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Proposição - Projeto de Lei 116/2025 Entrada na câmara em 09/05/2025


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia dos recursos vinculados ao Fundo de Participação do Município –FPM.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/05/2025 15/05/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 15/05/2025 15/05/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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PROJETO DE LEI N.º /2025

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia dos recursos vinculados ao Fundo de Participação do Município –FPM.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia dos recursos vinculados ao Fundo de Participação do Município –FPM, até o valor de R$ 65.297.917,00 (sessenta e cinco milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e dezessete reais), no âmbito do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – NOVO PAC, SUBEIXO MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL, MODALIDADE RENOVAÇÃO DE FROTA, destinado a promover a modernização da frota urbana operacional do Município, nos termos da Lei Federal n.º 12.587, de 03 de janeiro de 2012, da Instrução Normativa n.º 12, de 14 de abril de 2023, e demais legislações vigentes.

§ 1º A taxa nominal de juros será de até 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização.

§ 2º O prazo total da operação será de até 84 (oitenta e quatro) meses.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pró solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, “e” e “f”, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II § do 1º do art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n.º 4.904, de 7 de junho de 2024, a Lei Municipal n.º 4.922, de 1º de julho de 2024, e a Lei Municipal n.º 4.985, de 24 de setembro de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de maio de 2025.




GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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