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Proposta de Emenda à LOM nº 01/2012


Publicada em 03/12/2012 14:21

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº  01//2012

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

 

Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado em última instância, nos seguintes casos:

 

I - atos de improbidade administrativa;

 

II - crimes:

 

a) contra a administração pública;

 

b) contra a incolumidade pública;

 

c) contra a fé pública;

 

d) hediondos;

 

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

 

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores."

 

Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado em última instância, nos seguintes casos:

 

I - atos de improbidade administrativa;

 

II - crimes:

a) contra a administração pública;

 

b) contra a incolumidade pública;

 

c) contra a fé pública;

 

d) hediondos;

 

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

 

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

 

Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

 

“Art. 131 (...)

 

§ 1º  É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, vedada a nomeação de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado em última instância, nos seguintes casos:

 

I - atos de improbidade administrativa;

 

II - crimes:

 

a) contra a administração pública;

 

b) contra a incolumidade pública;

 

c) contra a fé pública;

 

d) hediondos;

 

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

 

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

 

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

 

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

 

§ 2º  A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para  cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.”

 

Art. 4º  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                            

Plenário Elísio Felipe Reyder, 30 de novembro de 2012.

 

 

 

César Custódio da Silva

VEREADOR

 

 

Agnaldo Giovani Bicalho

VEREADOR

 

Dário Teixeira de Carvalho

VEREADOR

 

José Geraldo

VEREADOR

 

 

Roberto Carlos Muniz

VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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