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Proposição - Projeto de Resolução 01/2013 Entrada na câmara em 01/04/2013


Altera a Resolução de nº 477, de 09 de agosto de 2007, que "Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas.


Autor(es): Mesa Diretora
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/04/2013 Constitucional
16/04/2013 09/04/2013
09/04/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 26/04/2013
Promulgado 24/04/2013
Aprovado 1ª e única discussão e votação 22/04/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/04/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2013


"Altera a Resolução de nº 477, de 09 de agosto de 2007, que "Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º O art. 2º da Resolução de nº 477, de 09 de agosto de 2007, que "Estabelece normas para utilização de veículos oficiais pertencentes à frota da Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências correlatas", passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º É vedada a utilização de veículos oficiais para fins particulares, inclusive por terceiros, em que o interesse público não esteja claramente demonstrado, devendo o uso ser autorizado somente por autoridade competente.

§ 1º A cada Vereador é permitido até 2 (duas) viagens, por mês, dentro do Estado de Minas Gerais, não sendo acumulativas para os meses seguintes.

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá o Vereador comprovar documentalmente que a viagem se dará no âmbito das funções constitucionais pertinentes ao Poder Legislativo e no interesse público.

§ 3º Qualquer utilização estranha ao interesse público e ao interesse do Poder Legislativo, no âmbito de suas atribuições constitucionais, considera-se como de estrita responsabilidade administrativa, civil e criminal do agente que a ela der causa.

§ 4º As viagens deverão ser realizadas preferencialmente pelo meio de transporte que se demonstrar economicamente mais viável."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 22 de abril de 2013.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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