Proposição - Projeto de Lei 094/2025 Entrada na câmara em 16/04/2025
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/04/2025 | 21/04/2025 | |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/04/2025 | 21/04/2025 |
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ProjetodeLei094_2025.pdf | 1281 KB |
PROJETO DE LEI N.º /2025.
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021 – que “Dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.”.
Art. 2º O art. 9º passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
§ 3º Considera-se acumulação ilícita a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade ou quando a aposentadoria concedida decorrer unicamente do regime geral de previdência social.
§ 4º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função de confiança, exceto quanto à designação de interino, para o exercício da interinidade em outro cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 5º O servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida.
§ 6º Havendo indícios de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, a Controladoria-Geral do Município instaurará procedimento especial de apuração, a ser conduzido pela Comissão Corregedora Permanente – CCP prevista no § 1º do art. 30 desta Lei, e no art. 11 da Lei Municipal n.º 4.913, de 21 de junho de 2024.
§ 7º Constatada a acumulação ilícita de cargos, a Comissão Corregedora notificará o servidor para manifestar por escrito sua opção por um dos cargos públicos ou regularizar a sua situação funcional, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, salvo comprovada má-fé.
§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 7º, sem que tenha ocorrido a opção ou a regularização da situação funcional, bem como nos casos evidenciados de má-fé, o Controlador-Geral do Município, em despacho fundamentado, solicitará ao Chefe do Poder Executivo a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade do servidor pelo cometimento de infração funcional, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 3º O art. 26 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 26. Compete aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal requerer:
(...)
II – ao Controlador-Geral do Município, a instauração de procedimento correcional investigatório, quando insuficientes os indícios de autoria e materialidade e se tratarem de supostos casos de crimes contra a Administração Pública, improbidade administrativa, assédio moral ou sexual, corrupção, malversação, lesão ou dilapidação a bens públicos.
§ 1º O Chefe de Poder Executivo Municipal poderá delegar a agente político ou autoridade de alto escalão a autorização prevista no inciso I do caput, mediante ato ordinatório próprio.
§ 2º Os processos administrativos disciplinares contra servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serão instaurados exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Controlador-Geral do Município.
(...)
§ 4º O Comandante da Guarda Civil Municipal, de ofício ou por provocação, requisitará ao Corregedor da instituição a instauração e condução de procedimento correcional investigatório em face de integrantes da Guarda Civil Municipal e, se apurados indícios de autoria e materialidade, solicitará ao Chefe do Poder Executivo a autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, nos termo da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021, exceto se a infração importar na aplicação de penalidade de advertência.”
Art. 4º O art. 30 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 5º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal a execução de procedimentos correcionais preventivos e investigatórios no âmbito da instituição, observadas as disposições desta Lei e da Lei municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021.”
Art. 5º O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os agentes políticos do Poder Executivo Municipal que tiverem conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de pena de advertência, deverão notificar o servidor por escrito quanto à infração a ele imputada, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
§ 1º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada pela chefia imediata ou mediata do servidor, desde que ratificada pelo respectivo agente político.
§ 2º A defesa será apresentada por escrito e entregue contra recibo.
§ 3º O não acolhimento da defesa pelo agente político ou a não apresentação no prazo de que trata o caput acarretará a aplicação da penalidade de advertência, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva Portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação em meio idôneo.
§ 4º No âmbito da Guarda Civil Municipal, compete ao respectivo Comandante a execução dos procedimentos dispostos nesta Subseção e, em seus impedimentos e suspeições, ao Subcomandante”.
Art. 6º O art. 51 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 51. O pedido revisional, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão da administração de recursos humanos responsável pela gestão de registros funcionais, que o autuará em apenso aos autos do processo administrativo disciplinar originário.”
Art. 7º O art. 32 passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 52. (...)
§ 1º Autuado o pedido de revisão, os autos serão conclusos para Turma Revisora, que concluirá a revisão em até a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis caso seja necessária a realização de diligência.
§ 2º A Turma a que se refere o § 1º será composta por três membros, sendo o Controlador-Geral do Município membro nato, que a presidirá e designará dois servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com nível de escolaridade igual ou superior ao do requerente e desde que não tenham atuado no procedimento correcional acusatório.
§ 3º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.272, de 5 de novembro de 2021 – que “Dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.”.
Art. 2º O art. 9º passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
§ 3º Considera-se acumulação ilícita a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade ou quando a aposentadoria concedida decorrer unicamente do regime geral de previdência social.
§ 4º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função de confiança, exceto quanto à designação de interino, para o exercício da interinidade em outro cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 5º O servidor que acumular licitamente dois cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de provimento efetivo, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e que o local seja o de exercício de um deles, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida.
§ 6º Havendo indícios de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, a Controladoria-Geral do Município instaurará procedimento especial de apuração, a ser conduzido pela Comissão Corregedora Permanente – CCP prevista no § 1º do art. 30 desta Lei, e no art. 11 da Lei Municipal n.º 4.913, de 21 de junho de 2024.
§ 7º Constatada a acumulação ilícita de cargos, a Comissão Corregedora notificará o servidor para manifestar por escrito sua opção por um dos cargos públicos ou regularizar a sua situação funcional, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, salvo comprovada má-fé.
§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 7º, sem que tenha ocorrido a opção ou a regularização da situação funcional, bem como nos casos evidenciados de má-fé, o Controlador-Geral do Município, em despacho fundamentado, solicitará ao Chefe do Poder Executivo a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade do servidor pelo cometimento de infração funcional, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 3º O art. 26 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 26. Compete aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal requerer:
(...)
II – ao Controlador-Geral do Município, a instauração de procedimento correcional investigatório, quando insuficientes os indícios de autoria e materialidade e se tratarem de supostos casos de crimes contra a Administração Pública, improbidade administrativa, assédio moral ou sexual, corrupção, malversação, lesão ou dilapidação a bens públicos.
§ 1º O Chefe de Poder Executivo Municipal poderá delegar a agente político ou autoridade de alto escalão a autorização prevista no inciso I do caput, mediante ato ordinatório próprio.
§ 2º Os processos administrativos disciplinares contra servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serão instaurados exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Controlador-Geral do Município.
(...)
§ 4º O Comandante da Guarda Civil Municipal, de ofício ou por provocação, requisitará ao Corregedor da instituição a instauração e condução de procedimento correcional investigatório em face de integrantes da Guarda Civil Municipal e, se apurados indícios de autoria e materialidade, solicitará ao Chefe do Poder Executivo a autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, nos termo da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021, exceto se a infração importar na aplicação de penalidade de advertência.”
Art. 4º O art. 30 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 30. (...)
(...)
§ 5º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal a execução de procedimentos correcionais preventivos e investigatórios no âmbito da instituição, observadas as disposições desta Lei e da Lei municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021.”
Art. 5º O art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os agentes políticos do Poder Executivo Municipal que tiverem conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de pena de advertência, deverão notificar o servidor por escrito quanto à infração a ele imputada, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
§ 1º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada pela chefia imediata ou mediata do servidor, desde que ratificada pelo respectivo agente político.
§ 2º A defesa será apresentada por escrito e entregue contra recibo.
§ 3º O não acolhimento da defesa pelo agente político ou a não apresentação no prazo de que trata o caput acarretará a aplicação da penalidade de advertência, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva Portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação em meio idôneo.
§ 4º No âmbito da Guarda Civil Municipal, compete ao respectivo Comandante a execução dos procedimentos dispostos nesta Subseção e, em seus impedimentos e suspeições, ao Subcomandante”.
Art. 6º O art. 51 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 51. O pedido revisional, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão da administração de recursos humanos responsável pela gestão de registros funcionais, que o autuará em apenso aos autos do processo administrativo disciplinar originário.”
Art. 7º O art. 32 passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 52. (...)
§ 1º Autuado o pedido de revisão, os autos serão conclusos para Turma Revisora, que concluirá a revisão em até a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis caso seja necessária a realização de diligência.
§ 2º A Turma a que se refere o § 1º será composta por três membros, sendo o Controlador-Geral do Município membro nato, que a presidirá e designará dois servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com nível de escolaridade igual ou superior ao do requerente e desde que não tenham atuado no procedimento correcional acusatório.
§ 3º O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga