Lei Nº89 de 06/09/1967
"Dispõe sobre isenção de Multa de Dívida Ativa."
Lei nº 89A/67.
"Dispõe sobre comemoração do dia da Pátria e abre crédito especial."
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Lions Clube de Ipatinga para as comemorações do dia da Pátria.
Art. 2º - Nas comemorações a que se refere o artigo anterior constará, entre outros, desfile de alunos dos estabelecimentos de ensino primário.
Parágrafo único - Pelo menos 10 (dez) estabelecimentos de ensino primário serão aquinhoadas com instrumentos completos de bateria (fanfarra) e miniatura de Bandeiras Nacional.
Art. 3º - Poderá a Prefeitura contribuir com a importância de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) e para tal abrir o Crédito Especial.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de setembro de 1967.
"Dispõe sobre comemoração do dia da Pátria e abre crédito especial."
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Lions Clube de Ipatinga para as comemorações do dia da Pátria.
Art. 2º - Nas comemorações a que se refere o artigo anterior constará, entre outros, desfile de alunos dos estabelecimentos de ensino primário.
Parágrafo único - Pelo menos 10 (dez) estabelecimentos de ensino primário serão aquinhoadas com instrumentos completos de bateria (fanfarra) e miniatura de Bandeiras Nacional.
Art. 3º - Poderá a Prefeitura contribuir com a importância de NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) e para tal abrir o Crédito Especial.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de setembro de 1967.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de multa sobre os débitos inscritos em dívida ativa até o exercício de 1966.
Art. 2º - O prazo para pagamento dos débitos sem multa será até 31-10-67.
Parágrafo único - Os débitos não pagos até o final do prazo desta lei serão encaminhados à cobrança judicial.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado dar baixa no patrimônio Municipal, no dia 31 de outubro, do valor total da multa executada.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de setembro de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário Municipal
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de multa sobre os débitos inscritos em dívida ativa até o exercício de 1966.
Art. 2º - O prazo para pagamento dos débitos sem multa será até 31-10-67.
Parágrafo único - Os débitos não pagos até o final do prazo desta lei serão encaminhados à cobrança judicial.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado dar baixa no patrimônio Municipal, no dia 31 de outubro, do valor total da multa executada.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 06 de setembro de 1967.
Prefeito Municipal
Secretário Municipal