Lei Nº842 de 09/07/1984
"Altera dispositivos da Lei nº 619/78, que dispõe sobre tarifas de transporte coletivo e dá outras providências."
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 166, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º, item III da Lei nº 619, de 31 de julho de 1978 passa a ser o seguinte:
Art. 1º - Não será cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:
........................
III - que, contando de proposta submetida pelo Prefeito, não tenha sido estudado pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, composta de no mínimo 02 (dois) vereadores, representantes de cada bancada.
IV - Antes de decorridos 6 (seis) meses da data do último aumento decretado, acompanhando os reajustes salariais concedidos pelo Governo Federal e os acordos salariais do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário.
§ 1º - O aumento tarifário, de que trata o artigo, será estudado e apresentado ao Executivo, com parecer da Comissão Especial, no prazo máximo de dez dias, e terá vigência a partir do terceiro dia após a publicação do respectivo Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Subordina-se ao disposto nesta seção, no que couber, o aumento de tarifa que decorrer de modificação na linha, no qual tenham expressa e previamente aquiescido as partes.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de julho de 1984.
Arcanjo Evangelista Pascoal
Presidente
Art. 1º - O artigo 1º, item III da Lei nº 619, de 31 de julho de 1978 passa a ser o seguinte:
Art. 1º - Não será cobrado qualquer aumento em tarifa de transporte coletivo:
........................
III - que, contando de proposta submetida pelo Prefeito, não tenha sido estudado pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, composta de no mínimo 02 (dois) vereadores, representantes de cada bancada.
IV - Antes de decorridos 6 (seis) meses da data do último aumento decretado, acompanhando os reajustes salariais concedidos pelo Governo Federal e os acordos salariais do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário.
§ 1º - O aumento tarifário, de que trata o artigo, será estudado e apresentado ao Executivo, com parecer da Comissão Especial, no prazo máximo de dez dias, e terá vigência a partir do terceiro dia após a publicação do respectivo Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Subordina-se ao disposto nesta seção, no que couber, o aumento de tarifa que decorrer de modificação na linha, no qual tenham expressa e previamente aquiescido as partes.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de julho de 1984.
Arcanjo Evangelista Pascoal
Presidente