alude o inciso II do art. 2º, instituindo e mantendo mecanismos de apoio técnico e relacionamento com entidades governamentais ou não-governamentais.
§ 3º Os serviços especiais referidos no inciso III visam a:
a) proteção e atendimento médico e psicológico às crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
b) identificação dos pais de crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Art. 3º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos I, II e III do art. 2º, podendo estabelecer convênios e consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das entidades e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária.
Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Art. 5º São órgãos municipais de política de atendimento à criança e ao adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselhos Tutelares;
III - As secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e respectivas famílias;
IV - as entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias.
§ 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no art. 4º, caput, e alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 8.069/90, e aos dispostos no art. 227, caput, da Constituição da Republica, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos termos desta Lei.
§ 2º As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que visem a garantia de direitos das crianças e dos adolescentes do Município serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.
§ 3º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento das crianças, adolescentes e respectivas famílias.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 6º Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formalizadora das diretrizes para a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, de caráter consultivo-deliberativo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e entidades não-governamentais, cadastradas junto ao CMDCA.
Parágrafo único. Fica atribuída ao CMDCA a elaboração do Regimento Interno da Conferência e do Processo de Escolha dos Conselheiros Municipais.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar a situação da infância e da adolescência e propor diretrizes para a implementação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA normatizará, através de resolução, a realização da Conferência, definindo o tema, data, local, eixos temáticos, participantes e o processo de escolha dos Conselheiros Municipais.
§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicada em órgão de imprensa local, e afixada na sede do CMDCA.
Art. 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 52 (cinqüenta e dois) delegados indicados pelo Poder Público Municipal e 52 (cinqüenta e dois) delegados não-governamentais, eleitos em pré-conferências.
§ 1º A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os delegados das entidades não-governamentais, eleitos em pré-conferências, serão indicados pelas entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente, registradas no CMDCA, legalmente constituídas, com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
§ 3º O mandato dos membros da Conferência é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º A função de Delegado não é remunerada.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto de 20 (vinte) membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - 10 (dez) representantes efetivos e respectivos suplentes do Poder Público Municipal;
II - 10 (dez) representantes efetivos e respectivos suplentes de entidades não-governamentais de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes efetivos e respectivos suplentes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com autonomia de decisão no âmbito interno da Administração Municipal, resguardando-se a presença de um representante das seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Governo;
VIII - Secretaria Municipal de Fazenda;
IX - Assessoria de Comunicação Social;
X - Procuradoria Geral.
§ 2º Os representantes das entidades de atendimento previstos no inciso II serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo voto dos delegados das entidades não-governamentais de defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11. O processo eleitoral será definido mediante normas específicas elaboradas pelo CMDCA.
Art. 12. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é de 02 (dois) anos.
§ 1º Aos representantes não-governamentais é permitida uma recondução, subordinada à sua eleição no processo de escolha.
§ 2º Aos representantes governamentais, em decorrência do instituto da reeleição e por serem de livre indicação do Prefeito Municipal, não há restrição quanto ao número de reconduções.
§ 3º O conselheiro que se candidatar a cargo público deverá se desincompatibilizar, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 13. A ausência injustificada do conselheiro por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará na sua exclusão automática do Conselho.
§ 1º Sendo representante governamental o excluído, o CMDCA cientificará o Prefeito Municipal, através de ofício, da substituição do conselheiro pelo seu suplente.
§ 2º Sendo representante das entidades não-governamentais o excluído, o CMDCA convocará, pela ordem de classificação por números de votos recebidos, os conselheiros suplentes.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA elegerá, dentre seus membros, sua diretoria e as comissões especiais, na primeira sessão após a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Tesoureiro, conforme atribuições do Regimento Interno do CMDCA.
§ 2º Comissões temáticas poderão ser constituídas sempre que houver necessidade.
§ 3º As comissões especiais e temáticas serão regidas de acordo com o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município, priorizando sua garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania e fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária e na definição dos recursos destinados a programas de assistência social e proteção especial, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação dos recursos, apoio técnico e recursos humanos em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas para concessão de auxílios e subvenções às entidades não-governamentais que atuam na área da criança e do adolescente e que atendam com prioridade os encaminhamentos dos conselhos tutelares;
V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil decorrentes da execução da política de programa de atendimento dirigida à criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e decidir sobre aprovação dos planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades da sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução;
VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não-governamentais que desenvolvem ações de atendimento à criança e ao adolescente;
IX - formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para a criança e o adolescente;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;
XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e a articulação entre as entidades governamentais e não-governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIII - propor políticas de formação do pessoal envolvido com as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, bem como dos Conselheiros de Direito e Conselheiros Tutelares, com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XIV - proceder à substituição de conselheiro nos casos de vacância;
XV - efetuar, na forma dos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90, o registro das entidades governamentais e não-governamentais - bem como dos respectivos programas sócio-educativos - de atendimento à criança e ao adolescente;
XVI - apoiar, em defesa da criança e do adolescente, os Conselhos Tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública e demais entidades governamentais e não-governamentais onde possam ser encontradas crianças e adolescentes;
XVII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública visando a indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVIII - promover ações articuladas entre órgãos governamentais e não-governamentais e conselhos afins responsáveis pela execução das políticas de atendimento;
XIX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX - aprovar, em sessão plenária soberana, após avaliação das Comissões de Políticas Públicas e de Finanças, a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - elaborar, coordenar e estabelecer critérios sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares, sob a fiscalização do Ministério Público;
XXII - fixar critério de utilização, através de plano de aplicação, das dotações e doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda da criança e do adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XXIII - formular propostas, junto ao Poder Público, para a remuneração dos conselheiros tutelares;
XXIV - realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como promover cursos de capacitação para os Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direito;
XXV - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares e seu controle de freqüência;
XXVI - estabelecer resoluções com caráter normativo;
XXVII - aprovar o local de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
XXVIII - elaborar e aprovar e o seu Regimento Interno.
Art. 16. A Prefeitura Municipal de Ipatinga dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, disponibilizando servidores, espaço físico, veículo para transporte, contratação de assessoria em projetos específicos e recursos orçamentários destinados para tais fins.
Art. 17. O CMDCA poderá modificar seu Regimento Interno mediante a presença de dois terços dos conselheiros e o voto concorde de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos não-jurisdicionais, que têm como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, tem livre acesso a qualquer lugar onde se encontre criança ou adolescente, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Art. 19. Os Conselhos Tutelares serão compostos, cada um, por 05 (cinco) membros eleitos e 05 (cinco) suplentes, ocupantes de função pública decorrente de mandato eletivo, por um período de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os Conselhos Tutelares estarão vinculados institucionalmente, para fins meramente administrativo-burocráticos, à Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS.
Art. 20. O Poder Público poderá ampliar o número dos Conselhos Tutelares de acordo com as necessidades do Município, constatadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21. O Município será dividido em 02 (duas) regiões, cabendo a cada Conselho Tutelar a atuação em sua regional, definida de acordo com resolução específica do CMDCA.
Art. 22. As atribuições dos Conselheiros Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Para cada Conselheiro eleito haverá um suplente.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA
Art. 24. Os Conselheiros Tutelares cumprirão uma jornada diária de 08 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, mantendo serviços de prontidão ou plantão, desempenhado por 2 (dois) conselheiros tutelares de cada regional, a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis, e nos finais-de-semana e feriados.
Parágrafo único. A escala das prontidões e dos plantões será regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar e aprovada pelo CMDCA.
Art. 25. O Poder Público Municipal dará suporte administrativo destinado a manter uma Secretaria para os serviços necessários ao regular funcionamento dos Conselhos, disponibilizando instalações, servidores, transporte e assessoramento técnico para atendimento aos conselheiros no exercício de suas funções.
Art. 26. Os Presidentes dos Conselhos Tutelares serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão.
§ 1º As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
§ 2º As decisões tomadas pelos Conselhos Tutelares serão por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 27. Os Conselhos Tutelares atenderão as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, de tudo fazendo consignar em ata.
Art. 28. Os encaminhamentos dados pelos Conselhos Tutelares serão obrigatoriamente assinados por 03 (três) conselheiros.
Art. 29. A competência dos Conselhos Tutelares será determinada pelos arts. 136 e 147 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 30. O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será convocado pelo CDMCA, mediante resolução editalícia publicada na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As despesas e custeio para realização do todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficará a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31. O CMDCA, através de resolução, designará uma Comissão Coordenadora do Processo de Escolha, especialmente designada para este fim, composta por 05 (cinco) membros, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 32. Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares:
I - elaborar o edital regulamentador do Processo de Escolha;
II - incumbir-se de todas as providências necessárias para a realização do Processo de Escolha;
III - receber e conferir a documentação exigida no edital para o cadastro dos candidatos;
IV - elaborar, aplicar e avaliar os resultados do teste a que se refere o art. 35, VII desta Lei;
V - indicar ao CMDCA a composição das juntas de votação e de apuração dos votos;
VI - receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra as candidaturas;
VII - receber, processar e julgar as impugnações relativas ao cadastro dos votantes;
VIII - analisar, homologar e publicar a relação dos candidatos ou tomar as providências necessárias em caso de votação eletrônica;
IX - elaborar as cédulas eleitorais;
X - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Junta Apuradora dos votos;
XI - publicar o resultado final do pleito;
XII - solicitar ao Poder Público Municipal, através do CMDCA, as condições necessárias para o bom e fiel desempenho de suas atividades.
Art. 33. Poderá votar na escolha de conselheiro tutelar qualquer eleitor do Município de Ipatinga, previamente cadastrado, conforme regulamentação estabelecida no edital.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS E REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 34. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.
Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e militar - nesse último caso apenas para agentes militares, em atividade ou não - certidões de antecedentes cíveis ou segundo outros critérios estipulados pelo CMDCA através de resolução;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
III - residir no município de Ipatinga há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - não pertencer, de qualquer modo, aos quadros da segurança privada ou pública, civil ou militar;
VI - ser aprovado em teste elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de Escolha, com questões fechadas e/ou abertas, de conhecimentos gerais sobre os direitos da criança e do adolescente e noções de informática, conforme estabelecidos no edital;
VII - comprovar formação completa de ensino médio;
VIII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, a ser avaliado pelo CMDCA.
§ 1º Observar-se-ão também os impedimentos definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de sua inscrição.
Art. 36. O prazo para início e término do registro das candidaturas será estabelecido pelo edital.
§ 1º O registro far-se-á mediante apresentação da documentação exigida no artigo anterior, com requerimento endereçado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º A Comissão Coordenadora indeferirá os registros de candidaturas que não atendam aos requisitos constantes desta lei e do edital regulamentador do Processo de Escolha.
Art. 37. As candidaturas serão publicadas em Edital na imprensa local, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação, para oferecimento de impugnação escrita e fundamentada.
§ 1º Oferecida a impugnação, terá o impugnado 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para apresentar sua defesa escrita.
§ 2º Apresentada a defesa, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, para proferir decisão.
§ 3º Da decisão da Comissão Coordenadora não caberá qualquer tipo de recurso administrativo.
§ 4° Vencida a fase de impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha publicará na imprensa local edital com a relação dos candidatos habilitados, para conhecimento público.
§ 5º O registro definitivo da candidatura será fornecido aos que obtiverem pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) no teste de conhecimento específico previsto no inciso VII do art. 35.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 38. A propaganda eleitoral somente será permitida após a habilitação definitiva dos candidatos.
Art. 39. A propaganda eleitoral é de inteira responsabilidade dos candidatos, que respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 40. Não será permitida propaganda agressiva às outras candidaturas, nem o aliciamento de eleitores por promessas de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, bem como não será admitida vinculação política a partidos políticos e seus representantes.
Art. 41. Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo determinar a retirada ou suspensão da propaganda e o recolhimento de material, inclusive liminarmente, bem como a cassação de candidaturas, resguardado o direito de ampla defesa.
Art. 42. Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, denunciar à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha sobre a existência de propaganda eleitoral irregular.
Art. 43. Recebida a denúncia, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha fará diligência e, comprovado o fato, notificará o candidato denunciado para que apresente defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 44. Para instruir sua decisão a Comissão Coordenadora poderá ouvir testemunhas e juntar provas.
Art. 45. O candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Coordenadora do Processo de Escolha.
Art. 46. Da decisão da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação da decisão.
Parágrafo único. O CMDCA terá três dias úteis para sua decisão, esgotando-se os recursos na esfera administrativa.
SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E POSSE
Art. 47. O edital elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de Escolha disporá sobre a eleição, a composição das juntas de votação e apuração e sobre a votação e apuração dos votos.
Art. 48. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º Serão eleitos os 10 (dez) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA e empossados pelo Prefeito Municipal, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do processo de escolha.
Art. 49. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente.
SEÇÃO VII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50. A função de Conselheiro Tutelar será considerada de natureza pública relevante decorrente de mandato eletivo, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. São atribuições de função pública relevante aquelas definidas no art.136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 51. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA responsabilizar-se-á pela capacitação técnica dos conselheiros eleitos e dos suplentes que vierem a substituí-los.
Art. 52. A remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares será de R$ 1.150,91 (mil, cento e cinqüenta reais e noventa e um centavos), reajustáveis na mesma data e nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais.
§ 1º Constará da Lei Orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.
§ 2º A remuneração será proporcional:
I - para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde;
II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 3º Os membros dos Conselhos Tutelares não terão vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 53. Sendo eleito um servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista no artigo anterior e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
§ 1º No caso em que se exija o afastamento de servidor para o exercício de mandato de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
Art. 54. A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV - destituição.
Art. 55. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - licença para tratamento de saúde ou suspensão do titular que exceder a 15 (quinze) dias.
§ 1º A substituição do conselheiro será feita obedecendo-se à ordem de classificação no processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 56. O controle de freqüência, assiduidade e pontualidade dos conselheiros tutelares será feito pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Aplicar-se-á subsidiariamente a legislação de pessoal do Município no que se refere à perda da remuneração por faltas, bem como pelos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 57. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em estiver afastado para candidatar-se a cargo eletivo, nos termos que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Sendo eleito e tomando posse, o conselheiro perderá seu mandato no Conselho Tutelar, caracterizando a vacância.
Art. 58. A conselheira tutelar gestante terá direito a licença de cento e vinte dias, nos termos da lei.
Art. 59. Será concedida ao conselheiro tutelar licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§ 1º Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência entre sua residência e o trabalho;
III - sofrido no percurso do trajeto que estiver cumprindo, em razão do exercício de suas funções.
Art. 60. O requerimento de licença, dirigido ao CMDCA, será instruído com o competente atestado médico e o documento comprobatório de internação hospitalar, se for o caso, que o encaminhará à Prefeitura Municipal para os devidos fins.
Art. 61. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 62. São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - observar assiduidade e pontualidade nos seus atendimentos;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - tratar com urbanidade as pessoas;
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VIII - guardar sigilo, quando necessário, sobre assuntos de que tomar conhecimento;
IX - participar das reuniões de sua regional;
X - fiscalizar as entidades de atendimento;
XI - participar dos cursos de capacitação promovidos pelo CMDCA;
XII - manter atualizado o Sistema de Informação e Proteção à Infância e Adolescência - SIPIA, devendo elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem entregues ao CMDCA.
Art. 63. Aos conselheiros tutelares é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - incumbir a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, exceto em caso de urgência, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado;
XII - apoderar-se de documentos que pertençam ao Conselho Tutelar;
XIII - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
XIV - deixar de comparecer ou ausentar-se das reuniões de sua regional, das ordinárias das regionais e dos cursos de capacitação promovidos pelo CMDCA, salvo motivo justificado.
Art. 64. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados, observado o disposto no art. 53.
Art. 65. É vedado ao conselheiro participar, mesmo a título voluntário, de entidades de atendimento, registradas ou não, no CMDCA.
Art. 66. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
Art. 67. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares, mediante decisão em sindicância ou processo administrativo, assegurado direito à ampla defesa e ao contraditório:
I - advertência;
II - suspensão não-remunerada;
III - destituição da função.
Art. 68. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a reincidência e o comportamento do conselheiro.
Art. 69. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes dos incisos I, II e XI do art. 64 e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, em regulamento ou norma interna do Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 70. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência.
Parágrafo único. Serão consideradas faltas graves as violações dos incisos III, IX, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII e XIV do art. 64.
Parágrafo único. O conselheiro, enquanto suspenso, perderá o direito à remuneração.
Art. 71. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - deixar de observar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas por sua regional e pelas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar;
III - condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - praticar ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V - tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VI - reincidência nas faltas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XII, XII e XIV do art. 62 desta Lei.
Art. 72. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 68 serão aplicadas pelo CMDCA, através de resolução, dando ciência de suas decisões ao Poder Executivo, para as medidas administrativas cabíveis, e também ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da Infância e da Adolescência.
Art. 73. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar.
Art. 74. As penalidades previstas no artigo 68 serão precedidas de processo administrativo, a ser instaurado e julgado pelo CMDCA e dependerão do seguinte quorum para serem aplicadas:
I - advertência - maioria simples;
II - suspensão não remunerada - maioria absoluta;
III - destituição de função - dois terços dos membros.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá deliberar, por maioria simples, a suspensão cautelar de conselheiro tutelar, sem prejuízo da remuneração do mesmo, enquanto durar o processo administrativo.
Art. 75. O CMDCA, tendo ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Tomando conhecimento de irregularidades cometidas por conselheiros tutelares no exercício de sua função, os presidentes das Regionais do Conselho Tutelar deverão apresentar denúncia ao CMDCA, através de documento fundamentado, com registro em ata, em decisão de colegiado, de tudo comunicando-se o conselheiro infrator.
Art. 76. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, designará Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades cometidas por conselheiros tutelares no exercício de suas funções, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e assegurando o direito ao contraditório e da ampla defesa ao conselheiro acusado de infração, conforme Resolução nº 75/01 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 77. A comissão, constituída através de resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros, garantindo-se aos Conselhos Tutelares a participação de dois representantes, sendo as demais vagas preenchidas por membros do CMDCA, indicados em sessão específica.
Parágrafo único. A presidência da Comissão de Sindicância Administrativa ficará a cargo do presidente do CMDCA.
Art. 78. Os trabalhos da comissão terão seu início a partir da resolução que a constituir, devendo ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 79. A comissão poderá decidir pelo arquivamento do processo ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Da decisão da Comissão de Sindicância que apurar irregularidade cometida por conselheiro tutelar caberá recurso à plenária soberana do CMDCA, devendo ser ratificada ou não pelo CMDCA, em reunião especificamente convocada para este fim.
§ 2º O CMDCA encaminhará a decisão ratificada ao Juizado da Infância e da Juventude, para ciência da penalidade imposta e sua homologação judicial, que integrará a pasta funcional do conselheiro tutelar.
Art. 80. A Comissão poderá, via CMDCA, pedir apoio técnico à Administração Municipal na condução dos trabalhos de sindicância e/ou processo disciplinar.
Art. 81. Como medida cautelar, visando impossibilitar que o conselheiro possa interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Da medida acima, bem como das aplicações das penalidades, deverá o CMDCA dar conhecimento ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 82. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento de ações de amparo à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração indeterminada.
Art. 83. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, a ações de atendimento à criança e ao adolescente, bem como aquelas que venham indiretamente beneficiá-los, e aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente ameaçados e violentados em seus direitos, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais, bem como o disposto no parágrafo 2º do artigo 260 da Lei Federal 8.069/90.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos destinados ao aprimoramento do atendimento à criança e ao adolescente.
§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo a política definida pelo Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integrará o orçamento do Município.
SEÇÃO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme preceitua o artigo 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 85. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo:
I - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, sempre que necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - publicar, no jornal de maior circulação do Município e afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CMDCA, referentes ao Fundo.
Parágrafo único. As deliberações do CMCDA que disserem respeito aos recursos do Fundo serão legitimadas através de resolução.
Art. 86. O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A Contabilidade do Município providenciará:
I - mensalmente, demonstração de receitas e despesas;
II - anualmente, o balanço geral do Fundo;
III - publicação do balancete anual do Fundo em jornal de grande circulação no município.
Art. 87. São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 4º do art. 84, desta lei;
II - enviar ao CMDCA demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo e fornecida pela Contabilidade, indicando a situação econômico-financeira do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga e que digam respeito ao CMDCA;
V - manter controle da receita e de despesas dos recursos do Fundo;
VI - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
VII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal ao acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
VIII - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei 8.242/91.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 88. São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da Lei 8.069/90.
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto da venda de materiais, publicações e eventos;
VI- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 89. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária, oriunda das receitas específicas do artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação;
IV - saldo de dotações de exercícios anteriores.
Art. 90. A contabilidade do Fundo Municipal ficará a cargo da comissão de finanças do CMDCA, responsável pelo controle interno da situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 91. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento Anual, o Secretário de Assistência Social apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo destinados a apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Ação e de Aplicação do CMDCA.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar recursos para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação.
Art. 92. A execução orçamentária da receita do Fundo processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 93. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei.
§ 2º Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de aprovação.
Art. 94. Constituem despesas do Fundo:
I - o financiamento de projetos relativos a programas de Proteção Especial constantes do Plano de Aplicação do CMDCA;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, aprovadas previamente pelo CMDCA;
III - cursos de capacitação para os conselheiros municipais de direitos, conselheiros tutelares, Secretaria Executiva do CMDCA e organizações que prestam serviços na área da criança e do adolescente, devidamente registradas no CMDCA.
Art. 95. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará políticas e programas de trabalho estabelecidos no Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Plano de Aplicação fará parte do orçamento que compõe o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com previsão de receita anual.
Art. 96. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares (Lei nº 8.069/90, art. 134, parágrafo único);
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga;
III - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
IV - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (Lei 8.069/90, art. 90, caput).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares terão um prazo de 60 (sessenta) dias para readequação de seus regimentos internos ao texto desta lei.
Art. 98. No caso de vacância de conselheiro tutelar até o próximo processo de escolha, serão considerados suplentes os classificados no pleito anterior, obedecendo à ordem de classificação por número de votos recebidos.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.260, de 21 de julho de 1993 e os Decretos Municipais de nºs. 3.099, de 21 de outubro de 1993; 3.251, de 29 de julho de 1994 e 3.265, de 13 de setembro de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de dezembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL