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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3074 de 25/07/2012


"Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Município de Ipatinga."

LEI Nº 3461/2015 - REVOGAÇÃO

DECRETO N. 7322 DE 07/11/2012 - INSTITUI COMISSÃO.

ADIN Nº 1073456-12.2012.8.13.0000 - ARTIGOS 40, 41, 42 E 44 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, SEGUNDO PUBLICAÇÃO Nº 07672, DE 14/06/2013 (D.J.M.G)

Ação Direta Inconst Nº 1.0000.12.107345-6/000 - RECEBIDO Ofício nº 2747/13, com cópia do acórdão, encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga/MG.
O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei trata do Sistema de Ensino e da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Ipatinga, conforme o disposto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, no art. 194 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e nos artigos 3º e 14 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Município de Ipatinga, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, gestão e destinação, observará os seguintes princípios:
I - participação da Comunidade Escolar na definição e implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição das Equipes Diretivas das Unidades Escolares;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública de Ensino do Município de Ipatinga;
III - autonomia das Unidades Escolares nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;
IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;
VII - valorização dos profissionais da educação.



CAPÍTULO II
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entende-se por Comunidade Escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I - estudantes matriculados em Unidades Escolares da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II - mães, pais ou responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
III - integrantes efetivos das Carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Município de Ipatinga em exercício na Unidade Escolar;
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA ESCOLA

SEÇÃO I
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA
Art. 4º Cada Unidade Escolar formulará e implementará seu projeto político-pedagógico-cultural, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de ensino do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Cabe à Unidade Escolar, considerada sua identidade e de sua Comunidade Escolar, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional e municipal de educação.
SEÇÃO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A autonomia administrativa das Unidades Escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da Unidade Escolar;
II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira;
III - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.
SEÇÃO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 6º A autonomia da gestão financeira das Unidades Escolares de ensino público do Município de Ipatinga será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico e do plano de gestão, e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.
§ 1º Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenham por finalidade apoiar as Unidades Escolares no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.
§ 2º Para recebimento dos recursos de que trata o caput desse artigo, a presidência da unidade executora deverá ser exercida pelo Diretor da Unidade Escolar.
Art. 7º Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria de Educação do Município de Ipatinga regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das Unidades Escolares.
Parágrafo único. As transferências de recursos financeiros às Unidades Escolares, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga e em jornal de circulação local.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 8º A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:
I - órgãos colegiados:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Conselho de Educação do Município de Ipatinga;
c) Assembléia Geral Escolar;
d) Conselho Escolar;
e) Conselho de Classe.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SUBSEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Art. 9º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, de mobilização, de pactuação e de formulação das políticas de educação, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar política de valorização dos profissionais da Educação;
VI - avaliar e reformular as políticas educacionais emanadas do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. Da Conferência Municipal de Educação participarão integrantes da Comunidade Escolar, agentes públicos, representantes do Sind-UTE/MG e representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 10. A Conferência Municipal de Educação debaterá o projeto do Plano Decenal de Educação do Município de Ipatinga, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo, nos termos do Plano Nacional de Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Município de Ipatinga.
§ 1º A Conferência Municipal de Educação, a ser realizada bienalmente, será organizada e convocada por comissão composta por integrantes da Comunidade Escolar, agentes públicos, representantes do Sind-UTE/MG e representantes de entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos em regimento interno.
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior será instituída especificamente para este fim pela Secretaria de Educação do Município de Ipatinga, ou, extraordinariamente, pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
Art. 11. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Município de Ipatinga, orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Município de Ipatinga.
Art. 12. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga disporá sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno.
Art. 13. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga é composto de 16 (dezesseis) membros, assim discriminados:
I - 4 (quatro) representantes dos órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante das instituições de ensino superior;
III - 1 (um) representante das instituições particulares da educação básica;
IV - 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas de educação básica, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
V - 2 (dois) representantes de mães, pais ou responsáveis por alunos das escolas públicas de educação básica, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado por sua Mesa Diretora;
VIII - 1 (um) representante dos professores das escolas particulares de educação infantil;
IX - 02 (dois) representantes das Entidades Sindicais representativas dos trabalhadores do Ensino Público no Município de Ipatinga;
X - 01 (um) representante das Entidades Sindicais representativas dos trabalhadores do Ensino Privado no Município de Ipatinga.
Parágrafo único. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga tem igual número de suplentes.
Art. 14. Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º Em caso de vacância, será nomeado novo conselheiro para completar o período restante do mandato.
§ 2º O mandato do conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pelo não comparecimento a seis reuniões no período de doze meses.
Art. 15. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga será coordenado por uma mesa diretora, eleita por seus pares para mandato de dois anos, sem possibilidade de reeleição para o período subsequente.
Parágrafo único. A composição da mesa diretora será a seguinte:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 16. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos, presente a maioria dos conselheiros empossados e em exercício, salvo nos casos em que o regimento interno do Conselho de Educação do Município de Ipatinga exija quorum superior.
Art. 17. O Conselho de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Secretário de Educação;
III - da maioria absoluta de seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR

Art. 18. A Assembléia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da Comunidade Escolar, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.
Art. 19. A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente a cada seis meses, ou extraordinariamente, sempre que a Comunidade Escolar indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação:
I - de integrantes da Comunidade Escolar, na proporção de 10% (dez por cento) da composição de cada segmento;
II - do Conselho Escolar; ou
III - do Diretor da Unidade Escolar.
§ 1º O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pelo Conselho Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis no caso das reuniões extraordinárias e de quinze dias no caso das ordinárias.
§ 2º As normas gerais de funcionamento da Assembleia Geral Escolar, inclusive o quorum de abertura dos trabalhos e o de deliberação serão estabelecidas pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga.
Art. 20. Compete à Assembléia Geral Escolar:
I - conhecer do balanço financeiro e do relatório findo e deliberar sobre eles;
II - avaliar semestralmente os resultados alcançados pela Unidade Escolar;
III - discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de destituição de membros integrantes das Equipes Diretivas das Unidades Escolares, obedecidas as competências, a legislação vigente e garantindo-se a ampla defesa e o contraditório;
IV - apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno da Unidade Escolar, em assembleia especificamente convocada para este fim, conforme legislação vigente;
V - aprovar ou reprovar a prestação de contas dos recursos repassados à Unidade Escolar, previamente ao encaminhamento devido aos órgãos de controle;
VI - resolver, em grau de recurso, as decisões das demais instâncias deliberativas da Unidade Escolar;
VII - convocar o presidente do Conselho Escolar e a Equipe Diretiva, quando se fizer necessário;
VIII - decidir sobre outras questões a ela remetidas.
Parágrafo único. As decisões e os resultados da Assembleia Geral Escolar serão registrados em ata e os encaminhamentos decorrentes serão efetivados pelo Conselho Escolar, salvo disposição em contrário.
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 21. Em cada instituição pública de ensino do Município de Ipatinga funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 17 (dezessete) conselheiros, conforme a quantidade de estudantes da Unidade Escolar, de acordo o Anexo Único desta Lei.
Art. 22. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga:
I - elaborar seu regimento interno;
II - analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual elaborado pela direção da Unidade Escolar sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação da escola;
III - garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da Comunidade Escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;
V - atuar como instância recursal das decisões do Conselho de Classe, nos recursos interpostos por estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e por profissionais da educação;
VI - estabelecer normas de funcionamento da Assembléia Geral e convocá-la nos termos desta Lei;
VII - estruturar o Calendário Escolar, no que competir à Unidade Escolar, observada a legislação vigente;
VIII - fiscalizar a gestão da Unidade Escolar;
IX - promover, anualmente, a avaliação da Unidade Escolar nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;
X - analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar;
XI - intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XII - propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;
XIII - debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos;
XIV - apreciar e aprovar a proposta de reorganização do calendário escolar no caso de reposição de aulas.
§ 1º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e disposições constitucionais, os pareceres e resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema de Ensino do Município de Ipatinga.
§ 2º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes no exercício da função de Conselheiro Escolar serão representados, no caso dos menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se tratando de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos, por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.
Art. 23. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da Comunidade Escolar habilitados, conforme art. 3º, em voto direto, secreto e facultativo, uninominalmente, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º As eleições para representantes dos segmentos da Comunidade Escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão ao final do primeiro bimestre letivo, sendo organizadas e coordenadas pelas mesmas comissões eleitorais central e local, instauradas para fim de coordenação do processo de Consulta à Comunidade para designação das Equipes Diretivas das Unidades Escolares.
§ 2º Poderão se candidatar à função de conselheiro escolar os membros da Comunidade Escolar relacionados nos incisos I a III do art. 3º.
Art. 24. O Diretor da Unidade Escolar integrará o Conselho Escolar como membro nato.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor ou, não sendo isto possível, por outro membro da Equipe Diretiva.
Art. 25. O mandato de conselheiro escolar será de três anos, permitida uma reeleição consecutiva.
Art. 26. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 27. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da Equipe Diretiva da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembléia Geral Escolar.
Art. 28. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:
I - do Presidente;
II - do Diretor da Unidade Escolar; ou
III - da maioria de seus membros.
§ 1º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar será exigida a presença da maioria de seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho Escolar serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3o As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito a voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na Unidade Escolar; a profissionais que prestam atendimento à escola; a membros da comunidade local; a movimentos populares organizados; e a entidades sindicais.
Art. 29. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da Equipe Diretiva ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito com menor votação no respectivo segmento.
§ 1º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas, implicará vacância da função.
§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 30. Caso a Unidade Escolar não conte com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, as respectivas vagas no Conselho serão destinadas ao segmento dos pais e mães de alunos.
Parágrafo único. A Comunidade Escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, e de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar.
Art. 31. Os profissionais de educação investidos em cargos de conselheiros escolares, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na Unidade Escolar pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término.
SUBSEÇÃO VI
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 32. O Conselho de Classe é órgão colegiado integrante da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, havendo tantos conselhos de classe quantas forem as turmas existentes na escola.
§ 1º O Conselho de Classe será composto:
I - pelos docentes de cada turma e por representante da Equipe Diretiva, na condição de conselheiros natos;
II - membro do Conselho Escolar representante de segmentos não contemplados no inciso anterior.
§ 2º O Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação da Equipe Diretiva da Unidade Escolar ou de um terço dos membros desse colegiado.
§ 3º Cada Unidade Escolar elaborará as normas de funcionamento do Conselho de Classe em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO VII
DAS EQUIPES DIRETIVAS

Art. 33. A equipe diretiva é responsável pela direção, coordenação e assessoramento pedagógico e tem como funções: articular, propor, problematizar, mediar, operacionalizar e acompanhar o pensar-fazer político-pedagógico-administrativo da comunidade escolar a partir das deliberações e encaminhamentos do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se, por isso, num fórum permanente de discussão.

Art. 34. A equipe diretiva é responsável pela organização do cotidiano escolar buscando superar, na prática, a dicotomia entre o administrativo e o pedagógico. Desenvolverá as atividades relativas à organização geral da Escola, no âmbito da gestão de pessoal, organização do espaço físico, instalações e patrimônio, e integração dos segmentos da Unidade Escolar e desta com a comunidade, assim como:

I - garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos que oportunizem a formação permanente dos trabalhadores em educação e dos demais segmentos da comunidade escolar.

II - socializar as informações entre os diversos segmentos da escola;

III - promover o desenvolvimento das atividades escolares com vistas à integração da Unidade Escolar em seu ambiente;

IV - programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos humanos, técnicos, materiais, institucionais e financeiros;

V - propiciar, juntamente com o Conselho Escolar, a realização de estudos e avaliações com todos os segmentos da Unidade Escolar sobre o desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem e sobre os resultados ali obtidos, visando à melhoria da qualidade da educação;

VI - organizar o horário de trabalho para atender a demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento;

VII - promover a mobilização e o envolvimento da comunidade escolar pais, educandos, professores e funcionários com vistas à busca de novos caminhos na educação;

Art. 35. São atribuições dos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar;
II - representar institucionalmente a Unidade Escolar junto às instâncias do Sistema Municipal de Educação, responsabilizando-se pelo cumprimento das deliberações dele emanadas;
III - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto administrativo-financeiro observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
V - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
VI - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da movimentação financeira da Unidade Escolar e divulgá-la à comunidade escolar, no final do semestre letivo;
VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar;
VIII- cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
IX - programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos técnicos, materiais, institucionais e financeiros;
X - responsabilizar-se pela organização e funcionamento dos espaços e tempos da Unidade Escolar perante os órgãos do poder público municipal e a comunidade;
XI - assinar o expediente e documentos;
XII - juntamente com o Secretário da Unidade Escolar, assinar toda a documentação relativa à vida escolar do educando;
XIII - receber os servidores, quando do início do seu exercício na Unidade Escolar, procedendo às determinações legais referentes a esse ato, dando-lhes conhecimento da Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar bem como sua estruturação curricular;
XIV- informar aos servidores ingressantes quanto às atribuições de seus respectivos cargos bem como quanto às normas e procedimentos da Unidade Escolar;
XV - investigar e analisar a realidade vivencial do educando, a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam melhor atender a todos os Educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo;
XVI - dinamizar o fluxo de informações entre a Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação e o Sistema Municipal de Educação;
XVII - articular, junto às demais secretarias a integração de políticas, favorecendo o intercâmbio de diagnóstico e ações para o combate à vulnerabilidade da comunidade escolar;

XVIII - responsabilizar-se pelos atos administrativos e financeiros, bem como pela veracidade das informações prestadas pela Unidade Escolar;

XIX - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do Educando, bem como a construção de sua identidade pessoal e coletiva;

XX - articulador politicamente a Unidade Escolar, a comunidade e demais instituições, tais como: universidades, entidades não governamentais, e demais organizações, formando com eles parceria;

XXI - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras agremiações culturais locais e da cidade, no sentido de divulgar e promover a Unidade Escolar como pólo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

Art. 36. São atribuições dos Vice-Diretores:

I - ser co-responsável pela gestão da Unidade Escolar, assumindo solidariamente as competências atribuídas ao Diretor, assim discriminadas:
a) cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar;
b) representar institucionalmente a Unidade Escolar junto às instâncias do Sistema Municipal de Educação, responsabilizando-se pelo cumprimento das deliberações dele emanadas;
c) coordenar, em consonância com o Conselho Escolar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto administrativo-financeiro observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
d) coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
e) submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
f) submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da movimentação financeira da Unidade Escolar e divulgá-la à comunidade escolar, no final do semestre letivo;
g) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativas-financeiras desenvolvidas na Unidade Escolar;
h) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
i) programar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos técnicos, materiais, institucionais e financeiros;
j) responsabilizar-se pela organização e funcionamento dos espaços e tempos da Unidade Escolar perante os órgãos do poder público municipal e a comunidade;
k) receber os servidores, quando do início do seu exercício na Unidade Escolar, procedendo às determinações legais referentes a esse ato, dando-lhes conhecimento da Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar bem como sua estruturação curricular;
l) informar aos servidores ingressantes quanto às atribuições de seus respectivos cargos bem como quanto às normas e procedimentos da Unidade Escolar;
m) investigar e analisar a realidade vivencial do educando, a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam melhor atender a todos os Educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo.
n) estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do Educando, bem como a construção de sua identidade pessoal e coletiva.

o) interagir com as Associações de Bairro e/ou outras agremiações culturais locais e da cidade, no sentido de divulgar e promover a Unidade Escolar como pólo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

II - substituir o diretor em suas ausências e impedimentos assumindo as suas atribuições sempre que se fizer necessário;
Art. 37. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - participar das atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar, buscando a construção e reconstrução do planejamento curricular, coordenando a articulação e a sistematização do mesmo;

II - estimular a troca de experiências entre a comunidade escolar, a discussão e a sistematização da prática pedagógica, viabilizando o trânsito teoria-prática, para qualificar os processos de tomada de decisões referentes à prática docente;

III - articular junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a integração das atividades alternativas e complementares com o planejamento didático-pedagógico da Unidade Escolar favorecendo intercâmbio cultural e social entre escolas e outros órgãos culturais da comunidade e da cidade;

IV - discutir permanentemente o aproveitamento escolar e a prática docente buscando, coletivamente, o conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares produtores de dificuldades de aprendizagem, problematizando o cotidiano e elaborando propostas de intervenção na realidade;

V - assessorar individual e coletivamente o/s professor/es para garantir o trabalho pedagógico interdisciplinar;

VI - coordenar e participar dos Conselhos de Classe, tendo em vista a análise do aproveitamento da turma como um todo, do educando e do professor, levantando alternativas de trabalho e acompanhando sua execução;

VII - acompanhar os projetos especiais de aprendizagem, articulando-os com o trabalho de sala de aula;

VIII - organizar a utilização do espaço informatizado da escola garantindo que todos(as) tenham acesso ao mesmo de maneira qualificada;

XIX - ter flexibilidade de horário de trabalho para atender à demanda da comunidade escolar em todos os turnos de funcionamento;

X - investigar e analisar a realidade vivencial do educando, a história da própria comunidade, a fim de que os trabalhadores em educação possam melhor atender a todos os educandos em seu processo de desenvolvimento global, redirecionando permanentemente o currículo;

XI - estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na Unidade Escolar, visando à aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e coletiva;

XII - contribuir para que a avaliação se desloque do educando para o processo pedagógico como um todo, visando ao replanejamento;

XIII - participar de todas as etapas do Conselho de Classe: planejamento, execução, avaliação e replanejamento, garantindo a participação de todos os sujeitos envolvidos;

XIV - estimular o processo de avaliação, reflexão e ação de cada segmento da Unidade Escolar;

XV - contribuir para que a escola cumpra a sua função de construção e socialização do conhecimento e desenvolvimento da cidadania;

XVI - organizar e coordenar Grupos de Trabalho e de Interesse com a participação de funcionários e pais, para debater questões ligadas ao aspecto pedagógico;

XVII - participar da articulação política entre a Unidade Escolar, a comunidade e as demais instituições, tais como: universidades, entidades não governamentais e grupos artísticos, dentre outros, formando com eles parceria;

XVIII - interagir com as Associações de Bairro e/ou outras agremiações culturais locais e da cidade, no sentido de divulgar e promover a unidade escolar como pólo cultural, integrando-a organicamente à comunidade;

Art. 38. Na inexistência do Vice-diretor ou do Coordenador Pedagógico, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
Artigos 40, 41,42 e 44 - Declarados Inconstitucional pela ADIN Nº 1.0000.12.107345-6/000

Art. 40. A designação de Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares da Rede Municipal de Educação Básica de Ipatinga/MG é competência do Poder Executivo, a qual fica delegada, nos termos desta lei, à Comunidade Escolar, mediante consulta a ser realizada simultaneamente em todas as Unidades Escolares.
Art. 41. A direção das Unidades Escolares será desempenhada pela Equipe Diretiva composta por Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, conforme quantitativo a ser definido por instrução normativa que será editada em outubro de cada ano em que ocorrer Consulta à comunidade para designação das equipes diretivas das escolas municipais, respeitadas as disposições legais.
Parágrafo único. A instrução normativa de que trata este parágrafo será redigida por uma comissão paritária, nomeada por decreto do Chefe do Executivo municipal especificamente para esse fim e será composta por:
I - três membros indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
II - três membros indicados pelo Sind-UTE/MG, entidade representativa dos profissionais da educação básica, da rede pública do município de Ipatinga.
Art. 42. A escolha da Equipe Diretiva será feita mediante consulta à comunidade, por voto direto e secreto, vedado o voto por representação, sendo vitoriosa a chapa que alcançar a maioria dos votos válidos, observado o disposto nos arts. 50 e 51 desta Lei.
Parágrafo único. O processo eleitoral obedecerá as seguintes etapas:
I - inscrição das chapas e divulgação dos respectivos Planos de Trabalho para Gestão da Escola junto à Comunidade Escolar;
II - consulta à Comunidade Escolar;
III - nomeação pelo prefeito municipal;
IV - participação dos eleitos em curso de gestão escolar oferecido pela Secretaria de Educação do Município de Ipatinga, visando a qualificação para o exercício da função, exigida frequência mínima de oitenta por cento.
Art. 43. O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 35 é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de Equipes Diretivas e será defendido pelas chapas, perante a Comunidade Escolar, em sessão pública convocada pela comissão eleitoral local.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho para a Gestão da Escola deve explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários para a gestão dos candidatos e destacar os objetivos e metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público, para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros e no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e culturais.
Art. 44. A consulta para designação da Equipes Diretivas, de Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos, será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.
Art. 45. Para coordenar o processo de consulta será constituída uma Comissão Eleitoral Central, constituída e instalada por iniciativa do Conselho de Educação do Município de Ipatinga, com a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 03 (três) representantes do magistério público municipal indicados pelo Sind-UTE/MG - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação - Subsede de Ipatinga.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Central terá as seguintes atribuições:
a) coordenar o processo eleitoral;
b) elaborar o Regimento Eleitoral a ser utilizado nas Unidades Escolares;
c) decidir, em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre os recursos encaminhados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL DE CADA ESCOLA
Art. 46. Haverá, em cada Unidade Escolar, uma Comissão Eleitoral composta por dois representantes do segmento de representantes legais dos estudantes; dois estudantes maiores de treze anos; quatro profissionais da Educação, sendo: dois professores e dois representantes dos demais profissionais da Educação Básica, ambos eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim.
§ 1º A Comissão Eleitoral de cada Escola deverá ser instaurada na primeira quinzena do mês de outubro, do ano em que for realizada a consulta.
§ 2º Não poderão compor a Comissão Eleitoral: os candidatos, educandos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
Art. 47. Compete à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar responsável pelo processo de consulta para designação de Equipes Diretivas, além das atribuições constantes da Resolução, as seguintes:
I - eleger seu Presidente e Secretário dentre os membros que a compõem, maiores de 18 anos;
II - registrar em ata todos os trabalhos do Processo Eleitoral;
III - elaborar, publicar e divulgar o Edital convocatório para a realização da Consulta à Comunidade para escolha da Equipe Diretiva;
IV - homologar e publicar, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição, o registro das Chapas;
V - receber Termo de Opção de membros que representem mais de um segmento para fins de votação, no prazo de 15 dias, contados da publicação do registro das chapas;
VI - estabelecer normas para a realização da divulgação do Plano de Trabalho das chapas, com critérios compatíveis com as regras gerais definidas pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga;
VII - elaborar a relação dos profissionais da Educação Básica, estudantes, pais ou responsáveis por estudantes, para identificação no momento da Consulta à Comunidade;
VIII - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos;
IX - constituir mesas eleitorais e escrutinadoras necessárias aos segmentos pais/alunos e dos profissionais da Educação Básica, com um presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da Comunidade Escolar;
X - credenciar até 03 (três) fiscais por chapa, para acompanhar o processo de votação e escrutínio;
XI - orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral de consulta;
XII - definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das urnas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar;
XIII - receber, por escrito, qualquer impugnação relativa ao processo eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência (as impugnações interpostas fora do prazo serão recebidas pela comissão, porém não poderão ser analisadas);
XIV - analisar e julgar as impugnações apresentadas, no prazo de 03 (três) dias úteis;
XV - confeccionar cédulas eleitorais, observando que, na hipótese de chapa única, deverão nelas constar os itens que referendam ou não a chapa inscrita;
XVI - providenciar todo material necessário à consulta;
XVII - resolver os casos omissos referentes à consulta com a Comissão Eleitoral Central;
XVIII - encaminhar à Comissão Central, até o primeiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 48. O registro dos candidatos para Equipe Diretiva da Unidade Escolar será feito por chapa e corresponderá ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Unidade Escolar.
Art. 49. Poderão compor a(s) chapa(s) para concorrer às escolhas das Equipes Diretivas de Unidades Escolares todos os membros da Carreira do Magistério Público Municipal, lotados e em exercício na Unidade Escolar, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - para o cargo de Diretor e Vice-Diretor, o candidato deverá possuir formação em nível superior na área da Educação;
II - para o cargo de Coordenador Pedagógico o candidato deverá possuir formação em nível superior na área da Educação e, preferencialmente, comprovada experiência em alfabetização;
III - comprovar disponibilidade para cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, em regime de exclusividade;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa;
V - ter, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na Unidade Escolar, no decorrer dos últimos 05 (cinco) anos;
VI - estar atuando na Unidade Escolar no ano da realização da consulta;
VII - ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no exercício da docência;
VIII - ter cumprido o estágio probatório na função para a qual foi nomeado, conforme dispositivo constitucional.
Art. 50. O Diretor da Unidade Escolar poderá ser substituído legalmente pelo Vice-Diretor ou pelo Coordenador Pedagógico, nestes termos:
I - na hipótese de a Unidade Escolar contar com apenas um Vice-Diretor, o mesmo será automaticamente definido como substituto legal do Diretor;
II - na hipótese de a Unidade Escolar contar com mais de um Vice-Diretor, no ato de inscrição da chapa um deles deverá ser definido como substituto legal do diretor;
III - na hipótese de a Equipe Diretiva da Unidade Escolar não contar com a função de Vice-Diretor em sua composição, o Coordenador Pedagógico será definido como substituto legal do Diretor.
Parágrafo único. Para se inscrever, um dos integrantes da chapa deverá entregar à Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias após a fixação do edital de convocação do processo de consulta, o requerimento de inscrição acompanhado da síntese do plano ou programa de trabalho que a chapa pretende executar e os seguintes documentos, de todos os seus membros:
a) comprovante de tempo de efetivo serviço no magistério público municipal;
b) uma via do curriculum vitae;
c) declaração de disponibilidade para cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, em regime de exclusividade.
Art. 51. O registro da(s) chapa(s), homologado pela Comissão Eleitoral, será publicado no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição.
Art. 52. As candidaturas poderão ser impugnadas por qualquer membro da Comunidade Escolar, no prazo de 48 horas após o registro da inscrição da chapa, em documento devidamente fundamentado, e que verse sobre o não cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 53. No prazo de 03 (três) dias consecutivos, a contar da impugnação, a Comissão Eleitoral manifestar-se-á quanto às impugnações apresentadas.
Art. 54. Os pedidos de reconsideração endereçados à Comissão Eleitoral deverão ser formulados até 48 horas da publicação da decisão, caso em que a Comissão Eleitoral terá 03 (três) dias para retificar ou ratificar a decisão anterior.

CAPÍTULO VIII
DO VOTO
Art. 55. Estão aptos a votar os seguintes segmentos das Unidades Escolares:
I - profissionais da Carreira da Educação Básica que estejam atuando na Unidade Escolar no ano da consulta;
II - responsável, perante a Unidade Escolar, pelo estudante menor de 13 anos não votante;
III - estudantes com, no mínimo, 13 (treze) anos completados até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
§ 1º No caso do profissional da Educação Básica estar prestando serviços em mais de uma Unidade Escolar, o seu domicílio eleitoral será o da unidade em que estiver lotado.
§ 2º A divulgação das chapas acontecerá em plenárias dos respectivos segmentos, bem como na divulgação do plano de ação.
§ 3º São coibidas, com a cassação da candidatura, práticas que denotem abuso de poder econômico ou antiéticas.
Art. 56. Cada pessoa apta a votar terá direito a apenas um voto por Unidade Escolar, mesmo que represente mais de um segmento da Comunidade Escolar ou mais de um estudante não votante.
Art. 57. O quorum de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 1º Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 51 desta lei.
§ 2º Serão considerados inválidos os votos brancos e nulos, exceto no caso de chapa única, quando serão computados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quorum.
Art. 58. Os votos serão apurados obedecida a seguinte fórmula:
V(X) = PA(X) . 50 + PF(X) . 50
VVPA VVPF
Sendo:
V(X) = total de votos alcançados pela chapa.
PA(X) = número de votos de pais e estudantes para a chapa.
VVPA = número total de votos válidos de pais e estudantes.
PF(X) = total de votos de profissionais da Educação Básica para a chapa.
VVPF = número total de votos válidos de profissionais da Educação Básica.
Art. 59. Em caso de empate será escolhida a chapa em que o candidato a Diretor, sucessivamente:
I - tenha mais tempo de serviço na Unidade Escolar que pretende dirigir;
II - tenha mais tempo de serviço no Magistério Municipal;
III - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
Art. 60. A chapa candidata à Equipe Diretiva que se sentir prejudicada com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que encaminhará imediatamente cópia do recurso à Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, em segunda instância pela Comissão Eleitoral Central e em terceira e última instância pelo Conselho de Educação do Município de Ipatinga.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A gestão da Equipe Diretiva terá início no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da consulta à Comunidade Escolar, quando acontecerá a posse dos designados.
§ 1º Será permitida apenas uma recondução dos membros da Equipe Diretiva para mandato imediatamente posterior.
§ 2º Para fins de recondução de que trata o parágrafo anterior é irrelevante a função que o membro ocupou na Equipe Diretiva da escola, sendo, portanto inelegível para qualquer uma das funções da Equipe Diretiva, aquele membro que já teve uma recondução.
§ 3º Será considerado o cumprimento de um mandato o exercício de qualquer função na Equipe Diretiva, independentemente do tempo de sua duração ou de emissão de Portaria.
§ 4º Em hipótese alguma poderá integrar as equipes diretivas o membro que houver atuado em qualquer das Unidades Escolares por dois mandatos consecutivos, independentemente da forma de sua indicação.
Art. 62. Ocorrerá vacância para os cargos da Equipe Diretiva por conclusão de mandato, falecimento, renúncia, aposentadoria ou destituição.
§ 1º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor assumirá a função o substituto legal, assim definido no ato da inscrição da chapa.
§ 2º Em se tratando de afastamento temporário do Diretor, a substituição será feita pelo substituto legal definido no ato da inscrição da chapa.
§ 3º Na hipótese de vacância das funções de Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico o Conselho Escolar escolherá o substituto para completar o mandato.
§ 4º A escolha de que trata o parágrafo anterior se dará após referendo em assembleia para a qual serão convocados todos os profissionais da educação básica em exercício naquela Unidade Escolar, de uma lista tríplice apresentada pela Equipe Diretiva.
Art. 63. Será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da Consulta à Comunidade geral, quando:
I - não houver a consulta por ausência de inscrição de chapa;
II - realizada a consulta, não houver quorum de 35% (trinta e cinco por cento); ou
III - a chapa única obtiver resultado inferior ao número de votos em branco.
Parágrafo único. Após a segunda votação prevista neste artigo, não havendo chapa eleita, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação designará o Diretor até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até 30 de março do ano subsequente, nos termos desta lei.
Art. 64. Qualquer membro da Equipe Diretiva poderá ser destituído da função a pedido ou motivadamente, pelo(a) Secretário(a) da Educação, quando condenado por sentença criminal transitada em julgado, mediante o devido processo legal.
Art. 65. A Equipe Diretiva ou parte de seus membros poderão ter a exoneração recomendada ao prefeito municipal, após deliberação de Assembleia Geral Escolar convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico, a partir de requerimento encaminhado ao presidente do Conselho, com assinatura da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§ 1º O plebiscito para destituição da função da Equipe Diretiva ou parte de seus membros será convocado mediante requerimento com as devidas fundamentações legais e contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§ 2º Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Secretaria de Municipal da Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O quorum para validar o plebiscito é o comparecimento de, pelo menos, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.
§ 4º A votação para destituição da função de membro da Equipe Diretiva será secreta e seguirá a fórmula prevista no artigo 51 desta lei.
Art. 66. Para cada Unidade Escolar recém-instalada serão designados, pela Secretaria Municipal de Educação, servidores para o exercício dos cargos da Equipe Diretiva até a posse dos candidatos eleitos na Consulta à Comunidade geral seguinte.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Esta Lei aplica-se a todas as Unidades Escolares, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria de Educação do Município de Ipatinga, inclusive o Centro de Atendimento Multidisciplinar (CENAM), preservadas as especificidades dessas unidades, na forma do regulamento.
Art. 69. Até seis meses após a publicação da lei que instituir o Plano Nacional de Educação realizar-se-á a Conferência Municipal de Educação.
Art. 70. A Secretaria de Educação do Município de Ipatinga promoverá ampla divulgação dos processos eletivos.
Art. 71. A Secretaria de Educação do Município de Ipatinga, ao longo do mandato das Equipes Diretivas designadas, oferecerá cursos de qualificação de, no mínimo, cento e oitenta horas aos integrantes das mesmas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro, pedagógico, cultural e social da educação no Município de Ipatinga.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá curso de formação permanente aos conselheiros escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.
Art. 73. Nas quatro semanas que antecederem a consulta à comunidade, o candidato da Carreira do Magistério Público do Município de Ipatinga será liberado por três horas de coordenação pedagógica por semana, para a realização de atividades relacionadas à Consulta à Comunidade.
Art. 74. A primeira Consulta à Comunidade para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer em novembro de 2012 e as seguintes ocorrerão sempre no mês de novembro do ano de realização da Consulta à Comunidade de que trata esta Lei.
§ 1º As Consultas à Comunidade para escolha das Equipes Diretivas, bem como para o Conselho Escolar, serão realizadas em dias letivos.
§ 2º A primeira investidura de membros do Conselho de Educação do Município de Ipatinga após a regulamentação desta Lei, ocorrerá em fevereiro de 2013.
Art. 75. O Conselho de Educação do Município de Ipatinga, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas resoluções à legislação vigente.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de julho de 2012.


Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE


ANEXO ÚNICO
Composição dos Conselhos Escolares (Parágrafo único do art. 21)


Número de membros do Conselho Escolar
Classificação das unidades escolares de acordo com o número de estudantes Equipe Diretiva Segmentos da Comunidade Escolar
Carreira Magistério Demais profissio nais da Educação Estudantes Pais ou Responsáveis Total de Conselheiros
Até 500 01 01 01 01 01 05
De 501 a 1000 01 02 02 02 02 09
De 1001 a 2000 01 03 03 03 03 13
Acima de 2000 01 04 04 04 04 17


Autor(es)

César Custódio da Silva
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