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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3031 de 23/04/2012


"Disciplina a participação do Município de Ipatinga em Consórcio Público e dá outras providências."

LEI Nº 4718/2023 - Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Ipatinga e o Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Ambiental de Minas Gerais - ARSAMB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Disciplina a participação deste Município em Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.

Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

§ 1º O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.

§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.

Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender às despesas assumidas com o Consórcio Público.

§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

Art. 6° O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Vale do Aço - CONSAÚDE, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.

Art. 7° As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 23 de abril de 2012.




Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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