Lei Nº983 de 15/05/1987
"Concede parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes à Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O contribuinte inscrito na Dívida Ativa, que efetuar o pagamento do débito até o dia 18 de junho de 1987, terá direito a desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida inscrita.
§ 1º - O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária da cidade.
§ 2º - O contribuinte, que no exercício de 1987, não se beneficiou do desconto e efetuou o pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa, passará a ter um crédito com a Fazenda Pública Municipal, a ser descontado no Imposto Predial e Territorial Urbano do próximo exercício, no valor correspondente ao desconto de 30% (trinta por cento), de que trata o artigo, convertido em OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2º - O contribuinte, que não se beneficiar do desconto previsto no art. 1º desta lei, poderá efetuar o pagamento do débito total inscrito, sem acréscimo, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas em 18 de junho de 1987.
Parágrafo Único - Para beneficiar-se do parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá requerer o parcelamento junto à seção de Dívida Ativa da Divisão de Arrecadação da Prefeitura Municipal, até o dia 05 de junho de 1987.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de maio de 1987.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O contribuinte inscrito na Dívida Ativa, que efetuar o pagamento do débito até o dia 18 de junho de 1987, terá direito a desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida inscrita.
§ 1º - O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária da cidade.
§ 2º - O contribuinte, que no exercício de 1987, não se beneficiou do desconto e efetuou o pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa, passará a ter um crédito com a Fazenda Pública Municipal, a ser descontado no Imposto Predial e Territorial Urbano do próximo exercício, no valor correspondente ao desconto de 30% (trinta por cento), de que trata o artigo, convertido em OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 2º - O contribuinte, que não se beneficiar do desconto previsto no art. 1º desta lei, poderá efetuar o pagamento do débito total inscrito, sem acréscimo, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas em 18 de junho de 1987.
Parágrafo Único - Para beneficiar-se do parcelamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá requerer o parcelamento junto à seção de Dívida Ativa da Divisão de Arrecadação da Prefeitura Municipal, até o dia 05 de junho de 1987.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de maio de 1987.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL