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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1014 de 08/01/1988


"Dispõe sobre a estrutura orgânica e o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

Lei nº 1015/88, 1021/88, 1024/88, 1029/88, 1031/88, 1035/88, 1038/88, 1039/88, 1043/88, 1044/88, 1052/89, 1054/89
Revogada pela Lei nº 1128/90
Lei digitada na Base LEIG
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 1º - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ipatinga passa a ser a seguinte:

I - Assessoramento Superior

a - Assessoria de Assuntos Políticos
a.1 - Setor de Expediente
b - Secretaria Municipal de Governo
b.1 - Assessoria Técnica;
b.2 - Secretaria Geral;
b.3 - Coordenadoria de Imprensa;
b.4 - Coordenadoria de Promoção Social;
b.5 - Coordenadoria de Relações Públicas;
b.6 - Coordenadoria de Cultura;
b.7 - Coordenadoria de Esportes.
c - Conselho Municipal de Desenvolvimento
c.1 - Comissão Diretiva de Estudos Econômicos;
c.2 - Comissão Diretiva de Serviços de Processamento de Dados.

d - Conselho Municipal de Desportos.

e - Conselho Municipal de Cultura.

II - Atividade-Meio

a - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
a.1 - Setor de Expediente;
a.2 - Divisão de Contencioso;
a.3 - Divisão de Processos Legislativo e Administrativo.

b - Secretaria Municipal de Administração
b.1 - Assessoria Técnica;
b.2 - Setor de Expediente;
b.3 - Divisão de Material e Patrimônio:
b.3.a - Seção de Patrimônio;
b.3.a.1 - Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal;
b.3.b - Seção de Material;
b.3.c - Seção de Almoxarifado;
b.4 - Divisão de Microfilmagem;
b.5 - Divisão de Pessoal:
b.5.a - Seção de Cargos e Salários;
b.5.b - Seção de Controle e Registros;
b.6 - Divisão de Apoio Administrativo:
b.6.a - Seção de Gráfica e Cópias;
b.6.b - Setor de Arquivo Central;
b.7 - Divisão de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho;
b.8 - Divisão de Transportes:
b.8.a - Seção de Oficina Mecânica;
b.8.a.1 - Setor de Abastecimento;
b.8.b - Seção de Veículos;
b.8.b.1 - Setor de Veículos Próprios;
b.8.b.2 - Setor de Veículos Alugados;
b.9 - Seção de Zeladoria;
b.10 - Seção de Vigilância.

c - Secretaria Municipal de Fazenda
c.1 - Assessoria de Orçamento e Finanças;
c.2 - Setor de Expediente;
c.3 - Departamento de Cadastro:
c.3.1 - Divisão de Lançamento de IPTU;
c.3.2 - Divisão de Coleta de Dados;
c.4 - Divisão de Arrecadação:
c.4.a - Seção de IPTU;
c.4.b - Seção de Dívida Ativa;
c.4.c - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
c.4.d - Setor de Cadastro Municipal Rural;
c.5 - Divisão de Tesouraria:
c.5.a - Seção de Análise;
c.5.a.1 - Setor de Recebimentos;
c.5.a.2 - Setor de Pagamentos;
c.6 - Divisão de Contadoria Geral:
c.6.a - Seção de Receitas e Despesas;
c.6.b - Seção de Registros e Análise Contábil;
c.6.c - Setor de Documentação.

III - Atividade-fim

a - Secretaria Municipal de Conservação
a.1 - Assessoria Técnica;
a.2 - Setor de Expediente;
a.3 - Divisão de Estradas:
a.3.a - Setor de Equipamentos Rodoviários;
a.3.b - Setor de Obras de Arte;
a.4 - Divisão de Artefatos de Cimento:
a.4.a - Setor de Produção;
a.4.b - Setor de Calçamento;
a.5 - Divisão de Manutenção de Prédios Públicos:
a.5.a - Setor de Elétrica e Hidráulica;
a.5.b - Setor de Construção Civil;
a.6 - Divisão de Serviços Diversos:
a.6.a - Setor de Marcenaria e Montagens;
a.6.b - Setor de Serviços Diversos.

b - Secretaria Municipal da Educação
b.1 - Assistência Técnica Educacional;
b.2 - Setor de Expediente;
b.3 - Seção de Assistência ao Educando;
b.4 - Divisão de Ensino:
b.4.a - Escolas de Ensino Preliminar;
b.4.b - Escolas Municipais I;
b.4.c - Escolas Municipais II;

c - Secretaria Municipal de Saúde
c.1 - Comissão de Articulação de Ações de Saúde;
c.2 - Setor de Expediente;
c.3 - Assessoria Técnica de Saúde;
c.4 - Setor de Vigilância Epidemiológica;
c.5 - Setor de Estatística de Saúde;
c.6 - Setor de Serviço Social de Saúde;
c.7 - Divisão de Serviços Médicos;
c.8 - Divisão de Serviços Odontológicos;
c.9 - Unidades de Saúde.

d - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
d.1 - Assessoria Técnica;
d.2 - Setor de Expediente;
d.3 - Divisão de Fiscalização:
d.3.a - Seção de Bens Apreendidos;
d.3.a.1 - Setor de Apreensão de Animais;
d.3.b - Seção de Fiscalização de Posturas;
d.3.c - Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos;
d.4 - Divisão de Serviços Viários;
d.5 - Seção de Sinalização;
d.6 - Seção de Cemitérios;
d.7 - Divisão de Parques e Jardins;
d.8 - Divisão de Aprovação de Projetos;
d.9 - Divisão de Serviços Urbanos:
d.9.a - Seção de Varrição;
d.9.b - Seção de Coleta de Lixo;
d.9.c - Seção de Coleta de Entulhos.

e - Secretaria Municipal de Planejamento
e.1 - Divisão de Comunicação;
e.2 - Departamento de Projetos:
e.2.a - Seção de Arquivo Técnico;
e.2.b - Divisão de Arquitetura e Urbanismo;
e.2.c - Divisão de Cálculo e Especificações;
e.2.d - Divisão de Orçamento e Editais;
e.3 - Departamento de Organização e Treinamento;
e.4 - Departamento de Planejamento:
e.4.a - Divisão de Planejamento e Controle;
e.4.b - Divisão de Administração de Projetos;
e.5 - Departamento de Obras:
e.5.a - Seção de Controle;
e.5.b - Divisão de Fiscalização de Obras Contratadas:
e.5.b.1 - Seção de Obras Civis;
e.5.b.2 - Seção de Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação;
e.5.b.3 - Seção de Topografia;
e.5.b.4 - Seção de Laboratório;
e.6 - Centro de Processamento de Dados.

Art. 2º - As competências da Assessoria de Orçamento e Finanças e do Departamento de Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda são as contidas na Resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento nº 015, de 02 de agosto de 1984.

Art. 3º - As competências da Secretaria Municipal de Planejamento são as mesmas da Superintendência de Planejamento - SUPLAN, definidas nos termos da Lei nº 785, de 19 de abril de 1983, e regulamentadas nas Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento números 002, de 02 de agosto de 1983, e 015, de 02 de agosto de 1984, com as alterações desta lei.

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Planejamento sucederá o Superintendente de Planejamento em todas as responsabilidades e competências.

Art. 4º - As competências dos demais órgãos são as estabelecidas nas Leis números 919, de 06 de dezembro de 1985, 998, de 28 de agosto de 1987 e 1000, de 09 de setembro de 1987.

Art. 5º - O Executivo fará a consolidação do disposto nos artigos anteriores no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente lei.

TÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º - O Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga fica substituído pelo estabelecido nesta lei.

Art. 7º - As atividades da prefeitura distribuem-se por classes que se subdividem em cargos e funções.

Art. 8º - Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime estatutário.

Art. 9º - Função é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime trabalhista.

Art. 10 - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

Parágrafo Único - As classes são isoladas ou se dispõem em série.

Art. 11 - Série-de-classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidade, a cada classe correspondendo nível próprio de vencimento ou salário.

§ 1º - As classes de uma série-de-classe são idênticas por algarismos romanos na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial.

§ 2º - Cada série-de-classes tem uma classe inicial única.

Art. 12 - Grupo ocupacional é a reunião de classes, isoladas ou não, correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

Art. 13 - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em decreto, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título de "Natureza do Trabalho", na conformidade do Anexo VI.

Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos de identificação:

I - denominação;

II - código;

III - descrição sintética da natureza do trabalho;

IV - exemplo de tarefas típicas;

V - qualificação, e, se for o caso, demais requisitos exigidos para o provimento.

Art. 14 - Na classificação dos cargos e funções, que é objetiva:

I - atender-se-á ao serviço executado;

II - o vencimento ou salário guardará relação inerente ao cargo ou função;

III - às classes de nível igual corresponderá vencimento ou salário igual.

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 15 - Para os efeitos desta lei:

I - funcionário é o servidor legalmente investido em cargo público, que percebe vencimento, com direitos, vantagens e regime disciplinar definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga;

II - empregado é o servidor que exerce função e percebe salário, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - servidor é a denominação genérica que designa, indistintamente, funcionário e empregado.

CAPÍTULO III - DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 16 - O serviço público municipal compreende:

I - a atividade prevista nesta lei; II - outras atividades.

Art. 17 - A atividade prevista nesta lei é composta por cargos e funções, criados por lei, em número certo, com denominação e especificações próprias e distribui-se por dois quadros de pessoal:

I - o regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, na conformidade do Anexo I;

II - o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na conformidade do Anexo II.

Art. 18 - A distribuição numérica dos cargos e funções pelas unidades de estrutura administrativa será feita por decreto, observando-se o número global de cargos e funções de cada classe, nos termos dos Anexos I e II.

Art. 19 - As outras atividades do serviço público municipal, para cuja execução não disponha a Prefeitura de servidor habilitado, serão contratados nos termos da CLT ou da legislação civil.

SEÇÃO I - DO QUADRO DO PESSOAL ESTATUTÁRIO

Art. 20 - O quadro do Pessoal Estatutário é o constante do Anexo I.

SEÇÃO II - DO QUADRO DO PESSOAL CELETISTA

Art. 21 - O Quadro do Pessoal Celetista é o constante dos Anexos II.A e II.B e contém:

I - funções de provimento permanente;

II - funções de provimento em comissão, compreendendo: a) chefia de recrutamento amplo; b) chefia de recrutamento limitado; c) funções executivas de recrutamento amplo.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do artigo, compreende-se como:

I - provimento de recrutamento amplo, o que é feito mediante livre escolha do Prefeito Municipal;

II - provimento de recrutamento limitado, o que é feito mediante livre escolha do Prefeito Municipal entre servidores públicos municipais.

§ 2º - Em qualquer modalidade de provimento deverão ser atendidos os requisitos de qualificação mínima da classe.

Art. 22 - São formas de provimento das funções permanentes:

I - admissão;

II - acesso ou reclassificação.

Art. 23 - A admissão é o provimento de função em caráter permanente, por meio de exame público de seleção, conforme definição estabelecida no Anexo II.A.

Parágrafo Único - Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Profissional;

II - ter completado 18 (dezoito) anos;

III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - possuir boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico realizado pela Prefeitura;

VI - atender à qualificação mínima exigida para a classe.

Art. 24 - Observada a comprovação da qualificação mínima para a classe, o exame público de seleção poderá incluir prova de títulos e entrevistas, segundo as regras do respectivo edital.

Art. 25 - O acesso ou reclassificação é a forma de provimento de uma função, por servidor municipal, mediante aprovação em concurso interno, segundo as regras do respectivo edital.

Parágrafo Único - A reclassificação determinada no Capítulo V constituirá exceção à regra do artigo.

Art. 26 - As funções em comissão, definidas no Anexo II.B, serão providas por ato de designação do Prefeito.

Art. 27 - A designação para titular de função em comissão será feita segundo as regras de recrutamento contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 21.

Art. 28 - A designação para substituição do titular de função em comissão deverá recair em servidor da Prefeitura; a substituição será em caráter temporário e ocorrerá durante os impedimentos do titular.

Parágrafo Único - A substituição será paga, quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, e por todo o período.

Art. 29 - Para ocorrer à substituição, no caso de Professor P1 a P4, poderá ser determinada a regência de duas classes mediante o acréscimo de 1/20 (um vinte avos) do salário, por dia de efetiva substituição.

Art. 30 - O Professor P5 a P7, quando afastado para tratamento de saúde, poderá ser substituído por Professor P1 a P4, mediante ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º - O substituto não poderá interromper suas atividades de Professor P1 a P4.

§ 2º - Ao substituto, além de seu salário, será deferida gratificação, por aula, em valor igual ao valor-base da ministrada pelo Professor P5 a P7.

Art. 31 - Esgotada a instrumentação definida nos artigos 29 e 30, para ocorrer a substituições, a Administração Municipal poderá contratar professor, observado o disposto no artigo 23.

§ 1º - A indicação do professor a ser contratado ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O prazo de contratação de que trata o artigo será variável de 7 (sete) a 180 (cento e oitenta) dias, devendo o período constar expressamente do documento firmado entre o contratado e a Prefeitura.

§ 3º - Findo o prazo do que trata o parágrafo anterior, o contrato ficará automaticamente rescindido.

Art. 32 - A vacância de função permanente é a ocorrência de vagas em virtude de demissão, reclassificação ou falecimento.

Art. 33 - Demissão é a cessação da relação de emprego, por via de rescisão do contrato de trabalho do empregado e somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - a pedido; II - por acordo; III - por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 34 - O ato administrativo de demissão por justa causa será precedido de inquérito administrativo, em que se identificará precisa e expressamente o dispositivo legal violado pelo empregado.

§ 1º - O inquérito administrativo será realizado por comissão, designada pelo Secretário Municipal de Administração, constituída de 03 (três) servidores, sendo o presidente bacharel em Direito. A portaria será motivada, onde se indicará expressamente o dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possivelmente violado.

§ 2º - O inquérito será concluído por instrução da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

§ 3º - O ato administrativo de demissão é competência do Prefeito Municipal, podendo essa competência ser delegada ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 35 - Compete a todas as chefias, sob pena de responsabilidade, e em especial ao Secretário Municipal de Administração, informar por escrito e apurar toda irregularidade ocorrida no Serviço Público Municipal.

Art. 36 - A vacância de função de provimento em comissão é a ocorrência de vaga em virtude de exoneração, demissão ou falecimento.

Parágrafo Único - A exoneração faz cessar o comissionamento e o servidor exonerado retorna ao exercício da função de que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem decorrente da situação anterior.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS QUADROS DE PESSOAL ESTATUTÁRIO E CELETISTA

SEÇÃO I - DO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 37 - Não será permitido cometer a servidor trabalho não constante de sua classe (ANEXO VI).

SEÇÃO II - DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 38 - Salário é a retribuição pecuniária ao empregado, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.

Art. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

Art. 40 - Os níveis de salário e vencimento das funções e dos cargos são os constantes dos Anexos I e II, correspondendo-lhes os valores do Anexo V.

§ 1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por 10 (dez) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 10 (dez), na forma do Anexo V.

§ 2º - Os salários constantes do Anexo V são mensais.

Art. 41 - Ao servidor provido em nova função ou cargo será atribuído o salário ou vencimento base da classe.

Art. 42 - Os valores constantes do Anexo V correspondem à jornada mensal de trabalho definida na Seção VI e nos Anexos I e II desta lei.

Art. 43 - O servidor, quando em exercício de função de provimento em comissão da Administração Municipal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função permanente de que for titular, acrescida de 10% (dez por cento).

Art. 44 - Os critérios de autorização do serviço extraordinário, observados os limites da legislação trabalhista e os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga, serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º - A inobservância dos limites e critérios mencionados no artigo acarretará responsabilidade da chefia que lhe der causa ou nela consentir.

§ 2º - São vedados a determinação e o pagamento de serviço extraordinário a ocupante de função técnica de nível superior ou de chefia de provimento em comissão.

SEÇÃO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 45 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de salário ou vencimento para o imediatamente superior dentro da mesma classe.

§ 1º - Os graus de salário e vencimento são os constantes do Anexo V.

§ 2º - A mudança de classe, dentro da mesma série-de-classes, não implicará na perda dos graus já adquiridos nem interromperá a contagem do período de interstício para aquisição de nova progressão horizontal. acarretará responsabilidade da chefia que lhe der causa ou nela consentir.

Art. 46 - Terá direito a 01 (um) grau na progressão horizontal o servidor que:

I - houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;

II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.

§ 1º - Perderá o direito à progressão horizontal iniciando-se contagem de novo período, o servidor que:

I - sofrer penalidade de suspensão ou de destituição de chefia;

II - falhar no serviço por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, ressalvado exclusivamente o de: a) férias; b) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato; c) luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento; d) licença por acidente de serviço ou doença profissional; e) júri e outros serviços obrigatórios por lei; f) missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de função de provimento em comissão.

§ 3º - A avaliação de desempenho será apurada através de boletim individual e terá sua regulamentação estabelecida em decreto.

SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 47 - Poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I - a de que trata o artigo 48;

II - a de que trata o artigo 49;

III - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 50.

IV - pela participação como professor em curso intensivo de treinamento de servidor, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Secretário Municipal responsável pelo curso;

V - pela participação como membro de Comissão de Exame Público de Seleção ou de Concurso Interno e Externo, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Secretário Municipal de Administração;

VI - para locomoção a escolha de difícil acesso, ao Professor P1 a P4 lotado em escola da zona rural, em valor igual a 10% (dez por cento) do respectivo salário-base;

VII - pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico, definido através de portaria, e arbitrado pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos;

VIII - aos ocupantes da função de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal, nos seguintes valores:

a) de 15% (quinze por cento) sobre o salário, aos Diretores de escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos;

b) de 30% (trinta por cento) sobre o salário, aos Diretores de escolas com mais de 1.600 (mil e seiscentos) alunos;

IX - a gratificação de função de que trata o Anexo V.d.

Art. 48 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta lei, gratificação anual até o limite de 1 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes.

§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.

§ 2º - A cada mês do efetivo exercício no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.

§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.

Art. 49 - Será concedida aos servidores municipais, nos termos desta lei, gratificação de férias no valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal do respectivo cargo ou função.

Parágrafo Único - A gratificação, de que trata o artigo, será paga no mês correspondente ao de retorno do servidor ao trabalho.

Art. 50 - A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Municipal de Ipatinga, o servidor terá direito ao adicional quinquenal estabelecido na Lei Municipal nº 572, de 11 de julho de 1977.

SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 51 - As gratificações de que trata esta seção não se incorporam ao salário ou vencimento do servidor, excetuando-se a estabelecida no inciso III do artigo 47.

SEÇÃO V - DA INSALUBRIDADE

Art. 52 - Aplicam-se a todos os servidores públicos municipais que trabalham em locais insalubres os dispositivos previstos na Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único - Caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao servidor público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade.

SEÇÃO VI - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 53 - A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida nos Anexos I e II desta lei.

Art. 54 - A duração da jornada de trabalho do Professor P1 a P4 será de 4:30 (quatro horas e trinta minutos) diárias.

Art. 55 - No caso de Professor P5 a P7, a duração da jornada de trabalho variará segundo a carga horária estabelecida.

Art. 56 - O horário de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ressalvados os casos especiais, é o seguinte:

I - a jornada de 4 (quatro) horas inicia-se às 08:00 (oito horas) e termina às 12:00 (doze horas) ou de 13:00 (treze horas) às 17:00 (dezessete horas);

II - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 12:00 (doze horas) e termina às 18:00 (dezoito horas), salvo aos sábados, quando se inicia às 07:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 11:30 (onze horas e trinta minutos);

III - a jornada de 8 (oito) horas, de acordo com a natureza do serviço, será fixada dentre as seguintes opções:

a) de 07:00 (sete horas) às 16:00 (dezesseis horas) interrompendo-se no período compreendido entre 11:00 (onze horas) e 12:00 (doze horas);

b) de 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 17:00 (dezessete horas), interrompendo-se no período compreendido entre 11:30 (onze horas e trinta minutos) e 13:00 (treze horas).

Art. 57 - O Executivo Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho e classes de servidores e a órgãos.

SEÇÃO VII - DA LICENÇA MÉDICA

Art. 58 - O atestado médico somente terá validade quando firmado por Médico do Trabalho da Prefeitura.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59 - Para converter e ajustar as funções existentes às funções constantes do Anexo II.A da presente lei, aplicar-se-ão as regras de reclassificação que se seguem.

Art. 60 - A reclassificação respeitará inteiramente o disposto neste capítulo e a correlação de funções estabelecidas no Anexo III desta lei, de acordo com a situação funcional existente em 1º de dezembro de 1987.

Art. 61 - A reclassificação será feita automaticamente por anotação na Carteira Profissional do servidor.

Art. 62 - A posição, na tabela de progressão horizontal, dos servidores reclassificados observará os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - A reclassificação não interromperá a contagem de tempo de serviço para o efeito de progressão horizontal na nova classe.

§ 2º - Os atuais ocupantes de funções de provimento em comissão terão, na função de reclassificação, posição na tabela de progressão horizontal segundo a seguinte correlação:

I - grau 0 (zero) - menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

II - grau 1 (um) - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

III - grau 2 (dois) - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

IV - grau 3 (três) - de 6 (seis) a 8 (oito) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

V - grau 4 (quatro) - de 8 (oito) a 10 (dez) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

VI - grau 5 (cinco) - de 10 (dez) a 12 (doze) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

VII - grau 6 (seis) - de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

VIII - grau 7 (sete) - de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

IX - grau 8 (oito) - de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

X - grau 9 (nove) - de 18 (dezoito) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga;

XI - grau 10 (dez) - de 20 (vinte) a 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício de função da Administração Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 - As disposições contidas nos artigos 32, 33 e 34 e no Capítulo V desta lei só poderão ser alteradas mediante aprovação pela Câmara Municipal por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 64 - Do disposto na presente lei, não poderá decorrer qualquer diminuição de vencimento ou salário, nem de qualquer forma se prejudicará o direito adquirido.

Art. 65 - O número de funções permanentes do Quadro de Pessoal Celetista será acrescido de tantas funções quantas as necessárias ao cumprimento das disposições desta lei.

Art. 66 - Compete às Secretarias Municipais de Planejamento e Administração, por suas unidades administrativas específicas, a orientação e a execução dos procedimentos necessários à implantação desta lei.

Art. 67 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de janeiro de 1988.

JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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