Lei Nº858 de 29/10/1984
"Reajusta vencimentos e salários de servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimentos e salários dos cargos e funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata a Lei 841, de 03 de julho de 1984, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1984, nos termos do Anexo II, Tabelas 1 e 2, que passam à fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 841, de 03 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - São vedados a determinação e o pagamento de serviço extraordinário a ocupante de cargo ou função técnica de nível superior e de cargo ou função de chefia de provimento em comissão".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de outubro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimentos e salários dos cargos e funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata a Lei 841, de 03 de julho de 1984, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1984, nos termos do Anexo II, Tabelas 1 e 2, que passam à fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 841, de 03 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º - São vedados a determinação e o pagamento de serviço extraordinário a ocupante de cargo ou função técnica de nível superior e de cargo ou função de chefia de provimento em comissão".
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de outubro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL