Lei Nº925 de 19/12/1985
"Autoriza o Executivo Municipal a contratar com o BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG operações de crédito até o valor de Cr$=240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses contados da data de assinatura do Contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
§ 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 7% a.a. (sete por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor e correção monetária correspondente a 90% (noventa por cento) dos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização, em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme o disposto no § 1º, a contar da data de contratação.
Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na conclusão das obras de construção de galeria de águas pluviais, cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os planos e orçamentos das obras de construção de galerias de águas pluviais, elaboradas pelo Engenheiro José Maria Ferreira e que se acham orçadas em Cr$=4.386.380.772 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, trezentos e oitenta mil e setecentos e setenta e dois cruzeiros).
Art. 3º - Em garantias do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1987, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especiais destinados aos pagamentos de Obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, que se vençam neste exercício e no exercício de 1986, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessários para a implantação do projeto referido no artigo 2º, ou abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.
Art. 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de dezembro de 1985.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG operações de crédito até o valor de Cr$=240.000.000 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses contados da data de assinatura do Contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
§ 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 7% a.a. (sete por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor e correção monetária correspondente a 90% (noventa por cento) dos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização, em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme o disposto no § 1º, a contar da data de contratação.
Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na conclusão das obras de construção de galeria de águas pluviais, cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar, inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único - Ficam aprovados os planos e orçamentos das obras de construção de galerias de águas pluviais, elaboradas pelo Engenheiro José Maria Ferreira e que se acham orçadas em Cr$=4.386.380.772 (quatro bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, trezentos e oitenta mil e setecentos e setenta e dois cruzeiros).
Art. 3º - Em garantias do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela das quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1987, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especiais destinados aos pagamentos de Obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, que se vençam neste exercício e no exercício de 1986, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessários para a implantação do projeto referido no artigo 2º, ou abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.
Art. 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de dezembro de 1985.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL