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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº842 de 09/07/1984


"Altera dispositivos da Lei nº 619/78, que dispõe sobre tarifas de transporte coletivo e dá outras providências."

Promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 166, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º, item III da Lei nº 619, de 31 de julho de 1978 passa a ser o seguinte:

Art. 1º - Não será cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:

........................

III - que, contando de proposta submetida pelo Prefeito, não tenha sido estudado pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, composta de no mínimo 02 (dois) vereadores, representantes de cada bancada.

IV - Antes de decorridos 6 (seis) meses da data do último aumento decretado, acompanhando os reajustes salariais concedidos pelo Governo Federal e os acordos salariais do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário.

§ 1º - O aumento tarifário, de que trata o artigo, será estudado e apresentado ao Executivo, com parecer da Comissão Especial, no prazo máximo de dez dias, e terá vigência a partir do terceiro dia após a publicação do respectivo Decreto pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Subordina-se ao disposto nesta seção, no que couber, o aumento de tarifa que decorrer de modificação na linha, no qual tenham expressa e previamente aquiescido as partes.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 09 de julho de 1984.

Arcanjo Evangelista Pascoal
Presidente

Autor(es)

Arcanjo Evangelista Pascoal
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