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Proposição - Veto Total Aposto 091.2025 Entrada na câmara em 05/06/2025


“Institui o Programa “Educação para a Cidadania: Conhecendo os Três Poderes” nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo de promover o conhecimento sobre o funcionamento dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Especial 24/06/2025 24/06/2025
Especial 24/06/2025 24/06/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei091_2025_veto_total_Parecer.pdf 414 KB
ProjetodeLei091_2025_veto_total_Portaria.pdf 418 KB
ProjetodeLei091_2025_veto_total.pdf 609 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Embora louvável a intenção do Ilustre Parlamentar autor da Proposição, cumpre-nos apontar que a matéria apresentada encontra óbices de natureza jurídica, pedagógica e administrativa, os quais impedem, de forma incontornável, a sua conversão em norma jurídica válida, razão pela qual se impõe o veto total ao Projeto de Lei nº 91/2025.

O mencionado projeto dispõe sobre a instituição do Programa Educação para a Cidadania: Conhecendo os Três Poderes nas escolas da rede municipal de Ipatinga, com o declarado objetivo de promover o conhecimento sobre o funcionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Contudo, verifica-se que a proposição interfere diretamente na organização e conteúdo do currículo escolar da rede pública municipal de ensino, matéria cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por envolver atribuições da Secretaria Municipal de Educação e, portanto, inserida no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo.

Assim, há vício de iniciativa e violação direta ao princípio da separação de poderes, conforme previsto nos arts. 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que asseguram a independência e harmonia entre os Poderes, vedando que um deles se invista nas atribuições privativas do outro. Nesse sentido, a ingerência do Poder Legislativo na organização pedagógica da rede municipal configura invasão de competência administrativa, sujeita à iniciativa exclusiva do Executivo, nos termos do rt. 51, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Além disso, o conteúdo proposto pelo projeto encontra-se plenamente contemplado nos documentos curriculares oficiais em vigor, notadamente na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que prevê, no âmbito das Ciências Humanas, especialmente na disciplina de História, o desenvolvimento de habilidades relacionadas à compreensão da organização do poder político e ao funcionamento do Estado. Dentre tais habilidades, destaca-se:

“Identificar os mecanismos de organização do poder político com vistas à compreensão da ideia de Estado e/ou de outras formas de ordenação social.”

A BNCC, além de consolidar diretrizes nacionais obrigatórias, já assegura o desenvolvimento de competências como pensamento crítico, compreensão do mundo, cidadania e análise das estruturas estatais. Também contempla tais temáticas nos Temas Contemporâneos Transversais, por meio do eixo “Cidadania e Civismo”, os quais são trabalhados de forma interdisciplinar pelos professores da rede municipal, devidamente capacitados para essa abordagem.

A imposição de um programa legislado, com conteúdo já presente no currículo oficial, resulta em sobreposição desnecessária, desvio de finalidade e interferência indevida na política educacional, cuja elaboração e implementação competem à Secretaria Municipal de Educação.

Ademais, cumpre ressaltar que a proposição contém disposições que, embora não expressem diretamente a criação de despesas, podem ensejar obrigações administrativas e operacionais à Secretaria Municipal de Educação, como a elaboração de material, capacitação adicional de profissionais e reestruturação de conteúdos, sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem indicação de fonte de custeio, em evidente afronta ao disposto no art. 167, inciso I, da Constituição Federal, no art. 161 da Constituição Mineira e no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim estabelece:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

Logo, além do vício formal de iniciativa e da afronta ao princípio da separação de poderes, o projeto incorre também em ilegalidade material, ao potencialmente criar despesas ao Poder Executivo sem observar os requisitos legais de responsabilidade fiscal, o que torna a matéria juridicamente insustentável.

Diante do exposto, pelas razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, veto integralmente o Projeto de Lei nº 91/2025, com fundamento no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, remetendo esta Mensagem à elevada apreciação dos Nobres Edis, confiando que as razões ora expostas conduzam à manutenção do presente veto, em respeito à legalidade, à autonomia pedagógica e à harmonia entre os Poderes.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 4 de junho de 2025.




JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
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