Proposição - Veto Total Aposto 051.2025 Entrada na câmara em 11/04/2025
“Estabelece Diretrizes para Implantação do Programa ‘Selo Empresa Amiga dos Animais’ no Município de Ipatinga”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/04/2025 | 16/04/2025 17/04/2025 | 17/04/2025 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 16/04/2025 | 16/04/2025 17/04/2025 | 17/04/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei051_2025_veto_total_parecer.pdf | 445 KB | ||
PORTARIA139-25.pdf | 432 KB | ||
ProjetodeLei051_2024_veto_total.pdf | 1147 KB |
PROJETO DE LEI N.º 0512025
“Estabelece Diretrizes para Implantação do Programa ‘Selo Empresa Amiga dos Animais’ no Município de Ipatinga”
A CAMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS cujo objetivo é credenciar e identificar estabelecimentos empresariais e comerciais que permitem a entrada, circulação e permanência, em suas respectivas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus proprietários ou tutores.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - Certificar e Identificar, oficialmente, bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, hipermercados, supermercados, mercados, farmácias e drogarias, e estabelecimentos congêneres que permitem a entrada, permanência e a circulação, no interior de seus estabelecimentos e dependências destes, de animais de estimação acompanhados de seus donos ou tutores.
II - Incentivar a práticas voltadas a proteção dos animais.
Art. 3º O selo será concedido pela Seção de Controle Zoonoses ou qualquer outro órgão com atribuição regulatória e/ou fiscalizatória em saúde e bem estar animal integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 4º O selo a que se refere o artigo 1º desta lei terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, à critério da autoridade competente, podendo ser suspenso se constatada violação aos direitos dos animais.
Art.5° A pessoa jurídica que possuir o título poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Estabelece Diretrizes para Implantação do Programa ‘Selo Empresa Amiga dos Animais’ no Município de Ipatinga”
A CAMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação no âmbito do Município de Ipatinga, do Programa SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS cujo objetivo é credenciar e identificar estabelecimentos empresariais e comerciais que permitem a entrada, circulação e permanência, em suas respectivas dependências, de animais de estimação acompanhados de seus proprietários ou tutores.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - Certificar e Identificar, oficialmente, bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, hipermercados, supermercados, mercados, farmácias e drogarias, e estabelecimentos congêneres que permitem a entrada, permanência e a circulação, no interior de seus estabelecimentos e dependências destes, de animais de estimação acompanhados de seus donos ou tutores.
II - Incentivar a práticas voltadas a proteção dos animais.
Art. 3º O selo será concedido pela Seção de Controle Zoonoses ou qualquer outro órgão com atribuição regulatória e/ou fiscalizatória em saúde e bem estar animal integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Ipatinga.
Art. 4º O selo a que se refere o artigo 1º desta lei terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, à critério da autoridade competente, podendo ser suspenso se constatada violação aos direitos dos animais.
Art.5° A pessoa jurídica que possuir o título poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.