Lei Nº873 de 21/02/1985
"Altera dispositivos do Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei 807, de 11 de outubro de 1983, modificada pela Lei 841, de 03 de julho de 1984:
I - Médico - 55 (cinqüenta e cinco)
II - Odontólogo - 23 (vinte e três)
III - Assessor Técnico de Saúde - 03 (três)
IV - Atendente de Odontologia - 12 (doze)
V - Auxiliar de Saúde - 70 (setenta)
VI - Agente de Comunicação Social - 09 (nove)
VII - Monitor - 24 (vinte e quatro)
VIII - Auxiliar de Assistente Social - 07 (sete)
Art. 2º - Passa a ser a seguinte a forma de provimento das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei nº 841, de 03 de julho de 1984:
I - Agente de Comunicação Social - designação
II - Redator - designação
III - Assessor de Imprensa - designação
IV - Monitor - designação
V - Atendente de Odontologia - designação
VI - Auxiliar de Saúde - designação
VII - Auxiliar de Assistência Social - designação
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga os ocupantes das funções de carpinteiro, feitor, líder de grupo, pedreiro, servente e trabalhador braçal, contratados nos termos da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.
§ 1º - Para viabilizar o disposto no artigo, passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo constantes do anexo I da lei nº 841, de 03 de julho de 1984:
I - carpinteiro - 16
II - feitor de obras - 03
III - líder de grupo - 35
IV - pedreiro - 29
V - trabalhador braçal - 896
§ 2º - Aos servidores de que trata o artigo não será aplicado o disposto no artigo 13 da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.
Art. 4º - Inclua-se no art. 35 da Lei 807, de 11 de outubro de 1983:
"§ 3º - A mudança de classe, dentro da mesma série de classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal".
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de fevereiro de 1985.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Art. 1º - Passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei 807, de 11 de outubro de 1983, modificada pela Lei 841, de 03 de julho de 1984:
I - Médico - 55 (cinqüenta e cinco)
II - Odontólogo - 23 (vinte e três)
III - Assessor Técnico de Saúde - 03 (três)
IV - Atendente de Odontologia - 12 (doze)
V - Auxiliar de Saúde - 70 (setenta)
VI - Agente de Comunicação Social - 09 (nove)
VII - Monitor - 24 (vinte e quatro)
VIII - Auxiliar de Assistente Social - 07 (sete)
Art. 2º - Passa a ser a seguinte a forma de provimento das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei nº 841, de 03 de julho de 1984:
I - Agente de Comunicação Social - designação
II - Redator - designação
III - Assessor de Imprensa - designação
IV - Monitor - designação
V - Atendente de Odontologia - designação
VI - Auxiliar de Saúde - designação
VII - Auxiliar de Assistência Social - designação
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga os ocupantes das funções de carpinteiro, feitor, líder de grupo, pedreiro, servente e trabalhador braçal, contratados nos termos da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.
§ 1º - Para viabilizar o disposto no artigo, passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo constantes do anexo I da lei nº 841, de 03 de julho de 1984:
I - carpinteiro - 16
II - feitor de obras - 03
III - líder de grupo - 35
IV - pedreiro - 29
V - trabalhador braçal - 896
§ 2º - Aos servidores de que trata o artigo não será aplicado o disposto no artigo 13 da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.
Art. 4º - Inclua-se no art. 35 da Lei 807, de 11 de outubro de 1983:
"§ 3º - A mudança de classe, dentro da mesma série de classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal".
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de fevereiro de 1985.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal