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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº873 de 21/02/1985


"Altera dispositivos do Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei 807, de 11 de outubro de 1983, modificada pela Lei 841, de 03 de julho de 1984:

I - Médico - 55 (cinqüenta e cinco)

II - Odontólogo - 23 (vinte e três)

III - Assessor Técnico de Saúde - 03 (três)

IV - Atendente de Odontologia - 12 (doze)

V - Auxiliar de Saúde - 70 (setenta)

VI - Agente de Comunicação Social - 09 (nove)

VII - Monitor - 24 (vinte e quatro)

VIII - Auxiliar de Assistente Social - 07 (sete)

Art. 2º - Passa a ser a seguinte a forma de provimento das funções abaixo, integrantes do Anexo I da Lei nº 841, de 03 de julho de 1984:

I - Agente de Comunicação Social - designação

II - Redator - designação

III - Assessor de Imprensa - designação

IV - Monitor - designação

V - Atendente de Odontologia - designação

VI - Auxiliar de Saúde - designação

VII - Auxiliar de Assistência Social - designação

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga os ocupantes das funções de carpinteiro, feitor, líder de grupo, pedreiro, servente e trabalhador braçal, contratados nos termos da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.

§ 1º - Para viabilizar o disposto no artigo, passa a ser o seguinte o limite máximo das funções abaixo constantes do anexo I da lei nº 841, de 03 de julho de 1984:

I - carpinteiro - 16

II - feitor de obras - 03

III - líder de grupo - 35

IV - pedreiro - 29

V - trabalhador braçal - 896

§ 2º - Aos servidores de que trata o artigo não será aplicado o disposto no artigo 13 da lei nº 796, de 24 de junho de 1983.

Art. 4º - Inclua-se no art. 35 da Lei 807, de 11 de outubro de 1983:

"§ 3º - A mudança de classe, dentro da mesma série de classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal".

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de fevereiro de 1985.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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