Lei Nº800 de 10/10/1983
"Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Ipatinga a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG operações de crédito até o valor total de Cr$ 223.600.000,00 (duzentos e vinte e três milhões e seiscentos mil cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º - As operações de crédito deverão obedecer as seguintes condições:
I - Taxa de juros máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido;
II - Comissão de Abertura de Crédito de até 6,5% (seis e meio por cento) incidente sobre o montante do crédito e/ou sobre o saldo devedor existente ao final de cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
III- Comissão de Fiscalização de até 3% (três por cento), ao trimestre incidente sobre o saldo devedor corrigido;
IV - Comissão de Reserva de Capital de até 0,1% (um por cento) incidente sobre o valor do crédito;
V - Correção Monetária de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, quando houver, o Município pagará os juros e a correção monetária.
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar outras condições de financiamento, comuns aos contratos da espécie, e que tenham sido impostas pelos agentes financeiros.
Art. 2º - Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere o art. 1º, serão aplicados na aquisição de 01 (uma) motoniveladora, 01 (uma) pá-carregadora, 01 (uma) retro-escavadeira, 01 (um) trator de esteira, 03 (três) chassis, 03 (três) coletores compactadores de lixo e 01 (um) tanque pipa, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os orçamentos dos equipamentos antes descritos, apresentados por: BRASIF S/A - Exportação Importação, ADISA - Aço Diesel S/A - SOTREQ S/A - Tratores e equipamentos e UMIMÁQUINAS - Equipamentos Agrícolas e que se acham orçados em Cr$ 223.599.970,55 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 3º - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, as quais ficarão vinculadas às operações de créditos em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º - Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição dos equipamentos referidos no art. 2º assim como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a compra das máquinas e equipamentos autorizada nesta lei.
Art. 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 2º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 7º - Passa a ser considerada sem efeito jurídico, a Lei originária do projeto de lei nº 13/83, sancionada tacitamente pelo Executivo e não promulgada.
Parágrafo Único - O documento legal, de que trata o artigo, autoriza o Poder Executivo a efetuar operação de arrendamento mercantil com a Credireal-Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de outubro de 1983.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG operações de crédito até o valor total de Cr$ 223.600.000,00 (duzentos e vinte e três milhões e seiscentos mil cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º - As operações de crédito deverão obedecer as seguintes condições:
I - Taxa de juros máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido;
II - Comissão de Abertura de Crédito de até 6,5% (seis e meio por cento) incidente sobre o montante do crédito e/ou sobre o saldo devedor existente ao final de cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
III- Comissão de Fiscalização de até 3% (três por cento), ao trimestre incidente sobre o saldo devedor corrigido;
IV - Comissão de Reserva de Capital de até 0,1% (um por cento) incidente sobre o valor do crédito;
V - Correção Monetária de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, quando houver, o Município pagará os juros e a correção monetária.
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar outras condições de financiamento, comuns aos contratos da espécie, e que tenham sido impostas pelos agentes financeiros.
Art. 2º - Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere o art. 1º, serão aplicados na aquisição de 01 (uma) motoniveladora, 01 (uma) pá-carregadora, 01 (uma) retro-escavadeira, 01 (um) trator de esteira, 03 (três) chassis, 03 (três) coletores compactadores de lixo e 01 (um) tanque pipa, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os orçamentos dos equipamentos antes descritos, apresentados por: BRASIF S/A - Exportação Importação, ADISA - Aço Diesel S/A - SOTREQ S/A - Tratores e equipamentos e UMIMÁQUINAS - Equipamentos Agrícolas e que se acham orçados em Cr$ 223.599.970,55 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 3º - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, as quais ficarão vinculadas às operações de créditos em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º - Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição dos equipamentos referidos no art. 2º assim como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a compra das máquinas e equipamentos autorizada nesta lei.
Art. 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 2º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 7º - Passa a ser considerada sem efeito jurídico, a Lei originária do projeto de lei nº 13/83, sancionada tacitamente pelo Executivo e não promulgada.
Parágrafo Único - O documento legal, de que trata o artigo, autoriza o Poder Executivo a efetuar operação de arrendamento mercantil com a Credireal-Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de outubro de 1983.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL