Lei Nº846 de 16/07/1984
"Dispõe sobre isenções de impostos."
Revogada pela Lei nº 1.100/89
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As isenções concedidas pelas leis municipais nºs 648/79, 715/81 e 716/81 prevalecem respectivamente:
I - enquanto existirem as entidades recreativas e culturais. mantendo as mesmas finalidades;
II - enquanto vigente a permissão outorgada pelo Governo Municipal para exploração do transporte individual de passageiros (táxi);
III - enquanto durarem as concessões e permissões outorgadas pelo Governo Federal para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de televisão.
Art. 2º - Fica concedida aos estabelecimentos de ensino maternal, preliminar e de primeiro e segundo graus a isenção de impostos municipais.
§ 1º - Para a isenção do imposto predial e territorial urbano é indispensável a comprovação de posse ou domínio do imóvel, que deve se destinar exclusivamente à escola.
§ 2º - Para isenção do imposto sobre serviços deverão os estabelecimentos de ensino destinar, mediante contratos firmados anualmente com o Município, bolsas de estudo a alunos menos favorecidos do próprio educandário.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei produzirá efeitos no presente exercício e entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de julho de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - As isenções concedidas pelas leis municipais nºs 648/79, 715/81 e 716/81 prevalecem respectivamente:
I - enquanto existirem as entidades recreativas e culturais. mantendo as mesmas finalidades;
II - enquanto vigente a permissão outorgada pelo Governo Municipal para exploração do transporte individual de passageiros (táxi);
III - enquanto durarem as concessões e permissões outorgadas pelo Governo Federal para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de televisão.
Art. 2º - Fica concedida aos estabelecimentos de ensino maternal, preliminar e de primeiro e segundo graus a isenção de impostos municipais.
§ 1º - Para a isenção do imposto predial e territorial urbano é indispensável a comprovação de posse ou domínio do imóvel, que deve se destinar exclusivamente à escola.
§ 2º - Para isenção do imposto sobre serviços deverão os estabelecimentos de ensino destinar, mediante contratos firmados anualmente com o Município, bolsas de estudo a alunos menos favorecidos do próprio educandário.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei produzirá efeitos no presente exercício e entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de julho de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL