Lei Nº1031 de 15/09/1988
"Reajusta salários e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga".
Revogada lei nº 1.038/88
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As tabelas de salários e vencimentos decorrentes da Lei nº 1.015, de 08 de janeiro de 1988, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I, tabelas I.A, I.B, e I.C, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetivar o pagamento do reajuste salarial de que trata o Art. 1º em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), no mês de agosto de 1988.
Art. 2º - O aumento de salário estabelecido nesta lei não poderá ser inferior, para qualquer servidor municipal, ao percentual de 51,06% (cinquenta e um vírgula zero seis por cento), aplicado sobre o salário base percebido em janeiro/88.
Art. 3º - Para o efeito de pagamento, a diferença entre um nível de salário ou vencimento e o imediatamente superior não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 4º - As disposições salariais desta lei retroagem seus efeitos a 1º de julho de 1988.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Setembro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - As tabelas de salários e vencimentos decorrentes da Lei nº 1.015, de 08 de janeiro de 1988, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I, tabelas I.A, I.B, e I.C, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetivar o pagamento do reajuste salarial de que trata o Art. 1º em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas, sendo a primeira em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), no mês de agosto de 1988.
Art. 2º - O aumento de salário estabelecido nesta lei não poderá ser inferior, para qualquer servidor municipal, ao percentual de 51,06% (cinquenta e um vírgula zero seis por cento), aplicado sobre o salário base percebido em janeiro/88.
Art. 3º - Para o efeito de pagamento, a diferença entre um nível de salário ou vencimento e o imediatamente superior não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 4º - As disposições salariais desta lei retroagem seus efeitos a 1º de julho de 1988.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Setembro de 1988.
JamilL Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL