Proposição - Projeto de Lei 030/2019 Entrada na câmara em 08/05/2019
"Dispõe-se obrigatoriedade a existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos à evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas municipais públicas e escolas privadas localizadas na cidade de Ipatinga, e dá outras providências."
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/05/2019 |
Constitucional 20/05/2019 15/05/2019 |
15/05/2019 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/05/2019 |
Constitucional 20/05/2019 15/05/2019 |
15/05/2019 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/08/2019 | ||
Promulgado | 09/08/2019 | ||
À Sanção | 24/05/2019 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 24/05/2019 | ||
Redação Final Aprovada | 24/05/2019 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/05/2019 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/05/2019 | ||
Distribuído (a) aos Vereadores | 09/05/2019 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 08/05/2019 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
085/2019 24/05/2019 |
085/2019 | 24/05/2019 |
Lei nº 3.958, de 09 de agosto de 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos a desocupação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas municipais públicas e escolas privadas localizadas no município de Ipatinga, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas municipais públicas e escolas privadas localizadas no município de Ipatinga.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às faculdades e universidades que funcionem no Município de Ipatinga.
§ 2º Os danos estruturais e demais emergências mencionados no caput deste artigo referem-se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata.
Art. 2º O plano de evacuação e treinamento de sua aplicação são de responsabilidade dos representantes legais da instituição de ensino.
Art. 3º O plano de evacuação, palestra e treinamento disporá obrigatoriamente de técnicas, procedimentos e instruções relativas à realização de desocupação predial nos casos de emergência previstos e demais itens necessários, conforme avaliação do profissional responsável por sua elaboração.
I – A palestra e treinamento para a execução do plano de evacuação deverá acontecer anualmente e impreterivelmente até a terceira semana do ano letivo, para os docentes e discentes.
II – O treinamento envolverá práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções contidas no plano de evacuação, de modo a preparar o público-alvo para a eficiente execução.
Art. 4º O treinamento envolverá práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções recebidas nas palestras e contidas no plano de evacuação, de modo a fornecer a seu público-alvo a perfeita noção do conhecimento adquirido e a eficácia necessária à sua adequada consecução.
Art. 5º A palestra e treinamento deverão constar do calendário de atividades fornecidos a pais, alunos, professores e demais usuários dos prédios das escolas e ter seus dias e horários afixados em quadro de fácil acesso e visualização.
Art. 6º As escolas deverão guardar em arquivo e disponibilizar, a qualquer tempo, para fins de fiscalização dos órgãos competentes, cópia do plano de evacuação e relatórios referentes às palestras e treinamentos realizados, contendo cada um destes documentos as assinaturas do diretor da escola e do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação ou outro profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.
Art. 7º Os responsáveis legais pelas escolas deverão entregar cópia do plano de evacuação na Prefeitura Municipal de Ipatinga para o devido arquivamento e controle municipal.
Art. 8º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediada a escola torna-se obrigatória a reavaliação do plano de evacuação e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.
Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o plano de evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.
“Art. 9º O plano de evacuação deverá:
I - Ser elaborado especificamente para cada instituição de ensino levando em consideração as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ABNT NBR9050 e as normas referentes ao código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
II - Apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais os grupos utilizarão cada uma dessas vias, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para evitar tumulto na execução do mesmo;
III - Especificar o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, quais as medidas deverão ser tomadas e quem serão os responsáveis por viabilizá-las.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Ipatinga todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta Lei nas escolas públicas municipais sob sua responsabilidade através de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Caberá aos representantes legais das escolas privadas todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta Lei nas escolas privadas sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os responsáveis legais pelas escolas municipais públicas e das escolas privadas localizadas no município de Ipatinga terão 365 (trezentos sessenta cinco) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário de estabelecimento privado as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, no caso de persistirem as irregularidades.
§ 1º. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º. No caso de escolas municipais públicas, a infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, no caso de servidor ou de chefia responsável pela escola pública, às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 13 ficarão a cargo do Poder Executivo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Avelino Ribeiro da Cruz
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos a desocupação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas municipais públicas e escolas privadas localizadas no município de Ipatinga, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas municipais públicas e escolas privadas localizadas no município de Ipatinga.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às faculdades e universidades que funcionem no Município de Ipatinga.
§ 2º Os danos estruturais e demais emergências mencionados no caput deste artigo referem-se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das escolas e que demandem evacuação local imediata.
Art. 2º O plano de evacuação e treinamento de sua aplicação são de responsabilidade dos representantes legais da instituição de ensino.
Art. 3º O plano de evacuação, palestra e treinamento disporá obrigatoriamente de técnicas, procedimentos e instruções relativas à realização de desocupação predial nos casos de emergência previstos e demais itens necessários, conforme avaliação do profissional responsável por sua elaboração.
I – A palestra e treinamento para a execução do plano de evacuação deverá acontecer anualmente e impreterivelmente até a terceira semana do ano letivo, para os docentes e discentes.
II – O treinamento envolverá práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções contidas no plano de evacuação, de modo a preparar o público-alvo para a eficiente execução.
Art. 4º O treinamento envolverá práticas e atividades relativas às técnicas, procedimentos e instruções recebidas nas palestras e contidas no plano de evacuação, de modo a fornecer a seu público-alvo a perfeita noção do conhecimento adquirido e a eficácia necessária à sua adequada consecução.
Art. 5º A palestra e treinamento deverão constar do calendário de atividades fornecidos a pais, alunos, professores e demais usuários dos prédios das escolas e ter seus dias e horários afixados em quadro de fácil acesso e visualização.
Art. 6º As escolas deverão guardar em arquivo e disponibilizar, a qualquer tempo, para fins de fiscalização dos órgãos competentes, cópia do plano de evacuação e relatórios referentes às palestras e treinamentos realizados, contendo cada um destes documentos as assinaturas do diretor da escola e do profissional responsável pela elaboração do plano de evacuação ou outro profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.
Art. 7º Os responsáveis legais pelas escolas deverão entregar cópia do plano de evacuação na Prefeitura Municipal de Ipatinga para o devido arquivamento e controle municipal.
Art. 8º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediada a escola torna-se obrigatória a reavaliação do plano de evacuação e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.
Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o plano de evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional de sua área profissional.
“Art. 9º O plano de evacuação deverá:
I - Ser elaborado especificamente para cada instituição de ensino levando em consideração as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ABNT NBR9050 e as normas referentes ao código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais;
II - Apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais os grupos utilizarão cada uma dessas vias, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para evitar tumulto na execução do mesmo;
III - Especificar o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, quais as medidas deverão ser tomadas e quem serão os responsáveis por viabilizá-las.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Ipatinga todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta Lei nas escolas públicas municipais sob sua responsabilidade através de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Caberá aos representantes legais das escolas privadas todas as providências cabíveis para a implementação do contido nesta Lei nas escolas privadas sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os responsáveis legais pelas escolas municipais públicas e das escolas privadas localizadas no município de Ipatinga terão 365 (trezentos sessenta cinco) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário de estabelecimento privado as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, no caso de persistirem as irregularidades.
§ 1º. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º. No caso de escolas municipais públicas, a infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis, no caso de servidor ou de chefia responsável pela escola pública, às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 13 ficarão a cargo do Poder Executivo.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 09 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Autor(es)
Avelino Ribeiro da Cruz