Lei Nº805 de 11/10/1983
"Dispõe sobre Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga."
Leis nº 903/85, 840/84, 919/85, 853/84, 998/87, 1000/87
Revogada pela Lei nº 1074/89
Decreto nº 1703/83
Revogada pela Lei nº 1074/89
Decreto nº 1703/83
O Povo Do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Assessoramento Superior:
a - Secretaria Municipal de Governo;
b - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
c - Conselho Comunitário.
II - Atividade-meio:
a - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
b - Secretaria Municipal de Administração;
c - Secretaria Municipal de Fazenda.
III - Atividade-fim:
a - Secretaria Municipal de Educação;
b - Secretaria Municipal de Saúde;
c - Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
d - Superintendência de Planejamento.
CAPÍTULO II - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Governo compete:
I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;
III - coordenar e controlar as providências relativas aos contatos do Prefeito com a Câmara, autoridades, empresários, clubes de serviço, lideranças comunitárias e público em geral, entre outros;
IV - preparar, determinar ou rever a instrução de assuntos a serem decididos pelo Prefeito;
V - organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pela Secretaria;
VI - preparar e expedir a correspondência da Secretaria;
VII - solicitar aos órgãos municipais a elaboração de estudos de assuntos a serem encaminhados a autoridades ou debatidos em reuniões;
VIII - representar o Prefeito, quando designado;
IX - manter permanente intercâmbio com as lideranças políticas do Município, do Estado e demais autoridades, visando ao efetivo apoio de todas as esferas de governo às metas da Administração Municipal;
X - informar o Prefeito sobre o andamento de matérias em tramitação na Câmara Municipal;
XI - realizar missões especiais por designação do Prefeito.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Secretaria Geral; II - Assessoria de Imprensa.
Art. 4º - À Secretaria Geral compete:
I - preparar e controlar a correspondência do Prefeito e da Secretaria Municipal de Governo;
II - manter os arquivos de interesse da Secretaria Municipal de Governo;
III - redigir os atos administrativos, exceto portarias relativas a servidores, de competência do órgão de Pessoal;
IV - manter os registros de projetos de lei, leis municipais, decretos, portarias e demais atos normativos baixados pelo Prefeito.
Art. 5º - À Assessoria de Imprensa compete:
I - manter permanente contato com a Imprensa e outros órgãos de divulgação;
II - redigir e publicar matérias de interesse do Município;
III - organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos publicados, filmes, fotografias, gravações ou qualquer documentação congênere;
IV - divulgar, através de boletim informativo interno, medidas adotadas pela Administração, que sejam de interesse dos servidores municipais;
V - publicar os relatórios das atividades da Administração Municipal, relativos aos planos e programas já executados;
VI - publicar mensalmente o balanço da receita e da despesa dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 6º - Os Conselhos Municipais são órgãos de assessoramento direto ao Prefeito, na formulação dos planos de ação das atividades municipais.
Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Comunitário é a estabelecida pela Lei Municipal nº 785, de 19 de abril de 1983.
Art. 8º - Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelas normas que adotarem em seus regimentos internos.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO
Art. 9º - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Prefeitura;
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos de interesses do Município;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV - redigir ou analisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - implantar os serviços de documentação jurídica de interesse do Município;
VI - promover as desapropriações, doações, alienações e aquisição de imóveis pelo Município;
VII - promover a cobrança da Dívida Ativa e outros créditos do Município;
VIII - orientar e fazer instrução final dos inquéritos administrativos.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade dirigir os serviços de pessoal, material e patrimônio, processamento de dados, serviços gerais e apoio administrativo.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Pessoal: a - Seção de Cargos e Salários; b - Setor de Controle e Registros.
II - Divisão de Material e Patrimônio: a - Seção de Material: a.1 - Almoxarifado Central; b - Seção de Patrimônio.
III - Centro de Processamento de Dados;
IV - Divisão de Serviços Gerais: a - Seção de Zeladoria e Vigilância; b - Seção de Oficinas.
V - Divisão de Apoio Administrativo: a - Seção de Microfilmagem; b - Setor de Gráfica e Cópias.
Art. 12 - À Divisão de Pessoal compete:
I - realizar o recrutamento e seleção de pessoal, com base nas necessidades e obedecendo as normas contidas em regulamento;
II - manter sob controle a lotação nominal e numérica, por órgão, dos servidores municipais;
III - efetuar todos os registros funcionais e financeiros dos servidores e organizar, mantendo atualizados, os arquivos de pessoal;
IV - aplicar os dispositivos contidos no regulamento de pessoal e demais atos normativos, estabelecendo normas destinadas à sua uniformização;
V - orientar os servidores municipais em tudo que disser a respeito à sua vida funcional e instruir processos e requerimentos referentes a direitos, deveres e obrigações;
VI - solicitar à SUPLAN a elaboração de plano de treinamento de pessoal e colaborar na sua execução;
VII - fornecer dados para elaboração da proposta anual de orçamento;
VIII - coordenar os inquéritos e processos administrativos, apresentando-os parecer final da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - controlar a apuração de frequência, bem como a avaliação de desempenho dos servidores municipais.
Art. 13 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - promover a aquisição de materiais para os serviços da Administração Municipal, dentro da previsão das necessidades dos órgãos, realizando as licitações pertinentes;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;
III - especificar, padronizar e codificar materiais;
IV - manter o controle geral de estoque dos materiais, mediante registro de entradas e saídas e estabelecer o estoque mínimo e máximo de cada item;
V - propor normas de distribuição de materiais, por órgãos, que visem a evitar gastos desnecessários;
VI - tombar e registrar os bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Município;
VII - realizar inventários periódicos dos bens e fiscalizar o patrimônio imobiliário municipal.
Art. 14 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - executar os serviços de limpeza interna e externa dos prédios municipais e respectivos móveis e utensílios;
II - fiscalizar periodicamente as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndios dos próprios municipais e executar reparos;
III - administrar o edifício sede da Prefeitura;
IV - manter vigilância diurna e noturna dos próprios municipais;
V - confeccionar, reparar e conservar móveis e outras peças de madeira a serem utilizadas pela Administração Municipal;
VI - zelar pelo perfeito funcionamento do sistema de sub-retransmissão de sinais de televisão;
VII - controlar a utilização de veículos do Município e viaturas alugadas pela Secretaria Municipal de Administração;
VIII - administrar os serviços de comunicação telefônica;
IX - dirigir os serviços de oficina de veículos e máquinas do Município;
X - executar serviços de pintura e de pequenas construções nos prédios municipais;
XI - manter, dentro do padrão exigido, as placas indicativas das ruas e as de sinalização vertical de tráfego e executar os serviços de pintura pertinentes.
Art. 15 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - promover o recebimento, numeração, distribuição e o controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;
II - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;
III - expedir correspondência;
IV - prestar informações sobre o andamento de processos;
V - promover o recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e demais documentos;
VI - autorizar incineração periódica de papéis, segundo a norma estabelecida;
VII - organizar o sistema de referência necessário à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - executar os serviços de reprografia, gráfica, apropriando e controlando os custos;
IX - promover a microfilmagem de documentos, papéis e processos.
Art. 16 - Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I - realizar os serviços de computador da Prefeitura;
II - coordenar-se com os demais órgãos da Administração Municipal, no sentido da implantação de novos serviços de processamento de dados, com vistas à racionalização das atividades;
III - fazer análise e desenvolver sistemas a serem utilizados pelo computador, notadamente nas áreas de pessoal, material, contabilidade, tributação, planejamento, educação, saúde, entre outros.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 17 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e receitas municipais, o controle da dívida ativa; recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.
SEÇÃO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Contadoria Geral:
a - Seção de Receitas e Despesas;
b - Seção de Registros e Análise Contábil;
II - Divisão de Tesouraria:
a - Setor de Recebimento;
b - Setor de Pagamento;
III - Divisão de Arrecadação:
a - Seção de IPTU;
b - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
c - Setor de Cadastro Municipal Rural;
d - Seção de Dívida Ativa.
Art. 19 - À Divisão de Contadoria Geral compete:
I - escriturar, sintética e analiticamente, os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial do Município;
II - elaborar o balancete mensal da receita e despesa, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais anexos exigidos por lei, bem como as prestações de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais;
III - registrar e controlar a dívida fundada (interna e externa) e flutuante da Administração Municipal;
IV - participar da elaboração da proposta de orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos;
V - registrar e controlar a execução orçamentária e extra-orçamentária da receita e despesa;
VI - fiscalizar a execução do orçamento anual, e controlar os saldos orçamentários;
VII - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
VIII - fiscalizar, mediante conciliação os resultados dos depósitos e retiradas bancárias.
Art. 20 - À Divisão de Tesouraria compete:
I - emitir os cheques para os pagamentos autorizados;
II - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura, de acordo com a programação financeira, tendo em vista as disponibilidades de recurso, escalas de pagamento e instruções recebidas do Secretário Municipal de Fazenda;
III - guardar, movimentar e controlar valores e títulos do Município ou ao mesmo caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
IV - manter em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;
V - requisitar talões de cheques em bancos;
VI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas, controlando-lhes sua validade e vigência;
VII - fazer o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário;
VIII - emitir conhecimento da receita orçamentária e extra-orçamentária, classificando-a de acordo com as categorias estabelecidas no orçamento e planos de contas do Município;
IX - elaborar e confeccionar os Boletins Diário e de Disponibilidade e os Movimentos da Receita e Despesa Orçamentária e Extra-Orçamentária, encaminhando-os à Divisão de Contadoria Geral;
X - encaminhar diariamente ao Secretário Municipal de Fazenda cópias dos Boletins e Movimentos mencionados no item IX, dando-lhe o posicionamento das operações realizadas e das disponibilidades existentes.
Art. 21 - À Divisão de Arrecadação compete:
I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;
II - criar e implantar sistema eficiente de controle e arrecadação da Dívida Ativa;
III - implantar e manter atualizados os cadastros de contribuintes do Município;
IV - acompanhar a arrecadação do ICM e ITBI, visando ao seu controle de forma a não permitir a evasão de renda do Município;
V - instruir processos referentes a assuntos de tributação;
VI - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento de tributos de competência do Município;
VII - cumprir integralmente os dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;
VIII - coordenar as atividades de cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural.
Art. 22 - À Seção de IPTU compete:
I - manter o cadastro imobiliário;
II - realizar transferências de bens imóveis, efetuando as alterações necessárias no Cadastro;
III - informar à SUPLAN as alterações de que trata o item anterior;
IV - manter estreito intercâmbio com a Seção de Cadastro Técnico da SUPLAN, visando adquirir todos os dados relacionados com o IPTU, periodicamente levantados por esse órgão, confrontando-os com os já existentes e atualizando os que sejam necessários;
V - efetuar a distribuição de guias do IPTU aos contribuintes, cuidando para que o endereço dos mesmos se tenha atualizado, proporcionando uma distribuição eficiente;
VI - colaborar com a SUPLAN na realização de estudos para determinação e atualização dos valores venais dos imóveis que servirão de base para o lançamento do IPTU;
VII - solicitar à Assessoria de Imprensa a divulgação dos prazos de pagamento do IPTU;
VIII - inscrever em dívida ativa os contribuintes do IPTU em atraso com a Fazenda, mantendo atualizado os registros individuais, para fins de cobrança.
Art. 23 - À Seção de ISSQN e Outros Tributos compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de indústria, comércio e prestação de serviços;
II - efetuar o lançamento e a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das taxas de competência do Município;
III - expedir alvarás de licença para localização das atividades de prestação de serviços, comerciais e industriais, após cumprido todo o processo de fiscalização e comprovado o enquadramento dentro dos dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;
IV - notificar e autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, respeitada a competência expressa de outros órgãos da Administração Municipal;
V - inscrever em dívida ativa, os contribuintes em atraso com a Fazenda, mantendo atualizados os registros individuais, para fins de cobrança;
VI - realizar a fiscalização externa que se fizer necessária à arrecadação das obrigações tributárias;
VII - fazer o lançamento e expedir as guias e avisos de cobrança do ISSQN e de Tributos Diversos;
VIII - fiscalizar o comércio eventual e ambulante, visando a arrecadação de direito;
IX - orientar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais;
X - colaborar na atualização dos cadastros fiscais e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária;
XI - informar expedientes tributários.
Art. 24 - Ao Setor de Cadastro Municipal Rural compete:
I - manter o cadastro de contribuintes do Imposto Territorial Rural;
II - enviar ao INCRA os relatórios prescritos;
III - distribuir as guias enviadas pelo INCRA, para cobrança do Imposto Territorial Rural;
IV - coordenar-se com a SUPLAN no sentido da implantação do banco de dados relativo ao Setor.
Art. 25 - À Seção da Dívida Ativa compete:
I - manter o controle dos contribuintes em atraso com a Fazenda Municipal;
II - promover a cobrança e recebimento da Dívida Ativa;
III - efetuar os cálculos referentes a juros e correção monetária, incidentes sobre débitos fiscais;
IV - emitir os documentos necessários à execução fiscal.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 26 - À Secretaria Municipal de Educação compete, planejar e executar as atividades de ensino preliminar, de 1º grau e assistência ao educando.
SEÇÃO II - DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
Art. 27 - O Município ministrará o ensino de primeiro grau em:
I - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;
II - Escolas Municipais I, responsáveis pelo ensino de 1ª a 4ª série;
III - Escolas Municipais II, responsáveis pelo ensino de 5ª a 8ª série.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica Educacional;
II - Divisão de Ensino:
a - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;
b - Escolas Municipais I;
c - Escolas Municipais II;
III - Seção de Assistência ao Educando.
Art. 29 - À Assessoria Técnica Educacional compete: estrutura:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Educação, a ser realizado em conjunto por todas as unidades administrativas da Secretaria;
II - levantar, através de estudos e pesquisas, as necessidades de ensino do Município;
III - realizar estudos de adequação e expansão da rede física escolar;
IV - colaborar com a Divisão de Ensino na elaboração dos Planos de Trabalho das Unidades de Ensino;
V - centralizar a coleta e manipulação dos dados necessários à implantação e aperfeiçoamento do sistema municipal de educação;
VI - elaborar e divulgar a estatística de ensino do Município;
VII - manter atualizado o arquivo da legislação educacional;
VIII - realizar o censo escolar;
IX - elaborar os relatórios gerais da Secretaria Municipal de Educação;
X - manter contatos com os órgãos estaduais competentes, no sentido de cumprir as etapas exigidas para regularizar o funcionamento das escolas municipais;
XI - coordenar-se com a SUPLAN no sentido de implantação do banco de dados relativos ao Setor.
Art. 30 - À Divisão de Ensino compete:
I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;
II - desenvolver esforços no sentido de que sejam cumpridas as normas relativas ao ensino preliminar e de 1º grau;
III - realizar reuniões periódicas com os coordenadores de unidades de ensino, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e coordenadores de área para debate de problemas do ensino, formulação de diretrizes, avaliação de trabalho e sugestão de medidas de correção ou ajustamento;
IV - efetuar análise do currículo escolar;
V - planejar e ministrar cursos de treinamento para os professores da rede de ensino municipal;
VI - manter esquema de trabalho voltado ao atendimento específico dos escolares integrantes das classes especiais;
VII - aplicar testes pedagógicos e psicológicos nos escolares, que servirão de base para empreender política de orientação vocacional, bem como, detectar situações que requeiram atenção especial;
VIII - efetuar levantamento sobre rendimento escolar e traduzi-los através de gráfico estatístico;
IX - criar e implantar métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptarem às características e necessidades de ensino;
X - efetuar e controlar a distribuição do pessoal docente e discente nas escolas municipais;
XI - promover eventos sociais e culturais que tenham como objetivo a integração escola-família-comunidade;
XII - propor convênios com órgãos estaduais e federais, objetivando o desenvolvimento das atividades do ensino municipal;
XIII - identificar, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes, as solicitações das unidades de ensino no que diz respeito a reparos nas instalações físicas dos prédios e demais providências que visem ao funcionamento das escolas.
Art. 31 - À Seção de Assistência ao Educando compete:
I - estudar e propor critérios para implantação da política de assistência ao educando;
II - articular-se com os órgãos estaduais e federais para efeito de distribuição da merenda escolar;
III - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, na execução de programa de assistência médico-odontológica ao educando;
IV - distribuir material escolar;
V - participar de reuniões periódicas com professores, orientadores educacionais, associação de pais e demais unidades ao educando existentes na comunidade, visando ao equacionamento conjunto dos problemas;
VI - implantar o sistema de caixa escolar nas unidades de ensino.
SEÇÃO IV - DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 32 - À Coordenadoria de Assuntos Comunitários compete:
I - elaborar planos, programas e projetos que tenham como objetivo principal a assistência e promoção social da comunidade;
II - desenvolver programas que visem à participação da comunidade na solução dos problemas sociais;
III - propor convênio com entidades filantrópicas, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades de assistência, que se encarregarão da execução de programas sociais, destacando-se os de promoção do menor abandonado, mendigo, favelado, trabalhador desempregado e prostituta, fiscalizando sua execução;
IV - programar a realização de eventos esportivos e incentivar o cultivo do lazer, com a participação efetiva da comunidade;
V - programar e coordenar as atividades culturais ligadas ao: a) estímulo às ciências, letras e artes; b) incentivo à promoção e divulgação da história e das tradições locais; c) oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; d) realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários;
V - manter em perfeito funcionamento a Biblioteca Pública Municipal.
SEÇÃO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 33 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - prestar serviços de saúde pública e assistência médico-odontológica à população;
II - diagnosticar as necessidades da população na área de saúde;
III - integrar os recursos de todas as esferas de Governo e entidades particulares, para que desta conjugação de esforços se extraia maior rendimento a ser aplicado aos objetivos prioritários de saúde, definidos no Plano Municipal;
IV - desenvolver suas atividades de assistência médica, através da Unidade Central de Saúde e unidade localizada nos diversos bairros da cidade, com prioridade para as áreas mais carentes;
V - articular-se com a Coordenadoria de Assuntos Comunitários no que diz respeito ao estabelecimento da política de assistência e promoção social, objetivando troca de informações que serão úteis para a definição dos planos, programas e projetos de saúde, com vistas ao aperfeiçoamento integrado dos dois sistemas;
VI - prestar serviços odontológicos especialmente ao escolar;
VII - estabelecer política de atuação na área de fiscalização sanitária, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais que exerçam controle neste campo, para que juntos possam oferecer resposta satisfatória às necessidades da população;
VIII - realizar os estudos de implantação de novos equipamentos de saúde, incluindo o Hospital Municipal.
SEÇÃO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 34 - À Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Comissão de Articulação de Ações de Saúde;
II - Assessoria Técnica de Saúde;
III - Divisão de Serviços Médicos;
IV - Divisão de Serviços Odontológicos;
V - Unidades de Saúde.
Art. 35 - À Comissão de Articulação de Ações de Saúde, órgão a nível de consultoria da Secretaria Municipal, compete:
I - colaborar na definição de política municipal de saúde;
II - congregar as diversas instituições médicas que integram a estrutura de prestação de serviços de saúde existentes no Município, a fim de que juntas possam discutir e achar soluções para os problemas de saúde;
III - somar esforços para captação de recursos a serem utilizados nos diversos programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Integrarão a Comissão de Articulação de Ações de Saúde os seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente;
II - o Assessor Especial da Secretaria Municipal de Saúde, seu Vice-Presidente;
III - o Chefe da Assessoria Técnica, seu Secretário Executivo;
IV - 1 (um) representante do Conselho de Medicina;
V - 1 (um) representante do Conselho de Odontologia;
VI - 1 (um) representante do INAMPS;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;
VIII - 1 (um) representante de cada Sindicato;
IX - 1 (um) representante da Fundação São Francisco Xavier;
X - 1 (um) representante da Associação dos Servidores Municipais de Ipatinga (ASSEMIPA).
§ 2º - A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente que poderá convidar a participar de reuniões, elementos da comunidade.
Art. 36 - À Assessoria Técnica de Saúde compete:
I - elaborar o Plano Municipal de Saúde que incluirá:
a) estudo preliminar, contendo o levantamento das necessidades, problemas, recursos e oportunidades do Município na área de saúde;
b) diagnóstico do desenvolvimento do Município na área de saúde;
c) identificação de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento na área de saúde;
II - elaborar o Programa Trienal de Atuação do Governo na área de Saúde, compreendendo projetos e atividades e os respectivos ferramentais jurídicos, políticos e de recursos humanos, técnicos e financeiros;
III - assessorar as demais unidades administrativas da Secretaria na implantação das diversas etapas do Plano Municipal de Saúde;
IV - desenvolver esforços no sentido de angariar o maior número possível de recursos técnicos e financeiros na área de saúde, junto a órgãos municipais, estaduais e federais;
V - articular-se com as Secretarias Municipais, entidades de classe, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades que atuem na área de saúde, visando à conjugação de esforços necessários à consecução dos objetivos do Plano Municipal de Saúde;
VI - realizar estudos com base nas estatísticas da população atendida pela Secretaria, voltados para o aperfeiçoamento do sistema municipal de saúde;
VII - programar cursos de treinamento para servidores profissionais de saúde, visando ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;
VIII - fornecer assistência técnica ao Secretário de Saúde.
Art. 37 - À Divisão de Serviços Médicos compete:
I - executar as etapas do Plano Municipal de Saúde referente às áreas de:
a) assistência médica;
b) controle epidemiológico;
c) vigilância sanitária;
II - executar programas de assistência médica voltados para o atendimento específico:
a) da parturiente, através do acompanhamento por todo período de gestação;
b) da criança, desde o nascimento;
c) do adolescente e do adulto, prestando assistência geral e especializada;
III - montar esquema de imunização da população;
IV - controlar, através de dados estatísticos, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, coordenando imediatamente ações que tenham como objetivo:
a) extinguir o foco das doenças;
b) evitar o surgimento de surto epidemiológico;
V - atuar, através de ações especiais, no combate e controle das seguintes doenças:
a) tuberculose;
b) hanseníase;
c) sexuais transmissíveis;
d) câncer ginecológico;
e) problemas mentais;
VI - desenvolver campanhas dirigidas à população, objetivando a divulgação de medidas para diminuir a incidência de casos de hipertensão arterial e de outras doenças;
VII - realizar campanhas, palestras, encontros e reuniões indicativas, que divulguem métodos com vistas a elevar o nível de saúde da população;
VIII - conscientizar a população a colaborar no desenvolvimento da política de fiscalização sanitária;
IX - manter contatos com órgãos estaduais, municipais e federais, no estabelecimento da política de fiscalização sanitária, objetivando a atuação na área;
X - propor convênios com os hospitais da região, para atendimento dos doentes cujos casos requeiram internação;
XI - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes.
Art. 38 - À Divisão de Serviços Odontológicos compete:
I - prestar assistência odontológica aos escolares matriculados na rede municipal de ensino, na faixa de idade compreendida entre 7 (sete) a 14 (quatorze) anos;
II - combater a cárie dentária através de medidas preventivas, tais como: a) administração de flúor; b) explicação do modo correto de proceder a higiene oral;
III - realizar levantamento das necessidades, através de exames individuais efetuados em cada escolar, definindo o tipo de tratamento a ser executado;
IV - fazer acompanhamento periódico dos escolares atendidos, objetivando proporcionar manutenção ao tratamento ministrado;
V - ministrar palestras sobre métodos práticos de higiene oral e sobre cuidados com a dentição, no sentido de obter diminuição dos problemas nesta área a proporcionar perfeito desenvolvimento do aparelho mastigador;
VI - solicitar a colaboração da direção da escola no sentido de detectar crianças com baixo rendimento escolar, podendo ter como causa problemas dentários;
VII - efetuar levantamentos estatísticos que contenham dados sobre o número de escolares atendidos e tipo de tratamento aplicado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O Setor de Expediente que integra a estrutura da Coordenadoria de Assuntos Comunitários e de todas as Secretarias Municipais se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.
Parágrafo único - Inclui-se na competência do Setor de Expediente:
I - manter o controle de seu pessoal;
II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a tramitação;
III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;
IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;
V - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência das mencionadas Secretarias;
VI - zelar para que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;
VII - controlar a frequência do pessoal;
VIII - exercer outras atividades auxiliares.
Art. 40 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto os dispositivos contidos nesta lei.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 601, de 23 de dezembro de 1977.
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 11 de outubro de 1983.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Assessoramento Superior:
a - Secretaria Municipal de Governo;
b - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
c - Conselho Comunitário.
II - Atividade-meio:
a - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
b - Secretaria Municipal de Administração;
c - Secretaria Municipal de Fazenda.
III - Atividade-fim:
a - Secretaria Municipal de Educação;
b - Secretaria Municipal de Saúde;
c - Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
d - Superintendência de Planejamento.
CAPÍTULO II - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Governo compete:
I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;
III - coordenar e controlar as providências relativas aos contatos do Prefeito com a Câmara, autoridades, empresários, clubes de serviço, lideranças comunitárias e público em geral, entre outros;
IV - preparar, determinar ou rever a instrução de assuntos a serem decididos pelo Prefeito;
V - organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pela Secretaria;
VI - preparar e expedir a correspondência da Secretaria;
VII - solicitar aos órgãos municipais a elaboração de estudos de assuntos a serem encaminhados a autoridades ou debatidos em reuniões;
VIII - representar o Prefeito, quando designado;
IX - manter permanente intercâmbio com as lideranças políticas do Município, do Estado e demais autoridades, visando ao efetivo apoio de todas as esferas de governo às metas da Administração Municipal;
X - informar o Prefeito sobre o andamento de matérias em tramitação na Câmara Municipal;
XI - realizar missões especiais por designação do Prefeito.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Secretaria Geral; II - Assessoria de Imprensa.
Art. 4º - À Secretaria Geral compete:
I - preparar e controlar a correspondência do Prefeito e da Secretaria Municipal de Governo;
II - manter os arquivos de interesse da Secretaria Municipal de Governo;
III - redigir os atos administrativos, exceto portarias relativas a servidores, de competência do órgão de Pessoal;
IV - manter os registros de projetos de lei, leis municipais, decretos, portarias e demais atos normativos baixados pelo Prefeito.
Art. 5º - À Assessoria de Imprensa compete:
I - manter permanente contato com a Imprensa e outros órgãos de divulgação;
II - redigir e publicar matérias de interesse do Município;
III - organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos publicados, filmes, fotografias, gravações ou qualquer documentação congênere;
IV - divulgar, através de boletim informativo interno, medidas adotadas pela Administração, que sejam de interesse dos servidores municipais;
V - publicar os relatórios das atividades da Administração Municipal, relativos aos planos e programas já executados;
VI - publicar mensalmente o balanço da receita e da despesa dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 6º - Os Conselhos Municipais são órgãos de assessoramento direto ao Prefeito, na formulação dos planos de ação das atividades municipais.
Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Comunitário é a estabelecida pela Lei Municipal nº 785, de 19 de abril de 1983.
Art. 8º - Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelas normas que adotarem em seus regimentos internos.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO
Art. 9º - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Prefeitura;
II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos de interesses do Município;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV - redigir ou analisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - implantar os serviços de documentação jurídica de interesse do Município;
VI - promover as desapropriações, doações, alienações e aquisição de imóveis pelo Município;
VII - promover a cobrança da Dívida Ativa e outros créditos do Município;
VIII - orientar e fazer instrução final dos inquéritos administrativos.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade dirigir os serviços de pessoal, material e patrimônio, processamento de dados, serviços gerais e apoio administrativo.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Pessoal: a - Seção de Cargos e Salários; b - Setor de Controle e Registros.
II - Divisão de Material e Patrimônio: a - Seção de Material: a.1 - Almoxarifado Central; b - Seção de Patrimônio.
III - Centro de Processamento de Dados;
IV - Divisão de Serviços Gerais: a - Seção de Zeladoria e Vigilância; b - Seção de Oficinas.
V - Divisão de Apoio Administrativo: a - Seção de Microfilmagem; b - Setor de Gráfica e Cópias.
Art. 12 - À Divisão de Pessoal compete:
I - realizar o recrutamento e seleção de pessoal, com base nas necessidades e obedecendo as normas contidas em regulamento;
II - manter sob controle a lotação nominal e numérica, por órgão, dos servidores municipais;
III - efetuar todos os registros funcionais e financeiros dos servidores e organizar, mantendo atualizados, os arquivos de pessoal;
IV - aplicar os dispositivos contidos no regulamento de pessoal e demais atos normativos, estabelecendo normas destinadas à sua uniformização;
V - orientar os servidores municipais em tudo que disser a respeito à sua vida funcional e instruir processos e requerimentos referentes a direitos, deveres e obrigações;
VI - solicitar à SUPLAN a elaboração de plano de treinamento de pessoal e colaborar na sua execução;
VII - fornecer dados para elaboração da proposta anual de orçamento;
VIII - coordenar os inquéritos e processos administrativos, apresentando-os parecer final da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - controlar a apuração de frequência, bem como a avaliação de desempenho dos servidores municipais.
Art. 13 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I - promover a aquisição de materiais para os serviços da Administração Municipal, dentro da previsão das necessidades dos órgãos, realizando as licitações pertinentes;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;
III - especificar, padronizar e codificar materiais;
IV - manter o controle geral de estoque dos materiais, mediante registro de entradas e saídas e estabelecer o estoque mínimo e máximo de cada item;
V - propor normas de distribuição de materiais, por órgãos, que visem a evitar gastos desnecessários;
VI - tombar e registrar os bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Município;
VII - realizar inventários periódicos dos bens e fiscalizar o patrimônio imobiliário municipal.
Art. 14 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I - executar os serviços de limpeza interna e externa dos prédios municipais e respectivos móveis e utensílios;
II - fiscalizar periodicamente as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndios dos próprios municipais e executar reparos;
III - administrar o edifício sede da Prefeitura;
IV - manter vigilância diurna e noturna dos próprios municipais;
V - confeccionar, reparar e conservar móveis e outras peças de madeira a serem utilizadas pela Administração Municipal;
VI - zelar pelo perfeito funcionamento do sistema de sub-retransmissão de sinais de televisão;
VII - controlar a utilização de veículos do Município e viaturas alugadas pela Secretaria Municipal de Administração;
VIII - administrar os serviços de comunicação telefônica;
IX - dirigir os serviços de oficina de veículos e máquinas do Município;
X - executar serviços de pintura e de pequenas construções nos prédios municipais;
XI - manter, dentro do padrão exigido, as placas indicativas das ruas e as de sinalização vertical de tráfego e executar os serviços de pintura pertinentes.
Art. 15 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - promover o recebimento, numeração, distribuição e o controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;
II - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;
III - expedir correspondência;
IV - prestar informações sobre o andamento de processos;
V - promover o recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e demais documentos;
VI - autorizar incineração periódica de papéis, segundo a norma estabelecida;
VII - organizar o sistema de referência necessário à pronta consulta de qualquer documento arquivado;
VIII - executar os serviços de reprografia, gráfica, apropriando e controlando os custos;
IX - promover a microfilmagem de documentos, papéis e processos.
Art. 16 - Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I - realizar os serviços de computador da Prefeitura;
II - coordenar-se com os demais órgãos da Administração Municipal, no sentido da implantação de novos serviços de processamento de dados, com vistas à racionalização das atividades;
III - fazer análise e desenvolver sistemas a serem utilizados pelo computador, notadamente nas áreas de pessoal, material, contabilidade, tributação, planejamento, educação, saúde, entre outros.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 17 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e receitas municipais, o controle da dívida ativa; recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.
SEÇÃO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Contadoria Geral:
a - Seção de Receitas e Despesas;
b - Seção de Registros e Análise Contábil;
II - Divisão de Tesouraria:
a - Setor de Recebimento;
b - Setor de Pagamento;
III - Divisão de Arrecadação:
a - Seção de IPTU;
b - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
c - Setor de Cadastro Municipal Rural;
d - Seção de Dívida Ativa.
Art. 19 - À Divisão de Contadoria Geral compete:
I - escriturar, sintética e analiticamente, os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial do Município;
II - elaborar o balancete mensal da receita e despesa, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais anexos exigidos por lei, bem como as prestações de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais;
III - registrar e controlar a dívida fundada (interna e externa) e flutuante da Administração Municipal;
IV - participar da elaboração da proposta de orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos;
V - registrar e controlar a execução orçamentária e extra-orçamentária da receita e despesa;
VI - fiscalizar a execução do orçamento anual, e controlar os saldos orçamentários;
VII - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
VIII - fiscalizar, mediante conciliação os resultados dos depósitos e retiradas bancárias.
Art. 20 - À Divisão de Tesouraria compete:
I - emitir os cheques para os pagamentos autorizados;
II - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura, de acordo com a programação financeira, tendo em vista as disponibilidades de recurso, escalas de pagamento e instruções recebidas do Secretário Municipal de Fazenda;
III - guardar, movimentar e controlar valores e títulos do Município ou ao mesmo caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
IV - manter em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;
V - requisitar talões de cheques em bancos;
VI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas, controlando-lhes sua validade e vigência;
VII - fazer o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário;
VIII - emitir conhecimento da receita orçamentária e extra-orçamentária, classificando-a de acordo com as categorias estabelecidas no orçamento e planos de contas do Município;
IX - elaborar e confeccionar os Boletins Diário e de Disponibilidade e os Movimentos da Receita e Despesa Orçamentária e Extra-Orçamentária, encaminhando-os à Divisão de Contadoria Geral;
X - encaminhar diariamente ao Secretário Municipal de Fazenda cópias dos Boletins e Movimentos mencionados no item IX, dando-lhe o posicionamento das operações realizadas e das disponibilidades existentes.
Art. 21 - À Divisão de Arrecadação compete:
I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;
II - criar e implantar sistema eficiente de controle e arrecadação da Dívida Ativa;
III - implantar e manter atualizados os cadastros de contribuintes do Município;
IV - acompanhar a arrecadação do ICM e ITBI, visando ao seu controle de forma a não permitir a evasão de renda do Município;
V - instruir processos referentes a assuntos de tributação;
VI - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento de tributos de competência do Município;
VII - cumprir integralmente os dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;
VIII - coordenar as atividades de cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural.
Art. 22 - À Seção de IPTU compete:
I - manter o cadastro imobiliário;
II - realizar transferências de bens imóveis, efetuando as alterações necessárias no Cadastro;
III - informar à SUPLAN as alterações de que trata o item anterior;
IV - manter estreito intercâmbio com a Seção de Cadastro Técnico da SUPLAN, visando adquirir todos os dados relacionados com o IPTU, periodicamente levantados por esse órgão, confrontando-os com os já existentes e atualizando os que sejam necessários;
V - efetuar a distribuição de guias do IPTU aos contribuintes, cuidando para que o endereço dos mesmos se tenha atualizado, proporcionando uma distribuição eficiente;
VI - colaborar com a SUPLAN na realização de estudos para determinação e atualização dos valores venais dos imóveis que servirão de base para o lançamento do IPTU;
VII - solicitar à Assessoria de Imprensa a divulgação dos prazos de pagamento do IPTU;
VIII - inscrever em dívida ativa os contribuintes do IPTU em atraso com a Fazenda, mantendo atualizado os registros individuais, para fins de cobrança.
Art. 23 - À Seção de ISSQN e Outros Tributos compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de indústria, comércio e prestação de serviços;
II - efetuar o lançamento e a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das taxas de competência do Município;
III - expedir alvarás de licença para localização das atividades de prestação de serviços, comerciais e industriais, após cumprido todo o processo de fiscalização e comprovado o enquadramento dentro dos dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;
IV - notificar e autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, respeitada a competência expressa de outros órgãos da Administração Municipal;
V - inscrever em dívida ativa, os contribuintes em atraso com a Fazenda, mantendo atualizados os registros individuais, para fins de cobrança;
VI - realizar a fiscalização externa que se fizer necessária à arrecadação das obrigações tributárias;
VII - fazer o lançamento e expedir as guias e avisos de cobrança do ISSQN e de Tributos Diversos;
VIII - fiscalizar o comércio eventual e ambulante, visando a arrecadação de direito;
IX - orientar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais;
X - colaborar na atualização dos cadastros fiscais e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária;
XI - informar expedientes tributários.
Art. 24 - Ao Setor de Cadastro Municipal Rural compete:
I - manter o cadastro de contribuintes do Imposto Territorial Rural;
II - enviar ao INCRA os relatórios prescritos;
III - distribuir as guias enviadas pelo INCRA, para cobrança do Imposto Territorial Rural;
IV - coordenar-se com a SUPLAN no sentido da implantação do banco de dados relativo ao Setor.
Art. 25 - À Seção da Dívida Ativa compete:
I - manter o controle dos contribuintes em atraso com a Fazenda Municipal;
II - promover a cobrança e recebimento da Dívida Ativa;
III - efetuar os cálculos referentes a juros e correção monetária, incidentes sobre débitos fiscais;
IV - emitir os documentos necessários à execução fiscal.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 26 - À Secretaria Municipal de Educação compete, planejar e executar as atividades de ensino preliminar, de 1º grau e assistência ao educando.
SEÇÃO II - DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
Art. 27 - O Município ministrará o ensino de primeiro grau em:
I - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;
II - Escolas Municipais I, responsáveis pelo ensino de 1ª a 4ª série;
III - Escolas Municipais II, responsáveis pelo ensino de 5ª a 8ª série.
SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura:
I - Assessoria Técnica Educacional;
II - Divisão de Ensino:
a - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;
b - Escolas Municipais I;
c - Escolas Municipais II;
III - Seção de Assistência ao Educando.
Art. 29 - À Assessoria Técnica Educacional compete: estrutura:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Educação, a ser realizado em conjunto por todas as unidades administrativas da Secretaria;
II - levantar, através de estudos e pesquisas, as necessidades de ensino do Município;
III - realizar estudos de adequação e expansão da rede física escolar;
IV - colaborar com a Divisão de Ensino na elaboração dos Planos de Trabalho das Unidades de Ensino;
V - centralizar a coleta e manipulação dos dados necessários à implantação e aperfeiçoamento do sistema municipal de educação;
VI - elaborar e divulgar a estatística de ensino do Município;
VII - manter atualizado o arquivo da legislação educacional;
VIII - realizar o censo escolar;
IX - elaborar os relatórios gerais da Secretaria Municipal de Educação;
X - manter contatos com os órgãos estaduais competentes, no sentido de cumprir as etapas exigidas para regularizar o funcionamento das escolas municipais;
XI - coordenar-se com a SUPLAN no sentido de implantação do banco de dados relativos ao Setor.
Art. 30 - À Divisão de Ensino compete:
I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;
II - desenvolver esforços no sentido de que sejam cumpridas as normas relativas ao ensino preliminar e de 1º grau;
III - realizar reuniões periódicas com os coordenadores de unidades de ensino, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e coordenadores de área para debate de problemas do ensino, formulação de diretrizes, avaliação de trabalho e sugestão de medidas de correção ou ajustamento;
IV - efetuar análise do currículo escolar;
V - planejar e ministrar cursos de treinamento para os professores da rede de ensino municipal;
VI - manter esquema de trabalho voltado ao atendimento específico dos escolares integrantes das classes especiais;
VII - aplicar testes pedagógicos e psicológicos nos escolares, que servirão de base para empreender política de orientação vocacional, bem como, detectar situações que requeiram atenção especial;
VIII - efetuar levantamento sobre rendimento escolar e traduzi-los através de gráfico estatístico;
IX - criar e implantar métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptarem às características e necessidades de ensino;
X - efetuar e controlar a distribuição do pessoal docente e discente nas escolas municipais;
XI - promover eventos sociais e culturais que tenham como objetivo a integração escola-família-comunidade;
XII - propor convênios com órgãos estaduais e federais, objetivando o desenvolvimento das atividades do ensino municipal;
XIII - identificar, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes, as solicitações das unidades de ensino no que diz respeito a reparos nas instalações físicas dos prédios e demais providências que visem ao funcionamento das escolas.
Art. 31 - À Seção de Assistência ao Educando compete:
I - estudar e propor critérios para implantação da política de assistência ao educando;
II - articular-se com os órgãos estaduais e federais para efeito de distribuição da merenda escolar;
III - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, na execução de programa de assistência médico-odontológica ao educando;
IV - distribuir material escolar;
V - participar de reuniões periódicas com professores, orientadores educacionais, associação de pais e demais unidades ao educando existentes na comunidade, visando ao equacionamento conjunto dos problemas;
VI - implantar o sistema de caixa escolar nas unidades de ensino.
SEÇÃO IV - DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 32 - À Coordenadoria de Assuntos Comunitários compete:
I - elaborar planos, programas e projetos que tenham como objetivo principal a assistência e promoção social da comunidade;
II - desenvolver programas que visem à participação da comunidade na solução dos problemas sociais;
III - propor convênio com entidades filantrópicas, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades de assistência, que se encarregarão da execução de programas sociais, destacando-se os de promoção do menor abandonado, mendigo, favelado, trabalhador desempregado e prostituta, fiscalizando sua execução;
IV - programar a realização de eventos esportivos e incentivar o cultivo do lazer, com a participação efetiva da comunidade;
V - programar e coordenar as atividades culturais ligadas ao: a) estímulo às ciências, letras e artes; b) incentivo à promoção e divulgação da história e das tradições locais; c) oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; d) realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários;
V - manter em perfeito funcionamento a Biblioteca Pública Municipal.
SEÇÃO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 33 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - prestar serviços de saúde pública e assistência médico-odontológica à população;
II - diagnosticar as necessidades da população na área de saúde;
III - integrar os recursos de todas as esferas de Governo e entidades particulares, para que desta conjugação de esforços se extraia maior rendimento a ser aplicado aos objetivos prioritários de saúde, definidos no Plano Municipal;
IV - desenvolver suas atividades de assistência médica, através da Unidade Central de Saúde e unidade localizada nos diversos bairros da cidade, com prioridade para as áreas mais carentes;
V - articular-se com a Coordenadoria de Assuntos Comunitários no que diz respeito ao estabelecimento da política de assistência e promoção social, objetivando troca de informações que serão úteis para a definição dos planos, programas e projetos de saúde, com vistas ao aperfeiçoamento integrado dos dois sistemas;
VI - prestar serviços odontológicos especialmente ao escolar;
VII - estabelecer política de atuação na área de fiscalização sanitária, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais que exerçam controle neste campo, para que juntos possam oferecer resposta satisfatória às necessidades da população;
VIII - realizar os estudos de implantação de novos equipamentos de saúde, incluindo o Hospital Municipal.
SEÇÃO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 34 - À Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Comissão de Articulação de Ações de Saúde;
II - Assessoria Técnica de Saúde;
III - Divisão de Serviços Médicos;
IV - Divisão de Serviços Odontológicos;
V - Unidades de Saúde.
Art. 35 - À Comissão de Articulação de Ações de Saúde, órgão a nível de consultoria da Secretaria Municipal, compete:
I - colaborar na definição de política municipal de saúde;
II - congregar as diversas instituições médicas que integram a estrutura de prestação de serviços de saúde existentes no Município, a fim de que juntas possam discutir e achar soluções para os problemas de saúde;
III - somar esforços para captação de recursos a serem utilizados nos diversos programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Integrarão a Comissão de Articulação de Ações de Saúde os seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente;
II - o Assessor Especial da Secretaria Municipal de Saúde, seu Vice-Presidente;
III - o Chefe da Assessoria Técnica, seu Secretário Executivo;
IV - 1 (um) representante do Conselho de Medicina;
V - 1 (um) representante do Conselho de Odontologia;
VI - 1 (um) representante do INAMPS;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;
VIII - 1 (um) representante de cada Sindicato;
IX - 1 (um) representante da Fundação São Francisco Xavier;
X - 1 (um) representante da Associação dos Servidores Municipais de Ipatinga (ASSEMIPA).
§ 2º - A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente que poderá convidar a participar de reuniões, elementos da comunidade.
Art. 36 - À Assessoria Técnica de Saúde compete:
I - elaborar o Plano Municipal de Saúde que incluirá:
a) estudo preliminar, contendo o levantamento das necessidades, problemas, recursos e oportunidades do Município na área de saúde;
b) diagnóstico do desenvolvimento do Município na área de saúde;
c) identificação de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento na área de saúde;
II - elaborar o Programa Trienal de Atuação do Governo na área de Saúde, compreendendo projetos e atividades e os respectivos ferramentais jurídicos, políticos e de recursos humanos, técnicos e financeiros;
III - assessorar as demais unidades administrativas da Secretaria na implantação das diversas etapas do Plano Municipal de Saúde;
IV - desenvolver esforços no sentido de angariar o maior número possível de recursos técnicos e financeiros na área de saúde, junto a órgãos municipais, estaduais e federais;
V - articular-se com as Secretarias Municipais, entidades de classe, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades que atuem na área de saúde, visando à conjugação de esforços necessários à consecução dos objetivos do Plano Municipal de Saúde;
VI - realizar estudos com base nas estatísticas da população atendida pela Secretaria, voltados para o aperfeiçoamento do sistema municipal de saúde;
VII - programar cursos de treinamento para servidores profissionais de saúde, visando ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;
VIII - fornecer assistência técnica ao Secretário de Saúde.
Art. 37 - À Divisão de Serviços Médicos compete:
I - executar as etapas do Plano Municipal de Saúde referente às áreas de:
a) assistência médica;
b) controle epidemiológico;
c) vigilância sanitária;
II - executar programas de assistência médica voltados para o atendimento específico:
a) da parturiente, através do acompanhamento por todo período de gestação;
b) da criança, desde o nascimento;
c) do adolescente e do adulto, prestando assistência geral e especializada;
III - montar esquema de imunização da população;
IV - controlar, através de dados estatísticos, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, coordenando imediatamente ações que tenham como objetivo:
a) extinguir o foco das doenças;
b) evitar o surgimento de surto epidemiológico;
V - atuar, através de ações especiais, no combate e controle das seguintes doenças:
a) tuberculose;
b) hanseníase;
c) sexuais transmissíveis;
d) câncer ginecológico;
e) problemas mentais;
VI - desenvolver campanhas dirigidas à população, objetivando a divulgação de medidas para diminuir a incidência de casos de hipertensão arterial e de outras doenças;
VII - realizar campanhas, palestras, encontros e reuniões indicativas, que divulguem métodos com vistas a elevar o nível de saúde da população;
VIII - conscientizar a população a colaborar no desenvolvimento da política de fiscalização sanitária;
IX - manter contatos com órgãos estaduais, municipais e federais, no estabelecimento da política de fiscalização sanitária, objetivando a atuação na área;
X - propor convênios com os hospitais da região, para atendimento dos doentes cujos casos requeiram internação;
XI - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes.
Art. 38 - À Divisão de Serviços Odontológicos compete:
I - prestar assistência odontológica aos escolares matriculados na rede municipal de ensino, na faixa de idade compreendida entre 7 (sete) a 14 (quatorze) anos;
II - combater a cárie dentária através de medidas preventivas, tais como: a) administração de flúor; b) explicação do modo correto de proceder a higiene oral;
III - realizar levantamento das necessidades, através de exames individuais efetuados em cada escolar, definindo o tipo de tratamento a ser executado;
IV - fazer acompanhamento periódico dos escolares atendidos, objetivando proporcionar manutenção ao tratamento ministrado;
V - ministrar palestras sobre métodos práticos de higiene oral e sobre cuidados com a dentição, no sentido de obter diminuição dos problemas nesta área a proporcionar perfeito desenvolvimento do aparelho mastigador;
VI - solicitar a colaboração da direção da escola no sentido de detectar crianças com baixo rendimento escolar, podendo ter como causa problemas dentários;
VII - efetuar levantamentos estatísticos que contenham dados sobre o número de escolares atendidos e tipo de tratamento aplicado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - O Setor de Expediente que integra a estrutura da Coordenadoria de Assuntos Comunitários e de todas as Secretarias Municipais se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.
Parágrafo único - Inclui-se na competência do Setor de Expediente:
I - manter o controle de seu pessoal;
II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a tramitação;
III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;
IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;
V - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência das mencionadas Secretarias;
VI - zelar para que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;
VII - controlar a frequência do pessoal;
VIII - exercer outras atividades auxiliares.
Art. 40 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto os dispositivos contidos nesta lei.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 601, de 23 de dezembro de 1977.
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 11 de outubro de 1983.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal