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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº832 de 21/05/1984


"Cria Fundo de Alimentação e dá outras providências."

DECRETO Nº 1.836/1984 - Abre parcialmente, Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), nos termos da Lei Municipal nº 832, de 21 de maio de 1984.
DECRETO Nº 1.877/1984 - Abre parcialmente, Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 75.000.000 (Setenta e Cinco Milhões de Cruzeiros) nos termos da Lei Municipal nº 832, de 21 de maio de 1984.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído Fundo de Alimentação, destinado a desenvolver programa de distribuição de alimentos às famílias carentes do Município de Ipatinga.

Art. 2º - O Fundo de Alimentação, para efeitos operacionais, é uma conta gráfica de natureza contábil, movimentada em conjunto pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Diretor do Fundo, mantendo-se o seu controle individualizado no sentido de evidenciar:

I - o movimento do numerário em conta bancária especial;

II - o movimento financeiro do Fundo através dos demonstrativos da execução, traduzidos nos Balancetes de Receita e despesa no Balanço Financeiro.

TÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Alimentação:

I - dotações consignadas no Orçamento do Município ou recursos provenientes de créditos suplementares ou especiais;

II - subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

III - recursos decorrentes do resultado obtido em campanhas comunitárias;

IV - recursos de qualquer origem.

Parágrafo Único - As campanhas mencionadas no inciso III do artigo terão a denominação de "Alimentos para o Povo", procurando viabilizar mecanismos de desconto em folha, descontos em contas bancárias, "carnês", depósitos bancários, entre outros.

Art. 4º - É vedado ao Conselho Diretor do Fundo investir na aquisição de instalações físicas, bens de capital e materiais permanentes, deferir gratificação de qualquer espécie a seus membros, bem como contratar recursos humanos.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º - O Fundo de Alimentação será administrado por um Conselho Diretor constituído de 31 (trinta e um) membros, escolhidos da seguinte forma:

I - 12 (doze) membros, representantes dos setores econômicos e de classes profissionais, por convite do Prefeito Municipal (VETADO);

II - 7 (sete) membros representantes de Clubes de Serviço, por convite do Prefeito Municipal;

III - 2 (dois) membros, por indicação de Sindicatos;

IV - 1 (um) padre da Igreja Católica, por indicação da Diocese;

V - 2 (dois) pastores de Igrejas Evangélicas, por convite do Prefeito Municipal;

VI - 1 (um) representante das Associações de Assistência Espíritas, por indicação destas;

VII - 1 (um) representante da Associação São Vicente de Paula, por indicação desta;

VIII - 2 (dois) representantes de Associações de Bairro, por convite do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Qualquer dos membros do Conselho Diretor do Fundo, nas reuniões e trabalhos, poderá indicar substituto, observada a representação definida no artigo.

Art. 6º - O Conselho Diretor do Fundo terá a seguinte estrutura organizacional mínima:

I - o Presidente, de escolha do Prefeito Municipal, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido;

II - Comissão de Auditoria Físico-Financeira, com a competência de gerir os recursos do Fundo de Alimentação;

III - Comissão de Promoções e Divulgação, com a competência de promover campanhas para angariar recursos;

IV - Comissão de Cadastro, com a competência de efetuar o levantamento das famílias carentes e de fazer a distribuição de alimentos.

Art. 7º - O Conselho Diretor promoverá a constituição do Quadro de Sócios Beneméritos integrados de pessoas físicas ou jurídicas que venham contribuindo, com trabalho ou doações, de forma relevante ou especial.

TÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - No que tange à administração do Fundo e, para os efeitos desta lei, compete:

I - à Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar o movimento financeiro do Fundo, sempre que necessário, bem como a prestação de suas contas;

II - ao Conselho Diretor do Fundo:

a) gerir o Fundo de Alimentação no sentido da correta aplicação de seus recursos;

b) programar, executar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;

c) manter controle extrabancário das disponibilidades financeiras do Fundo;

d) providenciar a elaboração de relatórios de acompanhamento de execução física e financeira dos projetos financiados com recursos do Fundo, de modo a proporcionar análises e eventuais revisões;

e) encaminhar à Secretaria Municipal de fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a prestação de contas mensal da aplicação dos recursos do Fundo, devidamente visada pela Comissão de Auditoria Física-Financeira;

f) elaborar e publicar, mensalmente, balancetes de receita e despesas do Fundo e, anualmente, o balanço;

g) apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o relatório estatístico mensal das atividades do Fundo.

TÍTULO V - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º - Serão beneficiários dos recursos do Fundo as famílias integradas em comunidades existentes em todo o território municipal, selecionadas aquelas previamente cadastradas pelo Conselho Diretor de Fundo.

Art. 10 - Comporão o cadastro das famílias carentes aquelas que comprovarem residência no Município há mais de 18 (dezoito) meses.

TÍTULO VI - DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 11 - O cadastro das famílias carentes será efetuado em apenas uma etapa e prevalecerá ao longo da existência do Fundo, não podendo ser ampliado.

Art. 12 - A cada período de 6 (seis) meses, o Conselho Diretor do Fundo atualizará o cadastro das famílias carentes, visando ao remanejamento dos beneficiários, em consequência de alterações sócio-econômicas familiares.

TÍTULO VII - DO BENEFÍCIO

Art. 13 - O Fundo de Alimentação fornecerá, semanalmente e por unidade familiar, uma cesta-básica de alimentos composta de:

a) - 2 Kg (dois quilos) de arroz;

b) - 1 Kg (um quilo) de feijão;

c) - 1 Kg (um quilo) de fubá;

d) - 1 Kg (um quilo) de macarrão;

e) - 1 Kg (um quilo) de açucar;

f) - 250 gr (duzentos e cinquenta gramas) de sal;

g) - 900 ml (novecentos mililitros) de óleo de soja.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor do Fundo poderá alterar a composição do produto definido neste artigo, qualitativa e quantitativamente, obedecidas a regras de padronização, nutrição e economia.

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 14 - O Município, para consecução dos objetivos desta lei, participará com recursos humanos e de armazenamento e distribuição de alimentos.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - As reuniões e trabalhos do Fundo de Alimentação destinar-se-ão exclusivamente aos objetivos desta lei, com a finalidade precípua de obter-se a consciência, a integração e participação comunitária na solução do problema das famílias carentes, sendo vedada a pregação religiosa, o proselitismo político-partidário e a promoção pessoal.

Art. 16 - O saldo da conta bancária especial, vinculada ao Fundo de Alimentação, passará a integrar o tesouro municipal, caso seja do interesse do Executivo Municipal encerrar, a qualquer momento, as atividades do Fundo.

Art. 17 - Caberá ao Prefeito Municipal designar e exonerar os membros do Conselho Diretor do Fundo de Alimentação.

Parágrafo Único - O Conselho Diretor do Fundo, em reunião interna, deliberará, pela maioria de dois terços, quanto à exoneração do membro que, por ação, prejudique a credibilidade e confiança comunitária no programa de alimentos instituídos por esta lei.

Art. 18 - O Conselho Diretor do Fundo de Alimentação incumbir-se-á, semestralmente, de encaminhar diagnóstico à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, versando sobre os mecanismos operacionais desta lei e sugerindo o seu aprimoramento.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), obedecidas as disposições do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de maio de 1984.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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