Proposição - Projeto de Lei 032/2017 Entrada na câmara em 11/04/2017
"Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais."
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/04/2017 |
Constitucional 17/04/2017 24/04/2017 |
24/04/2017 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 17/04/2017 |
Constitucional 17/04/2017 24/04/2017 |
24/04/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 23/05/2017 | ||
À Sanção | 22/05/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/05/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 22/05/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 17/05/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 16/05/2017 | ||
Retirado da Ordem do Dia pelo Presidente | 18/04/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/04/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
087/2017 22/05/2017 |
087/2017 | 22/05/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 32/2017
“Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 3º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 1º Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6 (seis) da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais – Anexo XI da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, com redação dada pela Lei nº 3.531, de 05 de janeiro de 2016.
§ 2º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos, conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Art. 6º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal.
Art. 8º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.
§ 1º Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
§ 2º No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
I – com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II – adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
III – com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 22 de maio de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 3º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§ 1º Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento do Grupo I, Nível I, Grau 6 (seis) da Tabela de Vencimentos dos servidores municipais – Anexo XI da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, com redação dada pela Lei nº 3.531, de 05 de janeiro de 2016.
§ 2º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 5º Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos, conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Art. 6º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 7º Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal.
Art. 8º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres.
§ 1º Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
§ 2º No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
I – com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II – adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
III – com a utilização de equipamento de proteção individual.
Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação, descaracterização, neutralização ou redução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 22 de maio de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR