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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº998 de 28/08/1987


"Cria o Conselho de Cultura".

Revogada pela lei nº 1.074/89.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 2º - O Conselho tem por atribuição formular, organizar e ordenar a política de cultura do município, numa perspectiva que permita o mais amplo desenvolvimento do processo de fazer, inerente à condição da pessoa enquanto sujeito da História.

§ 1º - A política de cultura do município deve implicar em estratégias que, a médio e a longo prazo, redundem:

a) - na formação de verdadeiros focos de cultura nas suas mais diversas manifestações e que a curto prazo objetivem a solução dos problemas mais prementes para que o fazer cultural se intensifique e se dinamize;

b) - na criação de condições para que as estratégias a médio e a longo prazo sejam postas em prática.

§ 2º - O Conselho participará da decisão sobre quais projetos, promoções ou iniciativas da área cultural o Poder Executivo apoiará financeiramente, devendo ser ouvido na elaboração do orçamento do município para a área cultural.

Art. 3º - Os objetivos da política municipal de cultura são:

I - estimular e apoiar todas as camadas da sociedade local no esforço de buscar uma identidade cultural para o município de Ipatinga;

II - apoiar as atividades no domínio da criação, reprodução, discussão e divulgação de todas as manifestações artístico-culturais;

III - trabalhar, de forma integrada, com o sistema educacional regular e o complementar, bem como junto às diversas instituições que compõem a sociedade local, na formação de uma consciência cultural, voltada para as transformações sociais próprias de uma sociedade em mudança;

IV - incentivar e colaborar na formação de grupos que se dediquem ao estudo e à pesquisa em todas as áreas artístico-culturais;

V - trabalhar no sentido da preservação do patrimônio histórico do município;

VI - elaborar o regimento interno do Conselho.

Art. 4º - O Conselho será constituído de 19 membros, assim distribuídos:
- um representante da APROC;
- um representante dos artesãos;
- um representante dos escritores;
- um representante da área musical;
- um representante da área de dança;
- um representante dos grupos folclóricos;
- um representante das escolas de samba e blocos caricatos;
- um representante do Patrimônio Histórico;
- um representante dos artistas plásticos;
- um representante dos capoeiristas;
- um representante das Associações de Moradores;
- um representante da rede estadual de ensino;
- um representante da rede particular de ensino;
- um representante da área teatral;
- um representante de cinema e vídeo;
- dois representantes da Câmara Municipal;
- O Secretário Municipal de Educação;
- O Secretário Municipal de Governo.

Parágrafo Único - Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, especialmente convidados, representantes de órgão da União, do Estado, do Município, bem como entidades de direito público e privado, cuja atuação se relacione com a cultura de modo geral.

Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 6º - As funções dos membros do Conselho serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevante os serviços por eles prestados.

Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Governo dirigir convites aos órgãos e autoridades citadas no art. 4º, devidamente escolhidos pela sua comunidade, para que participem como membros do Conselho ou indiquem seus representantes.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 1987.

Jamila Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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