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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3103 de 12/11/2012


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir mecanismos para detecção e tratamento de crianças e adolescentes com baixo-peso e sobrepeso nas escolas municipais e creches conveniadas com o Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas municipais e as creches conveniadas com o Município de Ipatinga ficam obrigadas a instituir mecanismos para a detecção de baixo-peso e sobrepeso nas crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 2º Os escolares serão mensurados a cada semestre, registrando-se o acompanhamento em sistema informatizado.

§ 1º Os dados levantados servirão de subsídio para as ações de prevenção e tratamento de agravos nutricionais das crianças e adolescentes matriculados nas escolas e creches.

§ 2º Para a classificação do estado nutricional das crianças e dos adolescentes, deve ser adotada a referência atualizada da Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º A partir da avaliação do estado nutricional e alimentar das crianças e adolescentes, fica o Poder Público, através dos órgãos competentes, obrigado a promover o adequado tratamento para as deficiências encontradas, bem como o de promover dietas equilibradas que venham eliminar eventual sobrepeso verificado.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará a implantação e promoverá o acompanhamento das disposições desta Lei.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as escolas e creches contarão com o trabalho das equipes de Saúde da Família.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Ipatinga, em 12 de novembro de 2012.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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