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Proposição - Projeto de Lei 057/2025 Entrada na câmara em 12/03/2025


Declarada de Utilidade Pública Municipal o INSTITUTO DE EQUINO E CULTURA DO VALE DO AÇO.


Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 31/12/1969
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2025
Redação Final Aprovada 20/03/2025
Enviado à Prefeitura 20/03/2025
Aprovado 2ª discussão e votação 20/03/2025
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/03/2025
Distribuído (a) aos Vereadores 14/03/2025
Protocolado na Secretaria Geral 12/03/2025

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei057_2025_RF.pdf 374 KB
ProjetodeLei057_2025_parecer.pdf 450 KB
ProjetodeLei057_2025.pdf 11122 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art.1º-Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o INSTITUTO DE
EQUINO E CULTURA DO VALE DO AÇO, com sede na avenida Carlos
Chagas, Nº269, no bairro Cidade Nobre, Ipatinga-MG, CEP 35.162-359.


Art.2º-O INSTITUTO DE EQUINO E CULTURA DO VALE DO AÇO tem por
finalidade:
I) Assessoria e apoio ao desenvolvimento da cidadania, dos direitos humanos,
dos valores éticos, no sentido da afirmação da vida seja qual for a sua
expressão;
II) Desenvolvimento de atividades desportivas e sociais;
III) Educação e formação profissional;
IV) A capacitação e formação de agentes e profissionais, em àreas de natureza
pública ou privada, com vistas à execução de políticas sociais, mediante
termos de parceria, convênios e contratos de qualquer natureza;
V)Promoção e incentivo da solidariedade e do voluntariado de forma genérica e
especificamente focado à consecução dos fins;
VI) Promoção de atividades científicas, educacionais e culturais, com ênfase
nos objetivos do estatuto;
VII)Participação em sociedades congêneres sempre visando o alcance de seus
objetivos;
VIII)Promoção da cultura, eventos artísticos e musicais;
IX)Promoção da educação, esporte e lazer, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata a lei;
X)Proteção e bem-estar animal, promovendo a proteção, recuperação e
reabilitação de equinos e muares em situações de abandono, maus-tratos ou
risco;
XI)Proteção e bem estar animal; Promover ações que visem o cuidado
adequado, a saude e o bem estar físico e emocional de equinos e muares;
XII) Proteção e bem estar animal: Estabelecer parcerias com profissionais da
àrea veterinária para garantir a prestação de serviços de qualidade aos animais
sob sua responsabilidade;
XIII) Proteção e bem estar animal: Desenvolver programas de conscientização
e educação
sobre práticas responsáveis de criação, manejo e nutrição dos animais.
XIV) Oferecer serviços de aluguel de baias para propietários de equinos,
proporcionando instalações seguras e de qualidade;
XV) Desenvolver Programas de reabilitação e terapia para equinos,
contribuindo para a recuperação de animais maltratados, traumatizados ou com
necessidades especiais;
XVI) Implementar ações terapêuticas que visem a estimulação cognitiva,
emocional e motora por meio da interação positiva entre os benefíciários e os
animais;
XVII) Colaborar com instituições de saúde, educação e assistência social para
promover a inclusão social e a reabilitação de pessoas em situação de
vulnerabilidade;
XIII) Oferecer programas de reabilitação física e emocional, utilizando a
presença e a interação com animais como ferramenta terapêutica;
XIX) Promoção de eventos: Organizar e promover eventos relacionados a
equinos e muares, tais como exposições, feiras, competições e workshops.

Parágrafo Primeiro – Para a realização dos indicados neste artigo, o instituto
atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação.

Parágrafo Segundo – O Instituto poderá receber doações, contribuições,
heranças, legados e qualquer outra modalidade de incentivo de pessoas físicas
e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como
auxílios de subvenções governamentais, com vistas à consecução de seus
objetivos e finalidade a que se destina.

Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, 12 de Março de 2025

Vereador Elias Moreira Junior.
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