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Proposição - Veto Total Aposto 051.2025 Entrada na câmara em 11/04/2025


“Estabelece Diretrizes para Implantação do Programa ‘Selo Empresa Amiga dos Animais’ no Município de Ipatinga”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/04/2025 16/04/2025 17/04/2025 17/04/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 16/04/2025 16/04/2025 17/04/2025 17/04/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei051_2025_veto_total_parecer.pdf 445 KB
PORTARIA139-25.pdf 432 KB
ProjetodeLei051_2024_veto_total.pdf 1147 KB

PROJETO DE LEI N.º 0512025

“Estabelece Diretrizes para Implantação do Programa ‘Selo Empresa Amiga dos Animais’ no Município de Ipatinga”

A CAMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS cujo objetivo é credenciar e identificar estabelecimentos empresariais e comerciais que permitem a entrada, circulação e permanência, em suas respectivas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus proprietários ou tutores.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - Certificar e Identificar, oficialmente, bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, hipermercados, supermercados, mercados, farmácias e drogarias, e estabelecimentos congêneres que permitem a entrada, permanência e a circulação, no interior de seus estabelecimentos e dependências destes, de animais de estimação acompanhados de seus donos ou tutores.
II - Incentivar a práticas voltadas a proteção dos animais.

Art. 3º O selo será concedido pela Seção de Controle Zoonoses ou qualquer outro órgão com atribuição regulatória e/ou fiscalizatória em saúde e bem estar animal integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Ipatinga.

Art. 4º O selo a que se refere o artigo 1º desta lei terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, à critério da autoridade competente, podendo ser suspenso se constatada violação aos direitos dos animais.

Art.5° A pessoa jurídica que possuir o título poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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