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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3868 de 26/10/2018


"Altera o Anexo II da Lei Municipal n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Parâmetros Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo da Zona de Grandes Equipamentos - ZGE, constantes do Anexo II da Lei n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014 - que "Dispõe sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo urbano no Município de Ipatinga.", passam a viger de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL



ANEXO II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO



PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA RESIDENCIAL I - ZR I


TAXA DE OCUPAÇÃO 75%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 2,0
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%

RECUO FRONTAL (*) 3,00m

Até 2 pavimentos 1,50m
mínimo de 1,5m ou


PARÂMETROS RECUOS LATERAIS E FUNDO de 3 a 4 pavimentos 50% da fachada lateral mínimo de 1,0 sem abertura
MÍNIMOS de vãos paralelos e mínimo de 2,00m com aberturas

Igual ou maior que 5 H/7,5 (H=altura da edificação) com abertura de

pavimentos vãos e sendo permitida 50% da fachada lateral

com recuo H/10 sem abertura de vãos

ALTURA MÁXIMA DIVISAS COMERCIAL-SERVIÇOS 6,50m

MULTIFAMILIAR VERTICAL 6,50m


RESIDENCIAL ATÉ 2 7,50m

PAVIMENTOS
(*) Recuo frontal em vias arteriais metropolitanas mínimo de 6,00m










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Ipatinga, 26 de Outubro de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1793 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010








PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA RESIDENCIAL II - ZRII


TAXA DE OCUPAÇÃO 75%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 1,4
PARÂMETROS TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
RECUO FRONTAL (*) 3,00m
RECUOS LATERAIS E FUNDO MÍNIMOS 1,50m
COMERCIAL-SERVIÇOS 6,50m

ALTURA MÁXIMA DIVISAS MULTIFAMILIAR VERTICAL 6,50m



RESIDENCIAL ATÉ 2 7,50m
PAVIMENTOS

(*) Recuo frontal em vias arteriais metropolitanas mínimo de 6,00m.
Na Zona Residencial II, é permitido edificação no máximo de 2 (dois) pavimentos
Não serão considerados pavimentos áreas de caixa d’água, barriletes e casas de máquinas.









ZONA RESIDENCIAL III - ZRIII (NOVO CRUZEIRO)

TAXA DE OCUPAÇÃO 80%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 2,0
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
PARÂMETROS RECUO FRONTAL (*) 1,50m
RECUOS LATERAIS E FUNDO MÍNIMOS Sem abertura de vãos 0,00m



Com abertura de vãos 1,50m


COMERCIAL-SERVIÇOS



ALTURA MÁXIMA DIVISAS MULTIFAMILIAR VERTICAL 10,00m
RESIDENCIAL ATÉ 2

PAVIMENTOS

(*) Recuo frontal em vias arteriais metropolitanas mínimo de 6,00m;
- Na Zona Residencial III, é permitido edificação de no máximo de 3 (três) pavimentos.















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Ipatinga, 26 de Outubro de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1793 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010






PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA CENTRALIDADE I - ZC I


TAXA DE OCUPAÇÃO 80%

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 3,8
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
RECUO FRONTAL (*) 3,00m
Até 2 pavimentos 1,50m
PARÂMETROS RECUOS LATERAIS E FUNDO MÍNIMOS de 3 a 4 pavimentos Fundos:mínimo de 1,50m com aberturas

50% da fachada lateral, mínimo de 1,00m
Igual ou maior que 5
h/8 (h=altura da edificação) com abertura
sem abertura de vãos e mínimo de 1,50 com
aberturas
pavimentos de vãos e sendo permitido 50% da fachada
lateral com recuo h/12 sem abertura de
vãos

ALTURA MÁXIMA DIVISAS COMERCIAL-SERVIÇOS 8,50m


MULTIFAMILIAR VERTICAL 8,50m


RESIDENCIAL ATÉ 2 8,50m
PAVIMENTOS
(*) Recuo frontal nas artérias sobrepostas com a BR 381 e BR 458 = 6,00m

(**) Permitido afastamento frontal igual a 0 (zero) na Zona de Centralidade do Bairro Centro, exceto nas artérias metropolitanas




PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


ZONA CENTRALIDADE II - ZC II


TAXA DE OCUPAÇÃO 80%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 3,2
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
RECUO FRONTAL (*) 3,00m
Até 2 pavimentos 1,50m

Fundos: mínimo de 1,50m com aberturas
PARÂMETROS RECUOS LATERAIS E FUNDO MÍNIMOS
de 3 a 4 pavimentos 50% da fachada lateral, mínimo de 1,00m, sem
Igual ou maior que 5 H/8 (H=altura da edificação) com abertura de
abertura de vãos paralelos e mínimo de 1,50m
com abertura de vãos.

pavimentos vãos e sendo permitido 50% da fachada
lateral com recuo H/12 sem abertura de vãos

ALTURA MÁXIMA DIVISAS COMERCIAL/SERVIÇOS 8,50m

MULTIFAMILIAR VERTICAL 8,50m


RESIDENCIAL ATÉ 2 PAVIMENTOS 8,50m

(*) Recuo frontal nas artérias sobrepostas com a BR 381 e BR 458 = 6,00m





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Ipatinga, 26 de Outubro de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1793 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010







PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA CENTRALIDADE III - ZC III

TAXA DE OCUPAÇÃO 80%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 3,2
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
RECUO FRONTAL (*) 3,00m
Até 2 pavimentos 1,50m

PARÂMETROS Fundos: mínimo de 1,50m com aberturas
RECUOS LATERAIS E FUNDO MÍNIMOS de 3 a 4 pavimentos 50% da fachada lateral, mínimo de 1,00m, sem

abertura de vãos paralelos e mínimo de 1,50m
com abertura de vãos.

Igual ou maior que 5 H/8 (H=altura da edificação) com abertura de
pavimentos vãos e sendo permitido 50% da fachada
lateral com recuo H/12 sem abertura de vãos
ALTURA MÁXIMA DIVISAS COMERCIAL-SERVIÇOS 8,50m
MULTIFAMILIAR VERTICAL 8,50m
RESIDENCIAL ATÉ 2 8,50m
PAVIMENTOS
(*) Recuo frontal nas artérias sobrepostas com a BR 381 e BR 458 = 6,00m

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONA INDUSTRIAL - ZI
TAXA DE OCUPAÇÃO 80%
PARÂMETROS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 1,8

ABERTURA DE VÃO 2,00
TAXA DE PERMEABILIDADE 20%
RECUO FRONTAL (m) 4,00

RECUOS LATERAIS E FUNDO (m) MÍNIMOS PARA

ALTURA MÁXIMA DIVISAS (m) 9,00

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA DE RESTRITA OCUPAÇÃO - ZRO

TAXA DE OCUPAÇÃO 65%

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 1,4


TAXA DE PERMEABILIDADE 30%



(*) A ZRO não pode ser subdividida em novas glebas, menores de 800 m², e nessas só poderá ser edificado em áreas com declividades menor do que 30%.





PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL I - ZPAM I


TAXA DE OCUPAÇÃO 30%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 0,3
TAXA DE PERMEABILIDADE 60%


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Ipatinga, 26 de Outubro de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1793 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010




PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL II - ZPAM II


TAXA DE OCUPAÇÃO 10%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 0,1
TAXA DE PERMEABILIDADE 80%




PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL III - ZPAM III


TAXA DE OCUPAÇÃO DE ACORDO COM ZEE

(**)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE ACORDO COM ZEE

(**)

DE ACORDO COM ZEE
TAXA DE PERMEABILIDADE
(**)


(**) ZEE: Zoneamento Ecológico Econômico - a ser elaborado.



PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IV - ZPAM IV

TAXA DE OCUPAÇÃO 20%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 0,2
TAXA DE PERMEABILIDADE 70%



PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


ZONA DE GRANDE EQUIPAMENTO - ZGE


TAXA DE OCUPAÇÃO 75%
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO 2,0
25%
PARÂMETROS TAXA DE PERMEABILIDADE
RECUO FRONTAL (1) 5,00m
2,00m
Até 4 pavimentos
RECUOS LATERAIS E FUNDO (até 13,50 m de altura)
MÍNIMOS (2)
Igual ou maior que 5 avimentos H/7, onde H corresponde à altura total da
edificação (não será permitida construção sem
(ou acima de 13,50m de altura) recuo em nenhuma das divisas)
Observações:
(1) Recuo frontal nas artérias sobrepostas com a BR 381 e BR 458 = 6,00m
(2) Para edificação na ZGE não será permitida a construção sem recuo em nenhuma das divisas do lote.

- A ZGE deverá observar, além dos parâmetros urbanísticos constantes neste anexo, os critérios previstos nos incisos V, VII e IX do artigo 34 desta lei.


Usos proibidos: Residenciais e industriais de grande porte.

Usos permitidos: Equipamentos urbanos de uso coletivo, de interesse municipal ou a eles destinados, tais como: Shopping Centers, Aeroportos, Hipermercados, Instituições de Ensino, Equipamentos de lazer e eventos; Hotelaria; Estação de Tratamento de Esgotos, Aterro Sanitário, Cemitério, Terminal de passageiros, Central de Abastecimento, Terminal de Carga, Assistencial a Saúde, Complexos Esportivos, Uso Institucional e outros usos de caráter coletivo, que por seu porte e potencial de atrair movimentação de pessoas são geradores de tráfego e promovem impactos urbanísticos significativos.






Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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