Proposição - Projeto de Resolução 02/2013 Entrada na câmara em 19/04/2013
Institui estágio de estudantes de estabelecimento de ensino de segundo grau e superior na Câmara Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Mesa Diretora
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 19/04/2013 |
Constitucional 19/04/2013 26/04/2013 |
26/04/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 08/05/2013 | ||
Promulgado | 24/04/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 19/04/2013 |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2013
"Institui estágio de estudantes de estabelecimento de ensino técnico de nível médio e superior na Câmara Municipal de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Ipatinga, o regime de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino técnico de nível médio, e superior nas áreas de Ciências Sociais, Humanas e Exatas.
§ 1º O estágio somente será concedido a estudantes provenientes de instituições de ensino que tenham celebrado convênio com a Câmara Municipal de Ipatinga para esse fim.
§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio será celebrado entre a Câmara, como parte concedente, o aluno, como estagiário, e a instituição de ensino, como interveniente.
Art. 2º O estudante será selecionado pela parte concedente, segundo critérios próprios.
Art. 3º Para o cumprimento desta Resolução, o estudante deverá estar em condições de estagiar, sendo requisito básico estar matriculado no último ano do curso, para o ensino técnico de nível médio e, no mínimo, no 7º (sétimo) período ou correspondente, para o ensino superior.
Art. 4º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejado, acompanhado e avaliado por profissionais indicados pelo estabelecimento de ensino e pela Câmara Municipal de Ipatinga em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e terá a duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 6º O estagiário de nível superior poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal no valor de 80% (oitenta por cento) do Nível I da Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga e o estagiário técnico de nível médio, uma bolsa mensal no valor de 40% (quarenta por cento) do Nível I da mesma tabela.
Parágrafo único. Os estagiários serão segurados contra acidentes pessoais, a ser custeado pela parte concedente do estágio.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário de trabalho da Câmara Municipal, não podendo nunca ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo único. O estágio somente se inicia após o Termo de Compromisso devidamente assinado por todas as partes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal em cada exercício financeiro.
Art. 9º Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a celebrar convênios com escolas da rede pública ou particular de ensino visando ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 6º somente aos Termos de Compromisso assinados após a vigência desta Resolução.
§ 1º Os estagiários compromissados antes da entrada em vigor da presente Resolução continuarão a receber, até o final do período pactuado, bolsas de estágio nos valores constantes dos respectivos Termos de Compromisso de Estágio.
§ 2º Na hipótese de prorrogação dos Termos de Compromisso em vigor, as bolsas serão concedidas nos valores previstos no art. 6º.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nº 288, de 31 de maio de 2000; 294, de 22 de fevereiro de 2001; 304, de 19 de dezembro de 2001; 409, de 24 de fevereiro de 2005 e o art. 2º da Resolução nº 462, de 30 de janeiro de 2007.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 22 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui estágio de estudantes de estabelecimento de ensino técnico de nível médio e superior na Câmara Municipal de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de Ipatinga, o regime de estágio para alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis de ensino técnico de nível médio, e superior nas áreas de Ciências Sociais, Humanas e Exatas.
§ 1º O estágio somente será concedido a estudantes provenientes de instituições de ensino que tenham celebrado convênio com a Câmara Municipal de Ipatinga para esse fim.
§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio será celebrado entre a Câmara, como parte concedente, o aluno, como estagiário, e a instituição de ensino, como interveniente.
Art. 2º O estudante será selecionado pela parte concedente, segundo critérios próprios.
Art. 3º Para o cumprimento desta Resolução, o estudante deverá estar em condições de estagiar, sendo requisito básico estar matriculado no último ano do curso, para o ensino técnico de nível médio e, no mínimo, no 7º (sétimo) período ou correspondente, para o ensino superior.
Art. 4º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejado, acompanhado e avaliado por profissionais indicados pelo estabelecimento de ensino e pela Câmara Municipal de Ipatinga em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e terá a duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
Art. 6º O estagiário de nível superior poderá receber, como forma de contraprestação, uma bolsa mensal no valor de 80% (oitenta por cento) do Nível I da Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Ipatinga e o estagiário técnico de nível médio, uma bolsa mensal no valor de 40% (quarenta por cento) do Nível I da mesma tabela.
Parágrafo único. Os estagiários serão segurados contra acidentes pessoais, a ser custeado pela parte concedente do estágio.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário de trabalho da Câmara Municipal, não podendo nunca ser inferior a 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo único. O estágio somente se inicia após o Termo de Compromisso devidamente assinado por todas as partes.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal em cada exercício financeiro.
Art. 9º Fica a Câmara Municipal de Ipatinga autorizada a celebrar convênios com escolas da rede pública ou particular de ensino visando ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 10. Aplica-se o disposto no art. 6º somente aos Termos de Compromisso assinados após a vigência desta Resolução.
§ 1º Os estagiários compromissados antes da entrada em vigor da presente Resolução continuarão a receber, até o final do período pactuado, bolsas de estágio nos valores constantes dos respectivos Termos de Compromisso de Estágio.
§ 2º Na hipótese de prorrogação dos Termos de Compromisso em vigor, as bolsas serão concedidas nos valores previstos no art. 6º.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nº 288, de 31 de maio de 2000; 294, de 22 de fevereiro de 2001; 304, de 19 de dezembro de 2001; 409, de 24 de fevereiro de 2005 e o art. 2º da Resolução nº 462, de 30 de janeiro de 2007.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 22 de abril de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR