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Lei Nº3094 de 21/08/2012


"Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo na manutenção da limpeza e higiene dos banheiros públicos e dá outras providências"

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a manter os banheiros públicos em condições de limpeza e higiene adequadas à sua utilização.

Parágrafo único. As disposições de que trata esta Lei aplicam-se também aos cessionários ou permissionários encarregados da exploração e/ou manutenção de banheiros públicos.

Art. 2° A limpeza e higienização de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas, no mínimo, diariamente, e sempre que as condições do local demandarem limpeza e higienização para ser novamente utilizado com conforto e segurança.

Parágrafo único. Na lavagem e limpeza dos banheiros serão utilizados, necessariamente, produtos desinfetantes e desodorizantes.

Art. 3° Os banheiros públicos deverão conter:

I - papel higiênico;

II - toalha de papel para secagem das mãos ou secador elétrico;

III - display contendo sabão líquido;

IV - vaso com assento sanitário;

V - lavatório;

VI - ducha higiênica;

VII - lixeira.

Art. 4º Os banheiros públicos deverão atender, em nichos separados e específicos, mulheres, homens, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os banheiros destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser adaptados de forma a garantir-lhes a acessibilidade e prioridade.

Art. 5º Os usuários são obrigados a zelar pelas condições de limpeza e higiene em que encontrarem os banheiros públicos, sendo responsáveis pelos danos que causarem às instalações sanitárias.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput sujeitará os infratores - ou seus responsáveis - às seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - multa de uma UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), cobrada em dobro, no caso de reincidência.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de agosto de 2012.




Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Maria do Amparo Maia Araújo
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