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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº964 de 01/12/1986


"Autoriza o Município de Ipatinga a adquirir motocicletas equipadas com rádio transceptor, adaptadas para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para implementação do policiamento ostensivo da cidade de Ipatinga".

Decreto nº 2.300/87
Decreto nº 2.306/87
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a adquirir 30 unidades de motocicletas, marca Honda, CG-125, cor branca e cinza, equipadas com suporte transceptor e rádio transceptor TRX de VHF/FM, adaptadas para Polícia Militar de Minas Gerais.

Parágrafo Único - As motocicletas de que trata o artigo serão doadas, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e empregadas na implementação do policiamento ostensivo da cidade de Ipatinga da seguinte forma:

I - realizando patrulhamento e permanência em zonas comerciais, residenciais e em logradouros públicos;

II - apoiando outros policiamentos;

III - promovendo ações de coleta de informações em apoio às Guarnições do patrulhamento motorizado com viaturas a quatro rodas;

IV - cobrindo locais de risco que estejam a descoberto;

V - retardando ou tumultuando fugas de meliantes;

VI - perseguindo e mantendo os assaltantes em fuga motorizada sob visão, possibilitando, com difusão, a manobra de outras forças para ações de bloqueio, cerco e interceptação;

VII - atuando preventivamente, evitando oportunidades ou dissuadindo vontades de delinqüir;

VIII - acelerando o atendimento das ocorrências;

IX - atuando em eventos especiais;

X - atuando de forma a permitir o fluxo normal de veículos nas vias urbanas, a disciplinar o cumprimento e respeito às regras e normas de trânsito;

XI - atuando próximo aos estabelecimentos de ensino, na entrada e saída de turnos para orientação aos estudantes.

Art. 2º - A ampliação da ação de presença do policiamento ostensivo será efetuada pelo 14º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e atingirá todos os bairros de Ipatinga, objetivando aumentar a eficiência e a eficácia operacional e dar maior mobilidade, facilidade e fluidez no tráfego.

Art. 3º - Para realização das despesas, de que trata esta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados).

Art. 4º - Como recursos necessários a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, serão usados os provenientes da anulação total ou parcial de dotação do orçamento-programa do exercício vigente ou de arrecadação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 01 de dezembro de 1986.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

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