Proposição - Projeto de Lei 157/2009 Entrada na câmara em 13/11/2009
Declara de utilidade pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais.
Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 26/11/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 157/2009
De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 157/2009.
"Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais."
A CÃMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidades:
I - instituir e aplicar uma filosofia de saúde fundamentada na medicina natural, alternativa, de uma maneira humanista e dinâmica, que busque renovação permanente e esteja voltada para a formação de uma consciência social crítica, solidária e democrática, visando o equilíbrio das pessoas;
II - desenvolver trabalhos, mediante colaboração mútua com pessoas e entidades, visando difundir a prática das terapias holísticas;
III - realizar projetos de integração do Instituto Vida Natural de Minas Gerais com a comunidade, tornando-o centro das atividades ligadas aos vários caminhos alternativos para a promoção da saúde, dando ênfase ao estilo de vida natural, como meio eficiente de prevenir doenças;
IV - criar centros de estudos, registros e memórias históricas das experiências das intervenções populares;
V - promover estudos e pesquisas visando desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população;
VI - proteger e defender os interesses difusos das sociedades, em especial os coletivos, como patrimônio histórico, artístico, cultural, educacional, proteção à saúde, meio ambiente;
VII - empreender ações nas áreas de promoção social, geração de emprego e renda, e no desenvolvimento econômico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilson Lucas Gonçalves
RELATOR
De iniciativa do Vereador Dário Teixeira de Carvalho, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 157/2009.
"Declara de Utilidade Pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais."
A CÃMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vida Natural de Minas Gerais, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidades:
I - instituir e aplicar uma filosofia de saúde fundamentada na medicina natural, alternativa, de uma maneira humanista e dinâmica, que busque renovação permanente e esteja voltada para a formação de uma consciência social crítica, solidária e democrática, visando o equilíbrio das pessoas;
II - desenvolver trabalhos, mediante colaboração mútua com pessoas e entidades, visando difundir a prática das terapias holísticas;
III - realizar projetos de integração do Instituto Vida Natural de Minas Gerais com a comunidade, tornando-o centro das atividades ligadas aos vários caminhos alternativos para a promoção da saúde, dando ênfase ao estilo de vida natural, como meio eficiente de prevenir doenças;
IV - criar centros de estudos, registros e memórias históricas das experiências das intervenções populares;
V - promover estudos e pesquisas visando desenvolver políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população;
VI - proteger e defender os interesses difusos das sociedades, em especial os coletivos, como patrimônio histórico, artístico, cultural, educacional, proteção à saúde, meio ambiente;
VII - empreender ações nas áreas de promoção social, geração de emprego e renda, e no desenvolvimento econômico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilson Lucas Gonçalves
RELATOR