Lei Nº862 de 23/11/1984
"Autoriza o Executivo a negociar com a CEMIG a execução de obras de eletrificação no Município e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para a execução de obras de eletrificação no Município.
Art. 2º - Para fazer face às despesas com a execução dos serviços discriminados na "Carta-Acordo", fica o Executivo autorizado a efetuar à CEMIG, mediante a utilização da arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, o pagamento da importância de Cr$74.768.925 (setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros), nas seguintes condições:
I - Cr$-7.476.893 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros), no ato da assinatura da "Carta-Acordo";
II - Cr$67.292.032 (sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e dois mil e trinta e dois cruzeiros), acrescidos, a título de correção monetária, de Cr$11.423.492 (onze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros), perfazendo o total de Cr$78.715.524 (setenta e oito milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cr$6.559.627 (seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e sete cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a data da assinatura da "Carta-Acordo".
Parágrafo Único - Caberá à Companhia Energética de Minas Gerais providenciar o recebimento dos pagamentos referidos no artigo, para o que o Executivo lhe outorgará, por instrumento político de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários, em caráter irrevogável.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 de novembro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para a execução de obras de eletrificação no Município.
Art. 2º - Para fazer face às despesas com a execução dos serviços discriminados na "Carta-Acordo", fica o Executivo autorizado a efetuar à CEMIG, mediante a utilização da arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, o pagamento da importância de Cr$74.768.925 (setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros), nas seguintes condições:
I - Cr$-7.476.893 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros), no ato da assinatura da "Carta-Acordo";
II - Cr$67.292.032 (sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e dois mil e trinta e dois cruzeiros), acrescidos, a título de correção monetária, de Cr$11.423.492 (onze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros), perfazendo o total de Cr$78.715.524 (setenta e oito milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cr$6.559.627 (seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e sete cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a data da assinatura da "Carta-Acordo".
Parágrafo Único - Caberá à Companhia Energética de Minas Gerais providenciar o recebimento dos pagamentos referidos no artigo, para o que o Executivo lhe outorgará, por instrumento político de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários, em caráter irrevogável.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 de novembro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL