Comissão aprova parecer do TCE que rejeita as contas de Chico Ferramenta
Publicada em 12/11/2012 15:58
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas aprovou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que rejeita as contas referentes ao exercício de 2002, prestadas pelo prefeito de Ipatinga na época, Chico Ferramenta.
Conforme o parecer do TCE-MG, observam-se as seguintes irregularidades nas contas de 2002: a) abertura de créditos especiais, sem autorização legislativa, contrariando o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64; b) o valor repassado à Câmara Municipal excedeu o limite estipulado no inc. II do art. 29-A da CR/88; c) o índice aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, apurado em inspeção in loco foi, inferior, ao percentual mínimo de 15% da Receita Base de Cálculo, exigido no inc. III, §1º, do art. 77 do ADCT da CR/88.
O parecer das contas do prefeito será julgado na reunião ordinária do dia 21 de novembro, podendo ser rejeitado, caso obtenha 2/3 dos votos, ou seja, 9 votos do parlamento. Veja abaixo o parecer emitido pela Comissão de Finanças da Câmara:
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA – EXERCÍCIO 2002
I – RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por ordem do Exmo. Sr. Presidente da 2ª Câmara, Conselheiro Eduardo Carone Costa, encaminhou a esta Casa Legislativa, através de Intimação nº 14526/2012, o parecer prévio emitido sobre as contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga – Exercício 2002, Processo nº. 679.389, apensado pelo Processo nº. 837.579, pedido de reexame, para efetivo julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga o controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Em Súmula de número 31, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG determina: “É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas”.
Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação da prestação de contas do Prefeito será de conformidade com as disposições contidas nos artigos 197 a 202, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas do Prefeito Municipal no prazo de 35 (trinta e cinco) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Diante da legislação citada faz-se a análise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, exercício de 2002:
1. DA ADMINISTRAÇÃO
1.1. Prefeito Municipal e Principal Ordenador de Despesa: FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO.
1.2. Responsável pela Contabilidade: Honório Dias Barbosa
1.3. Responsável pelo Controle Interno: Jorge Lacerda Farizel
2. LEI ORÇAMENTÁRIA
2.1. Lei nº. 1.896 de 19 de dezembro de 2001.
2.2. Valor total de receitas estimadas e despesas fixadas: R$ 207.413.000,00 (duzentos e sete milhões quatrocentos e treze mil reais).
2.3. Limite autorizado para abertura de créditos suplementares: 5% (cinco por cento), conforme art. 6º da referida Lei.
3. REPASSES À CÂMARA MUNICIPAL
3.1. Segundo dispositivo constitucional, Art. 29-A, inciso II, o repasse à Câmara Municipal será de até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, excluídos os gastos com inativos.
3.2. Base de cálculo (fls. 210 processo do TCE-MG) é de R$121.443.676,90 (cento e vinte e um milhões quatrocentos e quarenta e três mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
3.3. Repasse à Câmara Municipal: R$8.557.661,07 (oito milhões quinhentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e sete centavos), correspondendo a 7,05% (sete vírgula zero cinco por cento), ultrapassando o limite constitucional de 7% (sete por cento), para o período em análise.
4. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO ENSINO
Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, técnicos do Tribunal de Contas e Ministério Público de Minas Gerais (fls. 22 processo do TCE-MG) apuraram aplicação de 29,19% (vinte e nove vírgula dezenove por cento) da Receita Base de Cálculo, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sendo aplicado percentual acima do exigido pela Constituição Federal (art.212), que é de 25% (vinte e cinco por cento).
4.1 – Recursos do FUNDEF
A contribuição do Município de Ipatinga para o FUNDEF (art. 1º da Lei 9.424/96) correspondeu a R$12.912.931,04. Isto posto o Município recebeu R$13.774.325,74, representando 106,67% do valor retido, sendo aplicado 96,22% destes recursos com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, atendendo o disposto no art. 7º da Lei 9.424/96 (fls. 22).
5. APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
5.1. Segundo Emenda Constitucional 29/2000, que dentre outros, acrescentou o Art. 77 ao ADCT, o Município deverá aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º, em ações e serviços públicos de saúde.
5.2. Às fls. 23 e 214 do processo 679.389, o Tribunal de Contas, com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pelo Município de Ipatinga, e inspeção “in loco”, processo nº. 684.227, apurou o percentual de 13,68% (treze vírgula sessenta e oito por cento) da Receita Base de Cálculo, nas áreas e serviços públicos de saúde, contrariando dispositivo constitucional que estabelece aplicação mínima de 15% (quinze por cento).
6. GASTOS COM PESSOAL
6.1. Do exame da unidade técnica, às fls. 22, ressai que foram cumpridos os limites de despesa com pessoal fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.2. O gasto com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 37,86% (trinta e sete vírgula oitenta e seis por cento), já o Legislativo gastou 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) da Receita Base de Cálculo.
6.3. A Administração Municipal teve um gasto com pessoal no total de 40,75% (quarenta vírgula setenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida – Base de Cálculo, respeitados, assim, os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS
7.1. Do exame da unidade técnica, às fls. 23, ressai que os Poderes Executivo e Legislativo excederam a despesa com serviços de terceiros, em percentual da Receita Corrente Líquida, exercício 1999, contrariando artigo 72 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
7.2. O órgão técnico ressaltou que somente o exame documental permitiria o pinçamento de despesas específicas, objetivando a redefinição do índice apurado, uma vez que os valores contabilizados sob as rubricas com serviços de terceiros, na forma normatizada pela Lei 4.320/64, não disponibiliza níveis analíticos que permitam a seleção de determinados gastos.
8. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
8.1. Processo nº. 679389 – Prestação de Contas Municipal, Ano: 2002 – Município de Ipatinga – MG.
8.2. Relator: Auditor Hamilton Coelho
8.3. Da Decisão:
8.3.1. Em sessão no dia 4 de junho de 2009 foi acolhida por unanimidade proposta de voto pela rejeição das contas anuais do Município de Ipatinga, de responsabilidade do Sr. Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, Prefeito de Ipatinga no exercício de 2002, apresentada pelo Auditor Relator Hamilton Coelho.
8.3.2. Segundo o Relator, estudos técnicos (fls. 11/25) constataram irregularidades ensejando a abertura de vista ao interessado, que não se manifestou (fls. 171/172).
8.3.3. O Ministério Público de Contas (fls. 176) opinou por emissão de parecer prévio rejeitando as contas.
8.3.4. Os autos foram examinados sob o seguinte escopo:
8.3.4.1 – Abertura de Créditos Adicionais (fls. 12, 35/36)
Analisadas as contas, ficou constatado que o Município procedeu à abertura de créditos especiais sem lei autorizativa, contrariando art. 42 da Lei 4.320/64.
8.3.4.2 – Balanço Orçamentário (fls. (12/13): O Balanço Orçamentário foi demonstrado de forma incorreta diante de ajustes realizados com a exclusão dos créditos especiais sem autorização legislativa, conforme item anterior.
8.3.4.3 – Repasse à Câmara Municipal (fls. 14): foram transferidos R$ 80.128,87 (oitenta mil cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) a mais para a Câmara Municipal, contrariando limite fixado no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal, constituindo-se, portanto, em crime de responsabilidade do Prefeito.
8.3.4.4 – Balanço Financeiro versus Quadro de Apuração de Receitas e Despesas (fls. 14): Foram verificadas incongruências na apuração de receita e despesa extra-orçamentárias, no valor de R$136.674.796,74.
8.3.4.5 – Depósitos bancários (fls. 15): Contrariando o disposto no §3º do art. 164 da Constituição Federal e art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Executivo Municipal aplicou as disponibilidades financeiras em instituições financeiras não oficiais (Banco Cooperativo do Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil, Banco HSBC Bamerindus S/A, UNIBANCO e Banco Bilbao Vizcaya.
8.3.4.6 – Disponibilidades financeiras (fls.15): Foram inscritas em Restos a Pagar despesas no montante de R$5.540.445,05 (cinco milhões quinhentos e quarenta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), sem disponibilidade financeira.
8.3.4.7 – Balanço Patrimonial (fls.17/21): O Balanço Patrimonial foi incorretamente elaborado conforme levantamento do órgão técnico às fls. 17/18.
8.3.4.8 – Dívida Flutuante (fls. 19): A Dívida Flutuante não se encontrou devidamente demonstrada, sendo apresentada com valor de R$11.062.929,04 e apurado o valor de R$15.700.839,52 (fls. 58 e 59).
8.3.4.9 – Dívida Fundada (fls 20): A Dívida Fundada foi alterada pelo órgão competente, senão vejamos: Apresentou-se com valor de R$95.635.663,95, sendo alterada para R$95.966.183,41.
8.3.4.10 – Despesas com Serviços de Terceiros (fls. 23): A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Executivo e Legislativo excedeu a do exercício de 1999, em percentual da Receita Corrente Líquida, contrariando dispositivo da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 72).
Ressaltou o órgão técnico do Tribunal de Contas, que o demonstrativo dos valores contabilizados sob as rubricas com serviços de terceiros, na forma normatizada pela Lei nº. 4.320/64, não disponibiliza níveis analíticos que permitam a seleção de determinados gastos, para conseqüente expurgo, como enseja a decisão da Primeira Câmara, proferida na Sessão de 23/11/2004.
Destarte, somente o exame documental permitiria o pinçamento de despesas específicas, objetivando a redefinição do índice.
8.3.4.11 – Prestação de Contas anual versus Relatórios de Gestão Fiscal (fls. 24): Foram detectadas divergências no confronto entre a Prestação de Contas Anual apresentada e os Demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal – Último Quadrimestre de 2002.
8.3.4.12 – Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (fls. 23) : Em inspeção in loco, Processo nº. 684.227, verificou-se aplicação do índice de 13,68% em Ações e Serviços Públicos de Saúde, contrariando disposições a que se refere o art. 77, inciso III, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, que é de no mínimo 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º.
8.3.5. Da Conclusão
Parecer Prévio rejeitando as contas prestadas pelo Sr. Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, Prefeito do Município de Ipatinga, exercício 2002, face aos seguintes itens:
8.3.5.1 – Abertura de créditos especiais no montante de R$ 16.057.188,82, sem autorização legislativa, contrariando disposto no art. 42 da Lei 4.320/64;
8.3.5.2 – Valor repassado à Câmara Municipal excedendo em R$80.128,87, contrariando inciso II do art. 29A da Constituição Federal;
8.3.5.3 – Índice de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, apurado em inspeção in loco, de 13,68%, contrariando inciso III, §1º, do art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
8.3.5.4 – Descumprimento do art. 164, §3º da Constituição da República, em face de movimentação de recursos do Município em instituições financeiras não oficiais.
8.3.5.5 – Recomendação à Câmara Municipal quanto ao possível dano ao erário diante do relatado no item anterior.
8.3.6. Do Pedido de Reexame – Processo nº. 837579: Às fls. 207/213:
8.3.6.1. Representante do Ministério Público: Maria Cecília Borges
8.3.6.2. Relator: Auditor Gilberto Diniz
8.3.6.3. Conclusão do Reexame:
Em sessão do dia 02/08/2012, estando presentes o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães, Conselheiro Mauri Torres, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e Conselheiro Presidente, em exercício, Sebastião Helvécio aprovaram por unanimidade o pedido de reexame interposto pelo Sr. Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, Prefeito Municipal no exercício financeiro de 2002, representado por seus procuradores José Nilo de Castro – OAB/MG 14656 e Graziela de Castro Lino – OAB/MG 123012.
Acordaram os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG pela reforma parcial da decisão proferida na Sessão de 04/06/2009, que emitiu parecer prévio pela rejeição das contas prestadas pelo gestor, mantendo-se, contudo, o parecer prévio pela rejeição das contas, em razão dos seguintes fatos:
8.3.5.3.1 - O recorrente comprovou a existência de autorização legislativa para abertura de créditos especiais no valor de R$21.425.957,49, demonstrando o respaldo à abertura dos referidos créditos no valor de R$16.057.188,82;
8.3.5.3.2 – Em homenagem aos princípios da insignificância e da razoabilidade e na esteira das decisões precedentes do Tribunal em casos análogos, a irregularidade relativa ao repasse a maior ao Poder Legislativo, resultou no valor excedente de R$56.603,69, sendo de pequena monta, correspondendo a 0,05% da arrecadação do Município no exercício anterior, base para cálculo do referido repasse.
8.3.5.3.3 – Restou comprovado que o Município aplicou o percentual de 14,04% dos recursos próprios nas ações e serviços públicos de saúde, não cumprindo o disposto no inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000.
III – CONCLUSÃO
Considerando parecer prévio sobre a Prestação de Contas do Município de Ipatinga, exercício 2002, processo número 679.389 do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, pela Procuradora Sra. Maria Cecília Borges.
Considerando Resolução nº. 04/2009 e Decisão Normativa nº. 02/2009, alterada pela Decisão Normativa 01/2010, que fixam procedimentos a serem adotados para racionalização da análise das Prestações de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Considerando que os atos normativos do Tribunal de Contas de Minas Gerais, notadamente a Resolução nº. 04/2009 e Decisão Normativa nº. 02/2009 têm como escopo as informações e os elementos de prova dos índices apurados em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Considerando que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº. 102/2008.
Considerando que a ação do Poder Legislativo Municipal na fiscalização dos gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os interesses coletivos, incluindo-se nesta missão a determinação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE-MG, que seja apurado possível dano ao erário quando do descumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, exercício financeiro 2002, do disposto no art. 164, §3º da Constituição da República.
Considerando que o Vereador, quando controla a atuação do gestor público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação constitucional (Art. 31).
Considerando que, em acatamento à determinação citada acima, o Presidente desta Casa Legislativa, nomeou, através da Portaria 240/2012 de 15/10/2012, Comissão de servidores para assessorarem a Comissão Permanente de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, na apuração do possível dano ao erário,
Esta Comissão manifesta-se pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a Prestação de Contas do Prefeito Municipal – exercício 2002, que em conclusão rejeita as contas prestadas pelo Sr. Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, exercício 2002, remetendo ao Plenário a decisão no tocante ao mérito.
Plenário Elisio Felipe Reyder, em 31 de outubro de 2012.
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Roberto Carlos Muniz Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR