Lei Nº895 de 29/08/1985
"Altera dispositivo da lei que cria o Programa Transporte Gratuito para idosos e deficientes físicos e mentais."
1 - LEI Nº 2027/2003 (ART.10) - REVOGAÇÃO TOTAL
2 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE PASSE LIVRE DO IDOSO: LEI Nº 9760/1989, 10419/1991, DECRETO 32649/1991
2 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE PASSE LIVRE DO IDOSO: LEI Nº 9760/1989, 10419/1991, DECRETO 32649/1991
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da lei municipal nº 879, de 01 de abril de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Programa Transporte Gratuito para idosos, paraplégicos, deficientes físicos e deficientes mentais com dificuldade de locomoção, destinado a conceder passe livre no Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga, a pessoas que comprovarem:
I - possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III - ser eleitor do município de Ipatinga;
IV - ser inscrito na escola da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, deste município.
§ 1º - Os analfabetos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que comprovada a residência no município há mais de 3 (três) anos, farão jus à percepção do benefício instituído no artigo.
§ 2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item I do artigo.
§ 3º - Somente os deficientes mentais deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item IV do artigo.
§ 4º - Farão jus ao benefício estabelecido no artigo os usuários da linha Ipatinga a Amaro Lanari".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de agosto de 1985.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O artigo 1º da lei municipal nº 879, de 01 de abril de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado o Programa Transporte Gratuito para idosos, paraplégicos, deficientes físicos e deficientes mentais com dificuldade de locomoção, destinado a conceder passe livre no Serviço Público de Transporte Coletivo do Município de Ipatinga, a pessoas que comprovarem:
I - possuir idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III - ser eleitor do município de Ipatinga;
IV - ser inscrito na escola da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, deste município.
§ 1º - Os analfabetos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que comprovada a residência no município há mais de 3 (três) anos, farão jus à percepção do benefício instituído no artigo.
§ 2º - Somente os idosos deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item I do artigo.
§ 3º - Somente os deficientes mentais deverão satisfazer ao requisito estabelecido no item IV do artigo.
§ 4º - Farão jus ao benefício estabelecido no artigo os usuários da linha Ipatinga a Amaro Lanari".
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de agosto de 1985.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL