Lei Nº952 de 22/09/1986
"Autoriza o município de Ipatinga a contrair financiamento junto à Companhia Vale do Rio Doce para construção de passagem sob as pistas da BR-381, linhas férreas da CVRD e da USIMINAS, ligando os bairros Horto e Areal, na cidade de Ipatinga".
Decreto nº 2177/86 e 2211/87.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contrair financiamento em valor não superior a Cz$ 51.518.036,30 (cinquenta e um milhões, quinhentos e dezoito mil, trinta e seis cruzados e trinta centavos) junto à Companhia Vale do Rio Doce para o fim especial de construção de obras de ligação dos bairros Horto e Areal, nas seguintes parcelas:
I - Cz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados), no exercício de 1986;
II - Até 36.518.036,30 (trinta e seis milhões, quinhentos e dezoito mil, trinta e seis cruzados e trinta centavos), no exercício de 1987.
§ 1º - O empréstimo, de que trata o artigo, terá a carência de 24 (vinte e quatro) meses e será resgatado em 16 (dezesseis) parcelas semestrais sequenciais à carência.
§ 2º - Correrão juros de 1% (um por cento) ao ano sobre o principal, durante o período de carência, e de 3% (três por cento) ao ano sobre a dívida, durante o período de resgate, segundo os cálculos da Companhia Vale do Rio Doce.
§ 3º - O empréstimo respeitará a legislação em vigor e as normas e procedimentos da Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 2º - Em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, fica o município de Ipatinga autorizado a dar à Companhia Vale do Rio Doce parcela de sua quota-parte no ICM - Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ou do retorno do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, em montante suficiente, podendo ser vinculada ao financiamento ora autorizado.
§ 1º - O Executivo poderá autorizar à Companhia Vale do Rio Doce a receber do Banco encarregado do repasse das quotas mencionadas no artigo as parcelas consignadas em garantia, mediante procuração que conterá poderes só revogáveis quando da liquidação de toda a dívida e das prestações do empréstimo.
§ 2º - O município fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários à instrução dos processos para recebimento das quotas do ICM ou FPM.
Art. 3º - Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o financiamento a que se refere a presente lei, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros sobre o mesmo.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os competentes créditos adicionais necessários à aplicação dos recursos oriundos das operações de crédito autorizadas pela presente lei, bem como para atender às obrigações decorrentes do empreendimento objeto desta autorização em qualquer época do exercício em que forem realizadas.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de setembro de 1986.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contrair financiamento em valor não superior a Cz$ 51.518.036,30 (cinquenta e um milhões, quinhentos e dezoito mil, trinta e seis cruzados e trinta centavos) junto à Companhia Vale do Rio Doce para o fim especial de construção de obras de ligação dos bairros Horto e Areal, nas seguintes parcelas:
I - Cz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados), no exercício de 1986;
II - Até 36.518.036,30 (trinta e seis milhões, quinhentos e dezoito mil, trinta e seis cruzados e trinta centavos), no exercício de 1987.
§ 1º - O empréstimo, de que trata o artigo, terá a carência de 24 (vinte e quatro) meses e será resgatado em 16 (dezesseis) parcelas semestrais sequenciais à carência.
§ 2º - Correrão juros de 1% (um por cento) ao ano sobre o principal, durante o período de carência, e de 3% (três por cento) ao ano sobre a dívida, durante o período de resgate, segundo os cálculos da Companhia Vale do Rio Doce.
§ 3º - O empréstimo respeitará a legislação em vigor e as normas e procedimentos da Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 2º - Em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dele decorrente, fica o município de Ipatinga autorizado a dar à Companhia Vale do Rio Doce parcela de sua quota-parte no ICM - Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ou do retorno do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, em montante suficiente, podendo ser vinculada ao financiamento ora autorizado.
§ 1º - O Executivo poderá autorizar à Companhia Vale do Rio Doce a receber do Banco encarregado do repasse das quotas mencionadas no artigo as parcelas consignadas em garantia, mediante procuração que conterá poderes só revogáveis quando da liquidação de toda a dívida e das prestações do empréstimo.
§ 2º - O município fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários à instrução dos processos para recebimento das quotas do ICM ou FPM.
Art. 3º - Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o financiamento a que se refere a presente lei, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros sobre o mesmo.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os competentes créditos adicionais necessários à aplicação dos recursos oriundos das operações de crédito autorizadas pela presente lei, bem como para atender às obrigações decorrentes do empreendimento objeto desta autorização em qualquer época do exercício em que forem realizadas.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de setembro de 1986.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL