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Lei Nº3091 de 08/08/2012


"Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e sobre o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga."

LEI Nº 4398/2022 - REVOGAÇÃO

DECRETO Nº 7404/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7709/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8821/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9621/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9672/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9745/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e sobre o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga, e visa assegurar aos idosos os direitos sociais, promover sua integração e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII é um órgão consultivo, deliberativo e controlador das políticas e ações voltadas para o idoso no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º O atendimento aos direitos dos idosos no Município de Ipatinga será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e inserção no mercado de trabalho, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade e o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º A Política Municipal do Idoso tem como instrumento de deliberação, de ações e de captação de recursos, respectivamente:

I - o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII;

II - o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga - FMII;

III - a Conferência Municipal do Idoso.

Art. 5º A participação de entidade ou órgão de prestação de serviço ao idoso na área de Assistência Social e outras áreas e a execução de programas ou projetos destinados ao idoso, dar-se-ão com a observância no disposto desta Lei.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 6º São princípios da Política Municipal do Idoso:

I - a defesa do direito à vida e à cidadania;

II - a garantia da dignidade e do bem-estar;

III - a participação na comunidade;

IV - a proteção contra discriminação de qualquer natureza.

§ 1º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que propiciem sua integração às demais gerações;

II - a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas na formulação, implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - a captação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço ao idoso;

IV - a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;

V - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII - a descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio ambiente.

§ 2º O Poder Executivo desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas e prestadores de serviço ao idoso, programa especial destinado à criação, no Município, de centros de lazer e amparo à velhice.

Art. 7º Os direitos sociais do cidadão idoso serão assegurados por meio do controle social e participativo do poder público e da sociedade civil, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro de 1997, que determinam a Política Nacional e Estadual do Idoso.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CMII

Art. 8º Compete ao CMII, subsidiar as ações das secretarias e órgãos afins com o objetivo de:

I - formular a Política Municipal do Idoso, definir ações, fontes e aplicação de recursos;

II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Município nas questões que dizem respeito ao idoso;

III - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso;

IV - sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução das políticas e programas de atendimento ao idoso;

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VI - estabelecer critérios para a composição do quadro de técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;

VII - convocar, a cada dois anos, ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a questão do idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal do Idoso.

VIII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo as Leis Federais nº 8.842, de 04 de julho de 1994, nº 10.741, de 1º outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

IX - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

X - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

XI - apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

XII - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que esteja prevista a aplicação de recursos oriundos daquele na forma regulamentada pela Lei Municipal nº 2.808/2011 e pelo Decreto Municipal nº 6.998/2011.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 9º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não-governamental.

§ 2º A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não-governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá, nos termos do § 2º do art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência ou de seu procurador no contrato de prestação de serviço.

§ 3º Fica garantido que o percentual restante, de, no mínimo, 30% (trinta por cento), será destinado à própria pessoa idosa, que lhe dará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito à liberdade, dignidade e cidadania.

§ 4º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CMII, de composição paritária, será constituído por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos sociais:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

V - Secretaria Municipal de Administração;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento;

VII - instituições de longa permanência que prestam serviços ao idoso do Município;

VIII - representante de organização, de grupo, ou de movimento do idoso;

IX - representante de instituição de Ensino Superior;

X - representante dos usuários de serviços de atendimento ao idoso;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ipatinga;

XII - Sindicato de Profissionais que represente pelo menos uma categoria da área que constitui a equipe mínima do SUAS - Serviço Único de Assistência Social e/ou Associação de Aposentados.

§ 1º O membro suplente é indicado pela mesma categoria representativa do efetivo.

§ 2º Somente será permitida a participação no CMII de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

§ 3º Os membros do CMII e os respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 4º Os membros do CMII serão designados para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º O titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representado.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários do CMII serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

§ 7º Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.

§ 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando-se o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.

§ 9º Será dispensado do CMII o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

Art. 11. A função de membro do CMII é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o assessoramento e o apoio ao Conselho na cessão, sem ônus, de um profissional de nível superior, do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, auxiliará a Mesa Diretora na execução dos Princípios, Diretrizes e Competências do CMII, bem como:

I - subsidiar a elaboração do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

II - auxiliar no estabelecimento dos parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação do Fundo;

III - auxiliar no acompanhamento, na avaliação e na execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;

IV - auxiliar na avaliação e aprovação os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;

V - auxiliar na fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;

VI - emitir relatórios que subsidiarão a aprovação de convênios, ajustes, acordos e contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.

Art. 13. Os recursos financeiros para implantação, implementação e manutenção do CMII serão previstos no Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Integram também os recursos orçamentários destinados à Política Municipal do Idoso os recursos advindos da Renúncia Fiscal prevista na Lei Municipal nº 2.808, de 10 de janeiro de 2011 e no Decreto Municipal nº 6.998/2011, que dispõem sobre o Fundo Municipal do Idoso de Ipatinga.

Art. 14. A CMII será a instância máxima deliberativa na formulação da Política Municipal do Idoso.

Art. 15. Os membros efetivos e suplentes das entidades não-governamentais serão indicados após a respectiva eleição, em conferência convocada para este fim.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 16. O CMII será dirigido por uma Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.

§ 2º O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes serem reeleitos por igual período, uma única vez.

§ 3º A Diretoria do CMII será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais, após decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo.

§ 4º O Vice-Presidente do CMII substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 5º O Presidente do CMII poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

§ 6º As deliberações da Diretoria do CMII serão publicadas mediante Resoluções em Diário Oficial Eletrônico do Município.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência e desrespeito ao Idoso.

Art. 18. Fica instituído o dia 27 de Setembro como o Dia Municipal do Idoso.

Parágrafo único. Na data a que se refere o caput deste artigo o órgão público municipal promoverá eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Município, nos termos desta Lei.

Art. 19. O CMII elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.

Parágrafo único. O Regimento de que trata o caput deste artigo será aprovado por Decreto.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.806, de 27 de setembro de 2000, nº 1.862, de 10 de agosto de 2001, e o Decreto nº 4.897, de 10 de junho de 2003.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 08 de agosto de 2012.




Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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