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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3142 de 13/03/2013


"Concede anistia parcial do valor relativo a multa e juros, bem como remissão total ou parcial para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Divida Ativa."

A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em dívida ativa, mesmo estando em cobrança judicial, será concedida redução no valor relativo a multa e juros incidentes sobre a dívida, apurada na data do pedido.

§ 1º O benefício estabelecido no caput deste artigo é estendido aos aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, independentemente de outros benefícios garantidos em outras leis.

§ 2º O benefício estabelecido no caput deste artigo, quanto à redução do valor relativo à multa, não será estendido à multa por atos infracionários, conforme prevêem os artigos 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983.

§ 3º A anistia de que trata o caput do presente artigo não se estende aos contribuintes cujo débito, até a data da publicação desta Lei, tiver sido objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil.

Art. 2º A redução será concedida para pagamento à vista ou parcelado da dívida, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1º Para o pagamento à vista a redução será de 99% (noventa e nove por cento) do valor relativo a multa e dos juros.

§ 2º Para pagamento parcelado, serão concedidas as seguintes reduções sobre os valores de multa e dos juros:

I -90% (noventa por cento) para pagamento em até 15 (quinze) parcelas;

II -80% (oitenta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 3º A redução prevista nos artigos anteriores poderá ser concedida aos contribuintes que possuem parcelamento de débitos ainda não quitados nos termos das Leis nº 2.121, de 25 de maio de 2005 e 2.184, de 05 de maio de 2006.

Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:

I -à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício;

II -a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.

Art. 5º O atraso por mais de 90 (noventa) dias ou 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e ajuizamento de ação de execução fiscal ou prosseguimento da ação.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro dos mesmos débitos nos termos desta Lei.

Art. 6º O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 7º O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.

Art. 8º Fica concedida a remissão de 50% (cinquenta por cento), para débitos inscritos em Dívida Ativa originários de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, ocupante ou proprietário de imóvel na categoria residencial localizado no Município de Ipatinga que preencha os requisitos:

I -ser eleitor no município de Ipatinga;

II -estiver residindo no imóvel.

Art. 9º Fica concedida remissão total de débitos em Divida Ativa a portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 10. Os Requerimentos de remissão de 50% (cinqüenta por cento) para contribuinte aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da Legislação Previdenciária, com débitos em cobrança judicial, e de remissão total de débitos de contribuintes enquadrados no artigo anterior deverão ser solicitados através de Processo Administrativo.

Art.11. Os benefícios de que trata esta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2013.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de março de 2013.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Maria Cecília Ferreira Delfino
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