Proposição - Veto Total Aposto 041.2025 Entrada na câmara em 11/04/2025
“Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2025 | 17/04/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 17/04/2025 | 17/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
PORTARIA139-25.pdf | 432 KB | ||
ProjetodeLei041_2025_veto_total.pdf | 1413 KB |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025
“Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.”
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Art 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Art 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº4.134, de 22 de Fevereiro de 2021.”
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art 1º Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Art 2º Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Art 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.