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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3058 de 19/06/2012


"Torna obrigatória a destinação de local exclusivo reservado às pessoas idosas, portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, nas praças de alimentação existentes nos locais que menciona, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados estabelecidos no Município de Ipatinga que mantêm as denominadas "Praças de Alimentação", reservarão, nos termos e nas porcentagens estabelecidos nesta Lei, local destinado às pessoas idosas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 1º Os assentos de que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, garantidos no mínimo 2 (dois) lugares.

§ 2º Os assentos reservados nos termos desta Lei devem ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.

§ 3º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade acima de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Nas Praças de Alimentação devem ser afixados, em local de fácil visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais de que trata esta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo local as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;


III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º da presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 19 de junho de 2012.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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