Lei Nº3103 de 12/11/2012
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir mecanismos para detecção e tratamento de crianças e adolescentes com baixo-peso e sobrepeso nas escolas municipais e creches conveniadas com o Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais e as creches conveniadas com o Município de Ipatinga ficam obrigadas a instituir mecanismos para a detecção de baixo-peso e sobrepeso nas crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Os escolares serão mensurados a cada semestre, registrando-se o acompanhamento em sistema informatizado.
§ 1º Os dados levantados servirão de subsídio para as ações de prevenção e tratamento de agravos nutricionais das crianças e adolescentes matriculados nas escolas e creches.
§ 2º Para a classificação do estado nutricional das crianças e dos adolescentes, deve ser adotada a referência atualizada da Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A partir da avaliação do estado nutricional e alimentar das crianças e adolescentes, fica o Poder Público, através dos órgãos competentes, obrigado a promover o adequado tratamento para as deficiências encontradas, bem como o de promover dietas equilibradas que venham eliminar eventual sobrepeso verificado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a implantação e promoverá o acompanhamento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as escolas e creches contarão com o trabalho das equipes de Saúde da Família.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Ipatinga, em 12 de novembro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais e as creches conveniadas com o Município de Ipatinga ficam obrigadas a instituir mecanismos para a detecção de baixo-peso e sobrepeso nas crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º Os escolares serão mensurados a cada semestre, registrando-se o acompanhamento em sistema informatizado.
§ 1º Os dados levantados servirão de subsídio para as ações de prevenção e tratamento de agravos nutricionais das crianças e adolescentes matriculados nas escolas e creches.
§ 2º Para a classificação do estado nutricional das crianças e dos adolescentes, deve ser adotada a referência atualizada da Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A partir da avaliação do estado nutricional e alimentar das crianças e adolescentes, fica o Poder Público, através dos órgãos competentes, obrigado a promover o adequado tratamento para as deficiências encontradas, bem como o de promover dietas equilibradas que venham eliminar eventual sobrepeso verificado.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a implantação e promoverá o acompanhamento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as escolas e creches contarão com o trabalho das equipes de Saúde da Família.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Ipatinga, em 12 de novembro de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL