Lei Nº891 de 12/07/1985
"Altera dispositivo do Código de Polícia Administrativa do Município."
Lei nº 1.120/90, 1.398/95.
LEI Nº 2561, REVOGA Artigo 2º
LEI Nº 2561, REVOGA Artigo 2º
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34 - À Polícia Sanitária do Município de Ipatinga compete:
I - prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene e a saúde pública;
II - adotar ou determinar as providências que assegurem a observância do disposto neste Código;
III - entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres para o aperfeiçoamento das medidas de Polícia Sanitária;
IV - tomar as medidas necessárias para que seja proibido o uso do cigarro nos veículos de transporte coletivo municipal e em recintos públicos fechados, onde exista pouca circulação de ar".
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no inciso IV do artigo anterior, a autoridade competente aplicará ao infrator a pena de advertência e, havendo persistência na infração, será o infrator convidado a se retirar do veículo ou do recinto público onde estiver.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de julho de 1985.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O art. 34 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 34 - À Polícia Sanitária do Município de Ipatinga compete:
I - prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene e a saúde pública;
II - adotar ou determinar as providências que assegurem a observância do disposto neste Código;
III - entrosar-se com as autoridades estaduais e federais congêneres para o aperfeiçoamento das medidas de Polícia Sanitária;
IV - tomar as medidas necessárias para que seja proibido o uso do cigarro nos veículos de transporte coletivo municipal e em recintos públicos fechados, onde exista pouca circulação de ar".
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no inciso IV do artigo anterior, a autoridade competente aplicará ao infrator a pena de advertência e, havendo persistência na infração, será o infrator convidado a se retirar do veículo ou do recinto público onde estiver.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de julho de 1985.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL