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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3054 de 12/06/2012


"Dispõe sobre a revisão periódica do sistema de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a revisão periódica de sistemas de climatização - ar condicionado - em edifícios públicos e locais de grande movimento, como hotéis, motéis, cinemas, hospitais, hipermercados, shopping center's e agências bancárias, visando a prevenção de riscos à saúde dos usuários e freqüentadores.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se também aos veículos de transporte coletivo que disponham de ar condicionado.

§ 2º A revisão dar-se-á, obrigatoriamente, em intervalos máximos de 6 (seis meses), observadas as disposições técnicas obrigatórias expedidas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º A revisão terá por objeto verificar as condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização, observadas as seguintes determinações:

I - limpeza dos componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e a manter a boa qualidade do ar interno;

II - verificação das condições dos filtros, de forma a mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição conforme determinação técnica da ANVISA.

Art. 3º A não-observância às disposições desta Lei, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 05 (cinco) dias para solução do problema e apresentação de defesa com comprovação da manutenção realizada;

II - multa de 20 UFPI's (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), no caso de não atendimento à notificação;

III - multa em dobro, em caso de reincidência;

IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. No caso de inobservância por parte de veículos de transporte coletivo será aplicada a multa prevista no contrato de concessão para descumprimento de determinação legal.

Art. 4º Os órgãos competentes de vigilância sanitária municipal fiscalizarão e farão cumprir o disposto nesta Lei mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, observadas as disposições exaradas pela ANVISA.

Ipatinga, aos 12 de junho de 2012.




Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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