Cronograma de tramitação à Proposta de Emenda n.º 01 à Lei Orgânica do Município de Ipatinga
Publicada em 31/07/2006 16:24
Art. 172 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
Art. 173 - Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será publicada, permanecendo sobre a Mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias para receber emenda.
Parágrafo único - A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 174 - Findo o prazo de apresentação de emenda, serão a proposta e as emendas enviadas à Comissão Especial, para receberem parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único